TRT1 - 0101530-96.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/09/2025
-
27/08/2025 14:29
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
29/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 28/07/2025
-
25/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:44
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 23/07/2025
-
23/07/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/07/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DE FRANCA BRITO
-
21/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
16/07/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
15/07/2025 22:10
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
15/07/2025 22:10
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/07/2025 22:10
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DE FRANCA BRITO
-
15/07/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
14/07/2025 19:16
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
10/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
02/07/2025 23:40
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
02/07/2025 23:39
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
02/07/2025 23:36
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 16:05
Audiência inicial realizada (10/06/2025 09:30 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/06/2025 06:25
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENATO DE FRANCA BRITO em 09/06/2025
-
09/06/2025 20:31
Juntada a petição de Contestação
-
07/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de RENATO DE FRANCA BRITO em 06/06/2025
-
20/05/2025 00:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
15/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de RENATO DE FRANCA BRITO em 13/05/2025
-
08/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84d2f24 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, serve o presente despacho de ofício ao Gabinete da Exma.
Desembargadora Marise Costa Rodrigues, em atendimento ao que foi solicitado no ofício recebido por malote digital de 30 de abril de 2025 (código de rastreabilidade nº 501202525340341), nos autos do Mandado de Segurança nº 0103768-16.2025.5.01.0000, a fim de prestar as seguintes informações.
Trata-se de ação trabalhista autuada sob o rito ordinário, nº 0101530-96.2024.5.01.0246, movida por RENATO DE FRANCA BRITO contra ITAU UNIBANCO S.A., com pedido de tutela de urgência, no sentido de que fosse determinada a imediata reintegração do autor ao trabalho (ID. 7f1b4e8).
Juntou documentos.
Em 29 de junho de 2023 foi proferida decisão pela Juíza Substituta do Trabalho, Barbara de Moraes Ribeiro Soares Ferrito, no auxílio da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, que deferiu em parte a tutela requerida (ID. 3f4063e), in verbis: “DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência a fim de que seja determinada a reintegração do reclamante aos quadros da empresa, com o restabelecimento dos benefícios concedidos ao empregado e a seus dependentes, alegando a nulidade da dispensa imotivada em 08/11/2024, por estar doente, com a concessão de auxílio-doença previdenciário em 11/11/2024, no curso do aviso prévio indenizado.
Demonstra o autor estar em gozo de benefício de auxílio-doença, B31, com início em 11/11/2024 e cessação do benefício prevista para 09/05/2025, conforme comunicado do INSS de ID. d11bbe2.
Junta atestado médico psiquiátrico datado de 11/11/2024 (ID. 960eaab) e CAT emitido pelo Sindicato na mesma data (ID. 360d3bc).
Apresenta também laudos psicológicos (ID. 64e54d8, 82d64cc e 78e1c25), laudo médico ortopédico (ID. 5e970f3) e exames ortopédicos (ID. 8d07e3e e ss.).
Comprova ainda a dispensa imotivada em 08/11/2024, conforme TRCT (ID. cec97f6).
Por óbvio, necessita de cuidados médicos para tratamento de sua saúde, havendo anexado ainda receituário médico em ID. c37ac50 e 0f2f8c3.
Nos termos da Súmula nº 371 do C.
TST, se o auxílio-doença é concedido no curso de aviso prévio só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário, justamente porque suspenso o contrato de trabalho.
De qualquer sorte, não há que se falar em reintegração.
Nesse sentido, é a jurisprudência: "NULIDADE DA DISPENSA.
AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REINTEGRAÇÃO INDEVIDA.
A SBDI-1 desta Corte sedimentou o entendimento de que a concessão de auxílio-doença no curso do aviso-prévio não tem o condão de tornar nula a dispensa, tampouco de autorizar a reintegração ao emprego, mas apenas de projetar os efeitos da dispensa para o término do período de suspensão contratual, nos exatos termos da Súmula nº 371 do TST.
Precedente.
Agravo de instrumento desprovido". (2ª Turma, AIRR 1325-25.2012.5.01.0070, Rel.
Des.
Conv.
Gilmar Cavalieri, j. 07/10/2015, DEJT 16/10/2015). Assim, considerando a presença parcial dos pressupostos legais, DEFERE-SE EM PARTE a tutela de urgência, a fim de que sejam restabelecidos os benefícios previstos para o empregado durante a suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença (B31), quais sejam: complementação salarial, auxílio-alimentação e convênio médico para o reclamante e seus dependentes, em conformidade com a CCT 2024/2026 (ID. ec13535).
Observe-se a data de efetivo encerramento do contrato de trabalho, com a projeção do aviso prévio indenizado, após a cessação do benefício previdenciário, prevista atualmente para 09/05/2025.
Deverá o reclamante informar em caso de renovação ou cessação do auxílio-doença vigente.
Expeça-se mandado de intimação da reclamada para ciência da tutela deferida a fim de restabelecer os benefícios previstos para o empregado durante a suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença (B31), quais sejam: complementação salarial, auxílio-alimentação e convênio médico para o reclamante e seus dependentes, em conformidade com a CCT 2024/2026 (ID. ec13535), no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cumpra-se com urgência, devendo ser acompanhado de cópia da presente decisão.
Após, inclua-se o feito em pauta breve.
Ato contínuo, cite-se a ré e intime-se a parte autora, inclusive para ciência da presente decisão. NITEROI/RJ, 19 de dezembro de 2024. BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho Substituta” Não se vislumbra qualquer irregularidade na decisão proferida, uma vez que não há nos autos comprovada qualquer licença previdenciária sob o código 91 concedida pelo órgão previdenciário, com afastamento superior a 15 dias, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378 do TST, referente às doenças alegadas.
Portanto, não foram verificados elementos suficientes que evidenciassem a probabilidade do direito pleiteado em sua integralidade, na forma do art. 300 do NCPC.
Não obstante o entendimento acima esposado, informo que a decisão liminar foi cumprida, com ciência às partes, em consonância com a decisão liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 0103768-16.2025.5.01.0000, mediante expedição de mandado de reintegração em 02 de maio de 2025.
Feito incluído em pauta inicial para: Dia 10/06/2025 às 09:30 Era o que me cumpria esclarecer.
Renovo a V.
Exa. os protestos de elevada estima e consideração.
Remeta-se com urgência por malote digital.
Cumprido, prossiga-se conforme determinação de ID. 3f4063e.
NITEROI/RJ, 07 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO DE FRANCA BRITO -
07/05/2025 17:38
Expedido(a) notificação a(o) RENATO DE FRANCA BRITO
-
07/05/2025 17:38
Expedido(a) notificação a(o) RENATO DE FRANCA BRITO
-
07/05/2025 17:38
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/05/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/05/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DE FRANCA BRITO
-
07/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:20
Audiência inicial designada (10/06/2025 09:30 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/05/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
07/05/2025 11:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/05/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 14:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/05/2025 11:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101530-96.2024.5.01.0246 : RENATO DE FRANCA BRITO : ITAU UNIBANCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): RENATO DE FRANCA BRITO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id 9a22c1b e do mandado devendo o autor acompanhar a diligencia Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 02 de maio de 2025.
OLIMAR DE SOUZA CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RENATO DE FRANCA BRITO -
02/05/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DE FRANCA BRITO
-
02/05/2025 17:36
Expedido(a) mandado a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
02/05/2025 16:01
Encerrada a conclusão
-
02/05/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
26/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de RENATO DE FRANCA BRITO em 25/04/2025
-
10/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2427d06 proferida nos autos. DECISÃO PJe Mantenho a decisão de ID. 3f4063e por seus fundamentos.
Não houve reconhecimento de estabilidade e nem de nulidade da dispensa, sendo apenas deferida a tutela em parte a fim de restabelecer os benefícios previstos para o empregado durante a suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença (B31).
Dê-se ciência.
Aguarde-se a audiência.
NITEROI/RJ, 09 de abril de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENATO DE FRANCA BRITO -
09/04/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/04/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DE FRANCA BRITO
-
09/04/2025 15:58
Proferida decisão
-
08/04/2025 17:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
08/04/2025 17:06
Encerrada a conclusão
-
08/04/2025 17:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
08/04/2025 17:04
Encerrada a conclusão
-
01/04/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
01/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/03/2025
-
20/02/2025 14:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/02/2025 21:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/02/2025 12:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/01/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2025 16:38
Expedido(a) mandado a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/12/2024 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) RENATO DE FRANCA BRITO
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19/12/2024 13:07
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RENATO DE FRANCA BRITO
-
19/12/2024 11:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
18/12/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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