TRT1 - 0101378-15.2024.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/06/2025 00:56
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2025
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 27/05/2025
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16/05/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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16/05/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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15/05/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARRAZÕES DO ESTADO)
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6748961 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso interposto pela parte autora possui: ( X ) Parte legítima - procuração /substabelecimento - ID. c97a63c ( X ) Recurso tempestivo - ID. b8c009d Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025 RACHEL SOARES VALENTE DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto.
Vindo, subam os autos com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
13/05/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/05/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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13/05/2025 10:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDREA MARIA PINHEIRO DA SILVA sem efeito suspensivo
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12/05/2025 09:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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10/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2025
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 30/04/2025
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28/04/2025 15:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA MARIA PINHEIRO DA SILVA
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11/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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09/04/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 479abd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista nº. 0101378-15.2024.5.01.0063, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do 2º réu, ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Ainda, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 769 da CLT, e CONDENO a 1ª ré, T&S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL EIRELI, a pagar à parte autora, ANDREA MARIA PINHEIRO DA SILVA, no prazo de 8 dias a contar da intimação do trânsito em julgado (art. 832, §1º, da CLT), as seguintes parcelas: - Saldo de salário de 30 dias, correspondente ao mês de agosto/2024; - 5/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (2024/2025); - 5/12 avos de 13º salário proporcional (2024); - Recolhimentos de FGTS referente ao período contratual; - Indenização compensatória de 40% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS; - Multa prevista no art. 467 da CLT; - Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; - Auxílio alimentação no valor de R$ 389,00.
Condeno a parte autora e a 1ª ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), em prol do patrono da parte adversa, nos termos da fundamentação supra.
As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, nos termos do art. 879, caput, da CLT, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, e incidindo juros e correção monetária, na forma da fundamentação e legislação vigente. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial (OJ 400 da SDI-I do C.
TST).
Autorizo a dedução, em liquidação, de verbas efetivamente quitadas sob idêntico título.
A execução não se limita aos valores dos pedidos constantes da inicial, os quais devem ser interpretados como mera estimativa.
Custas pela 1ª ré, no valor em R$ 140,00 (cento e quarenta reais), considerando a incidência do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, por estimativa, em R$ 7.000,00 (sete mil reais), para este efeito específico, consoante prevê o art. 789, inciso I e §2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, publicada no D.O.U. de 08/08/2023.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88.
Atentem-se as partes, ainda, ao comando do art. 1026, §2º, do CPC.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA MARIA PINHEIRO DA SILVA -
08/04/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/04/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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08/04/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA MARIA PINHEIRO DA SILVA
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08/04/2025 16:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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08/04/2025 16:15
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ANDREA MARIA PINHEIRO DA SILVA
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08/04/2025 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA MARIA PINHEIRO DA SILVA
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28/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de ANDREA MARIA PINHEIRO DA SILVA em 27/02/2025
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26/02/2025 00:51
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/02/2025
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22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2025
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21/02/2025 12:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
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19/02/2025 16:51
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (19/02/2025 09:45 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 21:43
Juntada a petição de Réplica
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18/02/2025 20:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA MARIA PINHEIRO DA SILVA
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18/02/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:56
Juntada a petição de Contestação
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18/02/2025 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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13/02/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
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11/02/2025 02:41
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 10/02/2025
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11/02/2025 02:41
Decorrido o prazo de ANDREA MARIA PINHEIRO DA SILVA em 10/02/2025
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08/02/2025 02:59
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025
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06/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANDREA MARIA PINHEIRO DA SILVA em 05/02/2025
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04/02/2025 00:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de ANDREA MARIA PINHEIRO DA SILVA em 03/02/2025
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28/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 14:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/01/2025 13:36
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
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27/01/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA MARIA PINHEIRO DA SILVA
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27/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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23/01/2025 16:48
Encerrada a conclusão
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23/01/2025 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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22/01/2025 19:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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19/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 12:31
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/12/2024 12:31
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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18/12/2024 12:31
Expedido(a) notificação a(o) ANDREA MARIA PINHEIRO DA SILVA
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18/12/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/12/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA MARIA PINHEIRO DA SILVA
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18/12/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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17/12/2024 13:31
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (19/02/2025 09:45 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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