TRT1 - 0001100-17.2009.5.01.0003
1ª instância - Rio de Janeiro - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 12:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSEALDO DA SILVA DIAS
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17/07/2025 13:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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16/07/2025 22:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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16/07/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2712644807 EM 16/07/2025 18:12:08)
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16/07/2025 18:03
Juntada a petição de Agravo de Petição (P_AGRAVO DE PETIÇÃO_2712629387 EM 16/07/2025 18:02:58)
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02/07/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec032de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: No caso em análise, foi expedida a RPV em agosto de 2014 e tramitando no setor competente, sendo devolvida para a secretaria da 3ª VT/RJ, em novembro de 2014, para expedição de alvará ao autor e arquivamento dos autos, que ocorreu em dezembro de 2014, conforme pode ser observado em Id fbe7ba3.
Em março de 2025, o autor peticionou requerendo o desarquivamento dos autos por não ter recebido seu crédito, mesmo com a expedição do alvará nº 1293/2014, em virtude do falecimento de seu patrono.
Em relação ao tema, temos que a questão do cancelamento da RPV e o resgate de seu crédito em favor da União Federal é tratado pela Lei nº 13.463 de 6 de julho de 2017.
O STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo, fixou a seguinte tese acerca da possibilidade de cancelamento da RPV a partir da vigência da lei acima mencionada: “Recurso Especial Repetitivo nº 1217 do STJ Situação: Transitado em Julgado Relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES Superior Tribunal de Justiça QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO Possibilidade de cancelamento de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais, no período em que produziu efeitos jurídicos o art. 2º da Lei 13.463/2017, apenas em razão do decurso do prazo legal de dois anos do depósito dos valores devidos, independentemente de qualquer consideração acerca da existência ou inexistência de verdadeira inércia a cargo do titular do crédito.
TESE É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado.” Já em relação à prescrição da pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, o STJ fixou a seguinte tese: “Recurso Especial Repetitivo nº 1141 do STJ Situação: Transitado em Julgado Relatoria de ASSUSETE MAGALHÃES Superior Tribunal de Justiça QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017.
TESE A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.” No caso dos autos, temos que o resgate foi realizado em 06/12/2019 (Id 73d0293), aproximadamente dois anos após a entrada em vigor da Lei 13.463/2017 e não há nos autos a comprovação dos motivos alegados pelo autor para o não recebimento do seu crédito apresentados na petição de Id 73d0293.
Entretanto, não se tem notícias nos autos de que o autor tenha sido regularmente notificado do resgate, na forma do artigo 2º,§ 4º da legislação anteriormente mencionada.
Portanto, não há prescrição a ser declarada.
Em vista do exposto, ADMISSÍVEIS os Embargos à Execução propostos por UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES na forma da fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar.
Notifiquem-se as partes.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSEALDO DA SILVA DIAS -
27/06/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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27/06/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSEALDO DA SILVA DIAS
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27/06/2025 14:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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03/06/2025 12:10
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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03/06/2025 10:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSEALDO DA SILVA DIAS
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02/06/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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27/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47eeb6a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se o reclamante para que informe seus dados bancários para expedição de RPV.
Prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSEALDO DA SILVA DIAS -
26/05/2025 14:10
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação RPV)
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26/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSEALDO DA SILVA DIAS
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26/05/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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23/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025
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26/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de JOSEALDO DA SILVA DIAS em 25/04/2025
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10/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fe28df proferido nos autos.
Trata-se de processo físico desarquivado e migrado para o Pje, em razão da manifestação da parte autora de não ter recebido o alvará judicial nº 1293/2014, expedido em 03/12/2014, devido ao cancelamento da RPV, nos termo do art 2º da Lei nº 13463/2017.
Inicialmente, intime-se a Ré para ciência, bem como para manifestação no prazo de 10 dias.
Não havendo objeção, atualize-se o crédito e expeça-se nova RPV em favor da parte autora. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSEALDO DA SILVA DIAS -
09/04/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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09/04/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSEALDO DA SILVA DIAS
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09/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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09/04/2025 15:33
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2008
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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