TRT1 - 0100531-29.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100531-29.2024.5.01.0284 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 10 na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301837900000121798446?instancia=2 -
22/05/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/05/2025 22:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2313f64 proferida nos autos.
DECISÃO PJE Vistos, etc.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte autora, recebo o apelo.
Ao recorrido (réu).
Após, conferidos os autos e decorridos os prazos, ao E.TRT.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 12 de maio de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
12/05/2025 23:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/05/2025 22:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/05/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
12/05/2025 09:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
-
12/05/2025 07:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
11/05/2025 11:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/05/2025 15:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/04/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 777fd1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100531-29.2024.5.01.0284 Reclamante: WESLEY FELIX DA SILVA Advogado(a): Marcos Roberto Dias (MG87946) e Danielle Cristina Vieira de Souza Dias (SP321781) Reclamada: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Advogado(a): Ricardo Lopes Godoy (SP321781) SENTENÇA Vistos etc. A parte autora WESLEY FELIX DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 14/06/2024, em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., também qualificado nos autos, alegando admissão em 09/07/2018 e dispensa em 29/12/2023.
Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de diferença de comissões, PLR, diferenças de prêmio estímulo, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos (Id 5dfa41a).
Conciliação rejeitada.
Resistindo à pretensão no Id af16a23, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e a prejudicial de prescrição.
Com a defesa vieram documentos.
A parte autora manifestou-se sobre a resposta do reclamado no Id a7cdc14.
Foram produzidas as provas oral e documental.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas pela parte autora no Id 2ea77b6.
Renovada, a proposta conciliatória restou recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido é a decisão abaixo transcrita do C.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970”.
Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso. Da impugnação ao valor da causa Os pedidos foram apresentados de forma líquida, pelo que insubsistente a impugnação.
Observando o rol de pedidos e o valor atribuído à causa, observo coerência entre eles, sendo o valor da causa o somatório.
A teor do § 2º, art. 12, da Instrução Normativa do TST nº 41, de 21/06/2018, o valor da causa será estimado: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Rejeito. Da preliminar de inépcia da petição inicial O § 1º do artigo 840 da CLT exige que a petição inicial contenha um breve relato dos fatos e do pedido, em respeito ao princípio da simplicidade.
No caso dos autos, verifica-se que peça inaugural contém os requisitos do referido artigo celetista, além de não se subsumir em nenhuma das hipóteses do artigo 330 do CPC.
Por fim, não há falar em inépcia, quando a parte contrária apresenta regularmente sua resposta, não havendo prejuízo in casu – art. 794 da CLT.
Rejeito. Da prescrição quinquenal A presente ação foi proposta em 14/06/2024.
Nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal de prescrição – par. 1º do artigo 240 do CPC c/c 202, inciso I do CC e 7º, inciso XXIX da CRFB.
Desta forma, está alcançada pela prescrição a exigibilidade das pretensões anteriores a 14/06/2019, excetuadas aquelas de natureza declaratória, por imprescritíveis – par. 1º do art. 11 da CLT. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.
Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Da declaração incidental de lide temerária A parte ré denuncia a existência da denominada lide temerária ou demanda predatória, posicionando-se no sentido de que as ações têm a finalidade de obter vantagem indevida, omitir a verdade dos fatos e deduzir pretensão inexistente o que, segundo a reclamada, configura abuso no direito de ação.
A apreciação da Lei nº 8.906/94 (art. 32 e seu P.U.) escapa da competência da Justiça do Trabalho, sendo, contudo, prescindível qualquer declaração formal de competência, uma vez que o reconhecimento da lide temerária pode ensejar a improcedência dos pedidos aqui formulados.
Rejeito a tese patronal suscitada, não havendo que se falar em declaração incidental de demanda predatória, priorizando o princípio constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da CF/88, frisando que o mérito de cada pedido será analisado caso a caso. Das diferenças de comissões A parte autora pugna pelo pagamento de diferenças de comissões, além de seus reflexos, narrando que os valores pagos a título de comissões em geral eram quitados com desconto de 30%, informando que a ré justificava a diferença em razão de cancelamentos ou trocas de compras e pendentes de entrega.
Ainda, afirma que, quanto às vendas parceladas, recebia comissões apenas sobre o valor à vista, sem que a ré considerasse os juros obtidos pelo parcelamento.
A reclamada alega que observava corretamente os percentuais de comissões pelas vendas faturadas efetivadas pelo vendedor, afirmando que “o artigo 3º da 3.207/1957 disciplina que é devida a comissão após a conclusão da venda, que depende, inclusive, da aceitação da transação pelo empregador, que pode ocorrer em até 10 dias” e que: “a venda apenas “existe” com a aceitação da transação pela empresa, mediante a emissão da pertinente nota fiscal ou fatura e somente a partir deste momento é possível apurar-se a comissão”.
No tocante à prova oral, temos: Depoimento do(a) Reclamante: "no período imprescrito trabalhou como vendedor; que nunca recebeu treinamento ou informações quanto aos pagamentos das comissões e prêmios; que no caso de troca de produtos a comissão ficava com quem realizou a troca; que já aconteceram poucas vezes de o depoente receber essas comissões por trocas; que isso aconteceu poucas vezes, pois não pegou muitas trocas de colegas ou amigos de outras filiais; que acha que troca de ordem de serviço é quando troca um produto pelo mesmo; que a troca STD é uma troca de característica de produto (com diferença mínima ou não de um produto pelo outro); que a perda da comissão pelo vendedor originário era somente na troca STD; que não conseguia acompanhar em nenhum relatório os estornos, a quantidade e os tipos de vendas; que tinha acesso ao Lookbox e PRWEB, onde tinha acesso apenas às vendas do dia; que recebia as comissões de uma vez só, e não parceladas; que no caso da troca mencionada nunca observou de ter o desconto da comissão caso já houvesse recebido; que a comissão não era calculada sobre o valor da nota fiscal, mas sim sobre o valor da venda à vista, sem juros, mesmo se o produto foi parcelado; que a financeira da ré era o BANQ". Depoimento do(a) representante legal da Reclamada: "no período imprescrito o autor sempre foi vendedor; que as condições acerca das comissões são iguais em todo país; que as vendas canceladas são estornadas, independente do tempo, assim como as vendas trocadas; que havia um relatório detalhado das vendas do reclamante, o qual podia acessar a qualquer momento, pelo aplicativo PRWEB; que não existe relatório de vendas não faturadas, pois nestes casos não houve vendas; que a emissão da nota fiscal é com o faturamento e no caso de entrega a nota é emitida com a expedição do produto recebendo o cliente a nota fiscal e o produto; que se a nota foi emitida a entrega tem que ser feita; que havia um relatório das vendas canceladas, vindo estornadas; que existe um relatório com as vendas trocadas, sejam OS ou STD; que nestes relatórios também tem as vendas à vista e à prazo, com a quantidade de parcelas e o valor total da venda, não vindo discriminado quanto foi de juros; que é possível imprimir estes relatórios; que o relatório era acessado por login e senha, registrando o acesso". Depoimento da testemunha indicada pela parte ré: ALEXANDRE DUARTE VICENTE: "trabalhou junto com o reclamante em 2018 e depois de um tempo trabalhou novamente com o autor; que trabalharam juntos na filial 910 (Shopping Boulevard); que na época o autor era vendedor e o depoente estoquista ou assessor de atendimento; que a financeira da ré muda de 3 em 3 meses, podendo ser Safra e Bradesco; que esses eram os bancos do carnê; que BANQ era um banco da ré, baixando um aplicativo para visualizar o carnê, podendo efetuar pagamento também, porque era um banco; que o autor acessava o relatório de vendas pelo Looqbox, podendo entrar quando quisesse; que o autor conseguia ver as vendas do mês, mas quando virava, acha que não mais; que como é novo como CAL, não sabe dizer se a comissão já recebida em um mês era devolvida em caso de cancelamento ou troca; que a comissão era calculada sobre o valor das vendas que vinha na nota fiscal; que nos relatórios aparecem as vendas à vista e as estornadas, assim como as feitas com carnê; que as vendas pendentes de entrega também aparecem quando as vendas foram feitas na loja; que nunca trabalhou como vendedor; que recebeu comissão quando trabalhou no caixa, quando vendia garantias (serviços, seguros); que suas comissões eram de 7,5%, assim como os vendedores, área fixa; que na época do autor não conseguia realizar os relatórios dos vendedores; que passou a ter acesso a tais relatórios quando passou a CAL em dezembro/2024; que acessava o Looqbox com matrícula própria para acessar os relatórios pessoais, tendo acesso ao relatório de todo mundo quando passou a CAL; que na época do autor não recebeu reclamações ou ouviu sobre diferenças de comissões, já que ficava mais atrás, na loja. Depoimento da testemunha indicada pela parte autora: LAIO LUIZ SANTOS MACIEL: "trabalhou junto com o autor, por uns 2 anos mais ou menos, na filial 1283 (Centro); que ambos eram vendedores; que não tinham acesso a relatórios detalhados das vendas, sabendo das informações porque o gestor é que passava; que tinham acesso ao sistema Looqbox, conseguindo ver as vendas à vista apenas do dia e não as anteriores; que venda OS era de ordem de serviço e venda STD eram as trocas; que nas trocas o vendedor originário perdia comissão, ficando com aquele que fez a troca; que as trocas poderiam ser feitas em qualquer loja da cidade; que nunca recebeu treinamento ou informação quanto a base de cálculo das comissões, mas apenas de como realizar as vendas; que as vendas em carnê e cartão tinham juros; que recebiam as comissões apenas pelo valor de à vista; que os carnês eram da própria ré e lembra do BANQ, este era para as pessoas pagarem as parcelas delas; que as vendas parceladas eram em torno de 70% das vendas; que nesta filial os clientes realizavam parcelas acima de 12/15x, todas com juros; que por mês perdia mais de R$ 300.000,00, muito mais de 100% do que vendia, pois os juros quase dobravam; que esses R$ 300.000,00 são considerando a totalidade das vendas brutas do depoente e não as comissões em si; que sabe desse valor que perdia, pois a cada venda informava aos clientes que o valor dobraria com o parcelamento, e por isso sabe quanto perdia; que no PRWEB conseguia visualizar solicitação de uniforme e para trocar a senha quando bloqueava no sistema; que no Looqbox não conseguia acessar as comissões diárias; que para acessar o Looqbox era mediante login e senha pessoais; que mesmo se parcelasse em 2x normalmente havia juros; que só não havia juros nas épocas em que a ré lançava campanhas com compras sem juros, veiculadas na TV". Pois bem.
Prevê o art. 466 da CLT que: “O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem”, restando claro que a transação é a venda, não havendo previsão de estorno das comissões em situações de trocas ou cancelamentos ou demais procedimentos bancários.
O representante legal da ré confessou que as vendas canceladas e trocas geravam estorno: “que as vendas canceladas são estornadas, independente do tempo, assim como as vendas trocadas”.
O pagamento da comissão, repito, é devido quando concluída a transação, nos termos do artigo 466 da CLT.
Posterior troca ou devolução é inerente aos riscos do negócio (art. 2º da CLT), que devem ser suportados pelo empregador.
Nesse sentido é o Precedente Normativo 97 do TST. (TRT 1ª região - 0100631-68.2017.5.01.0012 - DEJT 2020-11-05): “Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda”, assim como a tese vinculante do TST: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027”.
Importante frisar que a ressalva do referido artigo 7º, da Lei 3207/57 somente autoriza o estorno em caso de insolvência do comprador, o que não fora demostrado nos autos: “verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago”.
Assim, julgo procedente o pedido de item B do rol de pedidos da inicial, conforme apurado na fase de liquidação, observado o parâmetro de 10% mensal como limite, que ora arbitro, de diferenças de comissões calculadas sobre as recebidas nos recibos de pagamento, haja vista o depoimento do obreiro no sentido de que já recebeu comissões pelas trocas, em que pese a eventualidade, assim como não observou estorno, também, em relação às trocas: “que já aconteceram poucas vezes de o depoente receber essas comissões por trocas; que isso aconteceu poucas vezes, pois não pegou muitas trocas de colegas ou amigos de outras filiais (...) que no caso da troca mencionada nunca observou de ter o desconto da comissão caso já houvesse recebido”.
No mesmo sentido é a decisão abaixo transcrita: “RECURSO ORDINÁRIO.
VIA VAREJO.
ESTORNO DE VENDAS.
HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI 3.207/57.
O estorno das vendas é prática ilegal, ainda que repassada a outro empregado a comissão ou devolvida a mercadoria, pois a Lei 3.207/57 só o permite no caso de insolvência do comprador (art. 7º), não cabendo interpretação ampliativa da norma, caracterizando-se a sua ocorrência como repasse do risco do negócio” (TRT 1º Região - 0011039-33.2015.5.01.0222 - DEJT 10-05-2017). Decorrência da decisão supra, julgo procedente o pedido de pagamento de reflexos em RSR, 13º salários, férias (§ 3º do art. 142 da CLT) e no FGTS: “Súmula nº 27 do TST COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista”. Quanto às vendas parceladas, passo a aplicar a tese vinculante do TST: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário”.
Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084, não sendo possível verificar pactuação em sentido contrário no contrato de trabalho de Id e97fbe9.
Assim, julgo procedente o pedido de item A do rol de pedidos da inicial, conforme apurado na fase de liquidação, observado o parâmetro de 20% mensal como limite em face das comissões, que ora arbitro, porquanto é de conhecimento notório do juízo (art. 374, inc.
I, do CPC) que atualmente a maioria dos parcelamentos é realizado mediante cartão de crédito, sem juros de parcelamento, e não crediário, não sendo crível a declaração da testemunha indicada pelo autor no sentido de que 70% das vendas eram por crediário, assim como a afirmação de que todos os parcelamentos eram realizados com juros e, necessariamente, dobravam a cada venda, por interpretação extensiva do inciso IV do art. 844 da CLT, o qual afasta a alegação inverossímil mesmo em caso de revelia, devendo o percentual ser arbitrado, mediante juízo de ponderação e razoabilidade, com fulcro nos dados indicados nos autos, bem como na aplicação da regra do art. 375 do CPC: “que as vendas parceladas eram em torno de 70% das vendas; que nesta filial os clientes realizavam parcelas acima de 12/15x, todas com juros; que por mês perdia mais de R$ 300.000,00, muito mais de 100% do que vendia, pois os juros quase dobravam; que esses R$ 300.000,00 são considerando a totalidade das vendas brutas do depoente e não as comissões em si; que sabe desse valor que perdia, pois a cada venda informava aos clientes que o valor dobraria com o parcelamento”.
Decorrência da decisão supra, julgo procedente o pedido de pagamento de reflexos em RSR, 13º salários, férias (§ 3º do art. 142 da CLT) e no FGTS. Da integração das comissões no RSR A parte reclamante alega que recebia comissões e prêmios pela venda de produtos sem que a ré observasse a correta integração de tais verbas no RSR, mesmo ante o caráter salarial das parcelas que discrimina na exordial.
Em contrapartida, informa a empresa reclamada que observava corretamente a integração das verbas no RSR, com exceção das parcelas de natureza indenizatória, pugnando pela aplicação do §2º do art. 457 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 de 2017.
Assiste razão à ré quando pugna pela aplicação do supracitado dispositivo legal, contudo, apenas em relação às parcelas indenizatórias, fazendo jus o reclamante à integração dos valores das comissões no RSR, a teor da já citada Súmula nº 27 do TST.
Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de reflexos no RSR em: “prêmio antecipado”, “prêmio antecipado quinzenal”, “Atenc.
Dif.
Prêmio”, “Dif.
Prêmio Vendedor”, “Dif.
Prêmio”, “prêmio estímulo” e “prêmio loja”, assim como julgo improcedente o pedido de pagamento de reflexos no RSR em: “Campanha Retira” e “Campanha Cartão CB”, uma vez que se trata de parcelas inseridas no rol de pedidos sem quaisquer esclarecimentos acerca da sua origem e natureza.
Seguindo, analisando os contracheques de Id 351007c, verifico o pagamento mensal da rubrica “DSR(Comissão)” quitando os reflexos de comissões em RSR em valores condizentes e significativos, o que foi possível aferir mesmo por amostragem.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de reflexos no RSR das: “comissões”, “com.
Garantia”; “Comissão Garantida”, “Comissão Antecipada”, “com.
Serv.
Técnicos’; “Com.
Seguros”; “Comissão Frete”; “Comissão Montagem”, “Comissões Produtos Online”, “Comissões Serviços Online”, “Com.
Planos Operad.”, “Comissão Lib.
Black Friday”, “Com.
Venda Express”; “Compl Comissão Vend Int II” e “Comissão Venda Incentivada”.
Não se fundamenta a presente decisão em distribuição dinâmica do encargo probatório, tampouco na exigência de discriminação de diferenças como mera formalidade, mas torna evidente a impossibilidade de se julgar procedente o pedido de pagamento sem que o juízo incorra em enriquecimento ilícito, bis in idem ou julgamento extra ou ultrapetita.
Ademais, a teor dos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado. Do prêmio estímulo Aduz a parte autora que a ré pagava o prêmio denominado “prêmio estímulo”, incidente sobre a venda de produtos, sendo que o percentual aferido aumentava proporcionalmente de acordo com a meta obtida.
Afirma, contudo, que a ré descontava do valor total das vendas os valores dos encargos decorrentes das não faturadas, assim como aquelas vendas canceladas e trocadas no período, o que refletia no percentual do prêmio.
No tocante à prova oral, temos: Depoimento do(a) Reclamante: "que os critérios para o prêmio estímulo eram três pilares: venda mercantil, venda em carnê (CDC) e venda de serviços; que recebia essas premiações no valor à vista". Depoimento do(a) representante legal da Reclamada: "que pelo Looqbox o autor acessava as metas atingidas e as a atingir; que as vendas com cartão de crédito constam no relatório como VV (venda à vista); que as vendas à vista, com dinheiro, débito, também vem no relatório como VV; que para receber o prêmio tem que atingir 100% da meta; que a meta é escalonada, podendo passar de 100%, podendo chegar até 140%; que atingindo 140% o prêmio é de 0,04% sobre as vendas; que algumas vezes o autor batia essas metas; que as metas eram mensais". Depoimento da testemunha indicada pela parte ré: ALEXANDRE DUARTE VICENTE: "que as premiações sempre foram calculadas da seguinte forma: 1% em cima de mercadorias, 2% sobre móveis e portáteis e 7,5% para serviços". Analisando a prova oral produzida verifico que, diversamente das alegações autorais, os prêmios não decorrerem diretamente das comissões, mas sim das metas estipuladas, não havendo comprovação de que as comissões canceladas impactariam diretamente nos prêmios, considerando o arbitramento das diferenças de comissões em percentuais inferiores aos postulados na petição inicial, portanto, julgo improcedente o pedido de item C do rol, assim como os reflexos pretendidos. Da participação nos lucros e resultados (PLR) A parte reclamante informa que a participação nos lucros e resultados de 2023 não foi quitada, postulando o seu pagamento integral.
A reclamada nega o direito do autor ao pagamento da parcela.
A PLR tem previsão na Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, a qual dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências e, a teor do seu art. 2º, define que: “a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo”.
E, conforme entendimento que ora adoto, é possível o pagamento proporcional – inteligência da Súmula 451 do C.
TST: “Súmula nº 451 do TST PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS.
PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros.
Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa”. Em que pese a reclamada alegar que o reclamante não indicou em normas coletivas a cláusula que lhe garantiria o direito postulado, é possível aferir o seu pagamento na prova documental de Id adec987.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento da participação nos lucros e resultados do ano de 2023 (integral, considerando a extinção em 29/12/2023. Da litigância de má-fé No que se refere ao pleito de aplicação da pena de litigância de má-fé, verifico que não restou apurado qualquer excesso pelas partes no exercício regular do seu direito, além de não restar configurada nenhuma das hipóteses inseridas no artigo 793-A, B e C da CLT c/c 80 do CPC, razão pela qual se afasta a má-fé pretendida. Dos ofícios Indefiro, porquanto as partes poderão promover as denúncias que entenderem pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2025 é de R$ 8.157,41 (ou seja, o valor de R$ 3.262,96), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Todavia, artigo 99, §§ 3º e 4º, do CPC não exige o parâmetro de 40%.
Presume a declaração da pessoa natural: "§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, “§ 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Ora, numa interpretação sistemática, autorizada pelo CPC a mera declaração para pessoa física, num cenário de igualdade, não é crível entender que na Justiça do Trabalho, na qual a desigualdade é histórica e o empregado é hipossuficiente, tenha a parte que comprovar.
Interpretando teleologicamente a CLT neste ponto, tenho que o objetivo do legislador foi evitar situações abusivas, deferindo-se gratuidade para empregados com capacidade financeira elevada.
Portanto, entendo aplicável subsidiariamente o CPC (artigo 769 da CLT), bastando a declaração de pobreza para fazer jus à gratuidade de justiça, devendo a parte adversa comprovar o oposto.
Não o fazendo, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A da CLT e parágrafos, são devidos honorários de sucumbência recíprocos, sem compensação, nos percentuais de 5% a 15% para os advogados das partes.
O percentual do patrono da parte reclamante será calculado sobre o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação, no importe de 10%.
Por outro lado, após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. Das contribuições previdenciária e fiscal A contribuição previdenciária deverá ser recolhida pela parte ré, autorizado o desconto da cota da parte autora, sobre o crédito devido, de natureza salarial - 28 da lei 8212/91, respeitado o limite do salário de contribuição.
Caso a parte reclamada seja optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional LC 123/2006), em face do sistema unificado de recolhimento sobre o faturamento a que estão adstritas estas empresas enquanto optantes, somente serão executadas nesta Justiça Especializada as contribuições previdenciárias a cargo do empregado, ante os limites da competência estabelecida no inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal.
O imposto de renda deverá ser deduzido do crédito do reclamante e calculado na forma do artigo 12-A da lei 7713/88, alterado pela lei 12350/2010, posterior normatização nº 1127 de 07/02/2011, da Receita Federal do Brasil, enunciado 24 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho e entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST.
A culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte.
Nesse sentido é o entendimento da OJ 363 da SDI-1 do TST, o qual adoto.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dos juros e correção monetária A regra geral é que os juros de mora e correção monetária deverão observar a decisão do STF, já com a correção do erro material nos embargos de declaração, ou seja, nos termos da decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram pela adoção do IPCA-E até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, partir de então (fase judicial), a SELIC, frisando que nesta taxa os juros e correção já estão englobados.
Entende-se por fase pré-judicial para aplicação do IPCA-E o interregno entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação.
Em relação às parcelas indenizatórias o valor será corrigido a partir da publicação da presente sentença, conforme entendimento jurisprudencial, que perfilho – Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Caso o reclamado/empregador seja ente público, deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial contido na OJ 7 do Pleno do C.
TST: “OJ-TP-7 JUROS DE MORA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009.
III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.” No caso de condenação subsidiária do ente público não há que se falar em aplicação do artigo 1º-F da Lei 9494/97.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 24 do TRT1 e na OJ 382 da SDI-1 do C.
TST: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO.
INAPLICABILIDADE DO QUE DISPÕE O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
Não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/9/1997, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário”. “OJ-SDI1-382 JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997.
INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997.” Em ambos os casos acima (Fazenda Pública empregadora e/ou responsável subsidiária), nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de 08/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação de mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice SELIC, acumulado mensalmente.
Portanto, tais índices deverão ser observados pela contadoria. Da dedução Autorizo, de ofício, no sentido de deduzir das parcelas ora deferidas à parte autora o que a parte reclamada já houver pagado, comprovadamente, sob os mesmos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa - art. 884 do CC.
Para tanto, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. Da compensação Não há que se falar em compensação, na medida em que não constam valores devidos pela parte autora que pudessem ser compensados com aqueles devidos pela ré. Do FGTS Em virtude da tese vinculante do TST (processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201): “nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”, os valores de FGTS deferidos na presente decisão deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, independentemente da modalidade rescisória, incluindo as cotas mensais de FGTS, a indenização de 40% e os reflexos dos pedidos principais em FGTS. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial - artigo 485 do CPC; acolho a prescrição quinquenal para extinguir o processo com resolução do mérito com relação à exigibilidade das parcelas anteriores a 14/06/2019 – artigo 487 do CPC c/c par. 1º do art. 11 da CLT e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar GRUPO CASAS BAHIA S.A. a pagar a WESLEY FELIX DA SILVA, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Juros e correção monetária na forma supra.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas de R$ 3.000,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 150.000,00, que ora arbitro, na forma do art. 789 da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
25/04/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
25/04/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY FELIX DA SILVA
-
25/04/2025 11:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
-
25/04/2025 11:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WESLEY FELIX DA SILVA
-
25/04/2025 11:09
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEY FELIX DA SILVA
-
25/04/2025 11:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
24/04/2025 19:31
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/04/2025 13:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/04/2025 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
20/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de WESLEY FELIX DA SILVA em 19/02/2025
-
11/02/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
05/02/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
05/02/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY FELIX DA SILVA
-
05/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
05/02/2025 13:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/04/2025 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
05/02/2025 13:53
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/02/2025 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
18/11/2024 12:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
12/11/2024 13:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/02/2025 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
12/11/2024 13:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/11/2024 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
12/11/2024 11:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
06/11/2024 10:33
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 14:39
Juntada a petição de Impugnação
-
15/08/2024 11:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/11/2024 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
15/08/2024 11:34
Audiência una por videoconferência realizada (15/08/2024 09:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
15/08/2024 08:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
11/08/2024 20:04
Juntada a petição de Contestação
-
09/08/2024 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 14:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/07/2024
-
08/07/2024 16:38
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
29/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de WESLEY FELIX DA SILVA em 28/06/2024
-
26/06/2024 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2024 09:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/06/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
18/06/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY FELIX DA SILVA
-
18/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
18/06/2024 16:15
Audiência una por videoconferência designada (15/08/2024 09:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
14/06/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100715-08.2024.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Fernandes Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2024 19:30
Processo nº 0100482-43.2025.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Patricia Avalone Vianna
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/04/2025 19:03
Processo nº 0127700-20.2006.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Christian Montezuma Mira de Assumpcao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/09/2006 00:00
Processo nº 0100158-53.2024.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Martins Carvalho Labanca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/02/2024 11:27
Processo nº 0100158-53.2024.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Nascimento do Carmo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/10/2024 09:51