TRT1 - 0100346-05.2025.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:42
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/06/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/06/2025 18:31
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1b0e9f proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto agravo de instrumento pelo réu, na petição de ID a6322ec.
RIO DE JANEIRO/RJ , 13 de junho de 2025 SANDRA MARIA RABELO MARQUES DECISÃO Vistos etc.
Intime-se o agravado para contraminutar o Agravo de Instrumento interposto, bem como o Agravo de Petição ID a75b2e0, no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BARROSO TEIXEIRA -
16/06/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BARROSO TEIXEIRA
-
16/06/2025 09:16
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. sem efeito suspensivo
-
13/06/2025 17:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOAO BARROSO TEIXEIRA em 12/06/2025
-
12/06/2025 21:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
-
30/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e40ecc proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto agravo de petição pelo réu na petição de ID a75b2e0.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025 ROSEANA DO NASCIMENTO LEITE DECISÃO Vistos etc.
Inadmissível a interposição do agravo de petição visto que, consoante entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, a DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE tem NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, sendo inatacável pela via direta do agravo de petição, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT c/c sumula 214 do TST.
Não se conformando com a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, cabe à parte impugná-la em sede de embargos à execução, com o juízo devidamente garantido, somente cabendo a interposição de agravo de petição contra a decisão que julga os embargos à execução.
Intimem-se as partes pra ciência, por 08 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
29/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
29/05/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BARROSO TEIXEIRA
-
29/05/2025 12:56
Não admitido o Recurso Extraordinário de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
26/05/2025 15:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
26/05/2025 15:29
Encerrada a conclusão
-
26/05/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
22/05/2025 16:12
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
20/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de JOAO BARROSO TEIXEIRA em 19/05/2025
-
09/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 316e372 proferida nos autos.
Vistos etc.
FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A., propõe Exceção de Pré-Executividade conforme razões expostas no id. 14b05d2.
Devidamente intimado, o Excepto manifestou-se conforme razões de id. 4ec649a arguindo preliminares. TUDO VISTO E EXAMINADO.
DECIDO. PRELIMINAR Do conhecimento da medida: A exceção de pré-executividade consiste na possibilidade de o devedor extinguir a execução ou desconstituir a eficácia do título executivo, independentemente do uso dos embargos e da segurança do Juízo.
Pode ser intentada nesta Especializada em casos excepcionais como nulidade do título executivo ou manifesta ilegitimidade da parte contra quem se intenta a execução, para evitar que a exigência da garantia do Juízo torne impossível ao devedor exercer sua defesa.
No caso dos autos merece conhecimento a Exceção oposta em relação ao temas ilegitimidade ativa.
Acolho MÉRITO Da legitimidade ativa: Afasto a argumentação da Executada considerando que diante da distribuição da presente ação de cumprimento provisório de sentença, as decisões de natureza interlocutória proferidas pelo Juízo de origem em sede de liquidação dos autos originários não criam qualquer vinculação ao Juízo natural da execução.
Trata-se, neste caso, de ação que discute direitos individuais homogêneos pagamento de adicional de periculosidade a todos seus empregados associados, lotados no seu estabelecimento localizado na Rua Real Grandeza, nº 19, Botafogo, Rio de Janeiro.
Assim, não necessitam ser identificados na propositura da ação pelo sindicato, mas apenas identificáveis.
E os legitimados se tornam identificáveis com o pedido. A finalidade da ação coletiva é efetivar o direito postulado simplificando a defesa dele e fazendo com que uma só decisão a todos seja aplicada, impedindo que cada um postule individualmente e uns ganhem, outros não.
Se estão todos submetidos às mesmas regras jurídicas junto à Executada devem ser tratados igualmente.
Esse o sentimento de justiça e a efetivação buscados nas tutelas coletivas: não dispersar a categoria com tratamento diferenciado. Diante do exposto, CONHEÇO em relação aos demais temas e, no mérito, A REJEITO nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, na mesma oportunidade, Retifico o polo passivo para constar CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BARROSO TEIXEIRA -
08/05/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
08/05/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BARROSO TEIXEIRA
-
08/05/2025 10:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
07/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 06/05/2025
-
02/05/2025 16:42
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
02/05/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100346-05.2025.5.01.0074 : JOAO BARROSO TEIXEIRA : FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
DESTINATÁRIO(S): JOAO BARROSO TEIXEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contestar a exceção de pré-executividade, no prazo de 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
SANDRA MARIA RABELO MARQUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BARROSO TEIXEIRA -
24/04/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BARROSO TEIXEIRA
-
22/04/2025 09:10
Juntada a petição de Impugnação
-
22/04/2025 09:08
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
22/04/2025 09:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
04/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
03/04/2025 14:41
Iniciada a liquidação
-
28/03/2025 14:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100057-10.2025.5.01.0321
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ben Hur Eduardo da Rosa Duarte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/02/2025 10:25
Processo nº 0100306-58.2025.5.01.0321
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karin Affonso Volkart
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/04/2025 16:26
Processo nº 0100874-19.2020.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Basile de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2020 16:58
Processo nº 0102931-58.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Xavier Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2025 13:29
Processo nº 0100820-77.2023.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone Faustino Torres
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/09/2023 17:56