TRT1 - 0100031-96.2017.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a44378 proferido nos autos.
Intime-se ADRIANA RODRIGUES PIETRELI MARTINS (CPF: *67.***.*72-08) no endereço cadastrado na Receita Federal para que se manifeste acerca da alegação de fraude à execução em 15 dias.
Vindo defesa, intime-se o exequente para réplica em 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RALPH GOMES AYRES PECANHA -
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7f0e4a proferido nos autos.
Tendo em vista que o valor bloqueado é consideravelmente inferior ao valor homologado, defiro o requerimento da exequente e determino a expedição de alvará.
Ative-se ainda o SERASA-JUD.
Determino a expedição de ofício ao Banco Central para ativação do SISBACEN, que atenderá o requerimento do exequente.
DOU A PRESENTE ORDEM JUDICIAL FORÇA DE OFÍCIO ao Banco Central do Brasil, a ser enviado VIA PROTOCOLO DIGITAL - SISBACEN- (https://protocolodigital.bcb.gov.br/protocolo/meus-protocolos), para que sejam realizadas pesquisas de ativos financeiros e recursos de quaisquer espécie junto a instituições financeiras, inclusive corretora de valores, administradoras de cartão de crédito e agenciadoras de pagamento, realizando o respectivo bloqueio de créditos porventura existentes em favor do(s) Executado(s): até o limite da presente execução de R$ .
EXECUTADO(S): A F MARTINS MERCEARIA - ME, CNPJ: 10.***.***/0001-73; ADRIANO FERREIRA MARTINS, CPF: *10.***.*34-00; JESSICA ROSA *50.***.*31-67, CNPJ: 35.***.***/0001-97; JESSICA ROSA, CPF: *50.***.*31-67 Assevere-se que as instituições financeiras e equiparadas deverão informar ao Juízo, preferencialmente por email ([email protected]) e PERIODICAMENTE, os bloqueios que forem sendo efetivados.
Integralizados os valores devidos, estes deverão ser colocados à disposição deste Juízo, através de guia de depósito judicial, Banco do Brasil- Ag: 2234, no prazo de 10 dias.
Considerando-se que ao Juiz cabe, na direção do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (inciso IV, do art. 139 do CPC); bem como o decidido nos autos da ADI 5941, expeçam-se ofícios aos Órgãos abaixo elencados para que adotem as medidas restritivas em face do(s) réu(s) ADRIANO FERREIRA MARTINS, CPF: *10.***.*34-00; JESSICA ROSA, CPF: *50.***.*31-67, até ulterior determinação em contrário: DETRAN, para suspensão da CNH; - tal providência deverá ser efetivada pelo sistema RENAJUD, módulo bloqueio de CNH.
Indefiro, no entanto, o bloqueio de cartões de crédito, serviços de telefonia/internet e redes sociais por atentarem contra a dignidade do devedor, bem como excede os limites do princípio da razoabilidade.
Tal é também o entendimento deste E.
TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMO MEDIDA DE COERÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
A adoção de medidas coercitivas atípicas que visam implementar efetividade à deve ser orientada por princípios preservadores das garantias constitucionais.
O bloqueio de cartão de crédito fere a dignidade do devedor, impedido no seu direito de crédito, vetor constitucional da ordem econômica e social.
Recurso obreiro conhecido e improvido. (AP 0100250-05.2016.5.01.0462, DEJT 20/10/2020, Quinta Turma, Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS) Por último, inclua-se o feito no SISBAJUD por 60 dias (teimosinha) pelo valor da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RALPH GOMES AYRES PECANHA -
04/04/2019 12:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar execução
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19/02/2019 00:10
Decorrido o prazo de RALPH GOMES AYRES PECANHA em 18/02/2019 23:59:59
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06/02/2019 12:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/02/2019
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06/02/2019 12:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2019 10:28
Não admitido o Recurso de Revista de RALPH GOMES AYRES PECANHA - CPF: *86.***.*99-97
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17/09/2018 11:23
Não admitido o Recurso de Revista de RALPH GOMES AYRES PECANHA - CPF: *86.***.*99-97
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13/09/2018 15:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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22/08/2018 00:06
Decorrido o prazo de Padaria e Mercearia Doçura em 17/08/2018 23:59:59
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14/08/2018 23:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/08/2018 00:08
Decorrido o prazo de RALPH GOMES AYRES PECANHA em 10/08/2018 23:59:59
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08/08/2018 16:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/07/2018 00:16
Publicado(a) o(a) Acórdão em 31/07/2018
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31/07/2018 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2018 17:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/07/2018 12:29
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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30/07/2018 12:29
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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14/06/2018 11:48
Conhecido o recurso de RALPH GOMES AYRES PECANHA - CPF: *86.***.*99-97 e não provido
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05/06/2018 11:27
Incluído o processo em pauta (13/06/2018, 10:00:00, JFM (EXTRA))
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05/06/2018 11:22
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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08/05/2018 00:08
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2018
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04/05/2018 17:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2018 17:38
Incluído o processo em pauta (05/06/2018, 10:01:00, JFM)
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27/04/2018 14:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/04/2018 12:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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06/03/2018 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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NOTIFICAÇÃO • Arquivo
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