TRT1 - 0100594-17.2022.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/05/2025 11:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/05/2025 01:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/05/2025 19:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100594-17.2022.5.01.0222 5ª Turma Gabinete 38 Relator: MAURICIO MADEU RECORRENTE: CHARLENE FEITOZA DA SILVA LORENZO, NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, CHARLENE FEITOZA DA SILVA LORENZO Tomar ciência do v. acórdão #id:c08f8c3: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, indeferir a gratuidade de justiça postulada pela ré, e, em consequência, acolher a preliminar suscitada em contrarrazões e, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, mas conhecer do recurso da reclamante, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: (1) para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de comissões, relativas às vendas parceladas, canceladas ou objeto de troca no importe arbitrado de 10% do valor das vendas realizadas pela autora com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS e multa de 40%; (2) determinar que as horas extras e indenização decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada sejam acrescidas do adicional normativo de 80%; (3) condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos, correspondentes ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, limitado ao período até 10/11/2017, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os demais parâmetros já fixados na r. sentença; (4) condenar a reclamada ao pagamento das horas provenientes da supressão do intervalo interjornada, durante o período imprescrito, com adicional de convencional e reflexos no repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40% do FGTS, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os demais parâmetros já fixados na r. sentença; (5) condenar a reclamada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT; e, (6) determinar a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do C.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (simples), isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC (composta) - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Em atenção à Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, arbitra-se o novo valor da condenação em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), com custas de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), pela reclamada.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
CLAUDIA MIRANDA DE BRITO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - CHARLENE FEITOZA DA SILVA LORENZO -
24/04/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/04/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) CHARLENE FEITOZA DA SILVA LORENZO
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15/04/2025 16:33
Conhecido o recurso de CHARLENE FEITOZA DA SILVA LORENZO - CPF: *27.***.*77-13 e provido em parte
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15/04/2025 16:33
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 13.***.***/0001-92 / null
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26/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/03/2025
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25/03/2025 16:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/03/2025 16:07
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 10:00 09 - 04 - 2025 SALA VIRTUAL II - 10 HORAS ()
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24/03/2025 14:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/03/2025 17:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO MADEU
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30/10/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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