TRT1 - 0100515-86.2019.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 29/07/2025
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28/07/2025 13:41
Juntada a petição de Contraminuta
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23/07/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO BARBOSA ROLIM
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22/07/2025 14:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ATACADAO PAPELEX LTDA sem efeito suspensivo
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22/07/2025 12:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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22/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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17/07/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffb9379 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Conforme dispõe o art. 897 §1º da CLT, em regra o Agravo de Petição permite a execução da parte incontroversa, porém há casos excepcionais em que pode ser declarado efeito suspensivo, ou seja, quando houver demonstração de que o cumprimento da decisão recorrida pode causar dano grave ou de difícil reparação à parte.
Nos presentes autos, a delimitação da matéria discutida no Agravo de Petição interposto pelo réu sob o id 594c1fe é a ausência de citação pessoal e execução iniciada de ofício.
Sendo assim, reconsidero o despacho de id dfcdb19 para sustar, por ora, a liberação de valores ao autor.
Intimem-se as partes para ciência.
Prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, in albis, certifique a Secretaria os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição id 594c1fe. /tb RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO PAPELEX LTDA -
15/07/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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15/07/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO BARBOSA ROLIM
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15/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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12/07/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfcdb19 proferido nos autos.
DESPACHO Nos termos do §1º do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, intime-se a Ré para, no prazo de 5 dias, ter ciência de que os valores dos depósitos recursais serão integralmente liberados ao autor para pagamento parcial do crédito exequendo.
Os dados bancários do autor estão informados sob o id 33ca91e.
Oportunamente, deverão ser certificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição id 594c1fe. /tb RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO PAPELEX LTDA -
02/07/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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02/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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30/06/2025 11:37
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 09:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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28/06/2025 04:40
Decorrido o prazo de REGINALDO BARBOSA ROLIM em 27/06/2025
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27/06/2025 16:11
Juntada a petição de Agravo de Petição
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17/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7996057 proferida nos autos.
RELATÓRIO ATACADÃO PAPELEX LTDA opôs Exceção de Pré-executividade, conforme razões expendidas na petição de Id 325cf45.
Instada a se manifestar, a parte autora manifestou-se nos termos da petição de Id 598785f, insurgindo-se contra a nulidade suscitada. É o exíguo relatório.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO Aduz a parte ré, que além de não ter sido pessoalmente intimada ao pagamento nos termos do artigo 880 da CLT, a execução foi inicia de ofício, pugnando, desta forma, pela nulidade dos atos praticados a partir da decisão de Id 69c8998. Como reconhecido pela própria ré, esta foi intimada em 15/05/2025, por meio de seus procuradores, através de publicação do Diário Oficial, para proceder ao pagamento da condenação na forma do artigo 523 do CPC, conforme decisão homologatória de Id 69c8998.
Contudo, em que pesem seus argumentos, cumpre asseverar que a intimação por meio de seus advogados legalmente constituídos (procuração - Id 27a7fa2), por si só, não implica nulidade processual, sobretudo ante a ausência de demonstração de efetivo prejuízo para a parte (artigo 794, da CLT). Tampouco se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a executada foi notificada para pagamento restando-lhe assegurado o direito de embargar a execução quando da garantia do juízo, portanto, não há nulidade a ser declarada.
Neste sentido, o aresto a seguir: ""AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. (...) ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA NOS TERMOS DO ART. 880 DA CLT.
REGULAR INTIMAÇÃO POR MEIO DO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
Nos termos do artigo 794 da CLT, a nulidade no processo do trabalho somente será pronunciada se dela resultar manifesto prejuízo às partes.
Por outro lado, dispõe o artigo 880 da CLT que o executado, quando condenado ao pagamento em dinheiro, será citado para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
No caso, consta do acórdão do Regional que a executada, apesar de não ter sido citada pessoalmente nos moldes do artigo 880 da CLT,"a citação na pessoa do procurador, via publicação no DEJT atendeu aos fins pretendidos, sem causar qualquer prejuízo à executada, que garantiu a execução e opôs embargos, em pleno exercício do direito ao contraditório".
Dessa forma, não ficou comprovado nenhum prejuízo capaz de ensejar a pretendida nulidade processual, pois a recorrente teve plena ciência dos atos da execução, na medida em que foi citada na pessoa do seu procurador.
Assim, foram garantidos à parte os direitos ao contraditório e à ampla defesa, tanto que a executada interpôs agravo de petição, por meio do qual se insurgiu contra a decisão de origem.
Agravo de instrumento desprovido (...)" (AIRR-52900-87.2008.5.03.0060, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/02/2019 - g.n.).
De igual forma, não prospera a tese quanto a execução de ofício, já que na decisão homologatória constou a expressão: "[...] a parte autora para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que sejam iniciados os atos executórios, valendo o silêncio como manifestação positiva. [...]".
Assim, face o acima exposto, REJEITA-SE a Exceção de Pré-executividade oposta por ATACADÃO PAPELEX LTDA.
DISPOSITIVO Pelo exposto, o Juízo da 46ª Vara do Trabalho/RJ REJEITA a Exceção de Pré-executividade oposta por ATACADÃO PAPELEX LTDA, tudo nos termos da fundamentação supra que este decisum passa a integrar.
Intimem-se as partes, sendo a Ré, inclusive, para que comprove o pagamento do crédito exequendo.
Decorrido o prazo, se in albis, remeta-se o processo para penhora eletrônica via SISBAJUD em face de ATACADÃO PAPELEX LTDA pelo valor devido R$284.535,78, até a garantia do Juízo, mantendo-se o processo na ferramenta de repetição programada da ordem por 30 dias.
Oportunamente, anexe-se o extrato e, negativas as diligências, incluam-se os dados de ATACADÃO PAPELEX LTDA no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT (Res.
Adm.
TST 1470/2011) e voltem conclusos para acesso ao RENAJUD.
Não sendo localizados veículos livres e desembaraçados, ao INFOJUD/DOI (três últimas declarações de bens). \amca.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO PAPELEX LTDA -
16/06/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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16/06/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO BARBOSA ROLIM
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16/06/2025 11:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ATACADAO PAPELEX LTDA
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13/06/2025 13:11
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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12/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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10/06/2025 13:24
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d80fa9 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Proferida a decisão homologatória de cálculos, tenho por encerrada a fase de liquidação, devendo ser iniciada a fase executiva.
Ao Excepto, pelo prazo de 5 dias.
Após, venham conclusos para decisão acerca da Exceção de Pré-Executividade de ID-325cf45. /pb RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINALDO BARBOSA ROLIM -
09/06/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO BARBOSA ROLIM
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09/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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09/06/2025 13:49
Iniciada a execução
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05/06/2025 14:38
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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15/05/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69c8998 proferida nos autos.
Vistos etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS do reclamante de Id 292a2e5, bem como convolo em penhora os depósitos recursais existentes nos autos, fixando o valor da condenação em: VERBA ---- R$ Crédito Líquido do Reclamante: R$ 276.707,01 INSS: R$ 37.313,73 Honorários Adv.
Reclamante: R$ 14.118,09 Imposto de Renda: --- Custas: Recolhidas no Id a6b8759 e Id fd416aa Total da Execução: R$ 328.138,83 (-) Depósito RO: R$ 13.307,10 (-) Depósito RR: R$ 26.650,99 (-) Depósito AIRR: R$ 3.644,96 Diferença devida pela Ré: R$ 284.535,78 Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos de liquidação, sendo a Reclamada para efetuar o pagamento espontâneo da diferença em 15 dias, conforme Art. 523 caput do CPC e a parte autora para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que sejam iniciados os atos executórios, valendo o silêncio como manifestação positiva.
Os recolhimentos fiscais e custas deverão vir em guias próprias.
O depósito deverá ser feito no Banco do Brasil S.A, Agência2234 acessando o link: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ ou Caixa Econômica Federal, Agência 2890.
Inclusive, ter ciência a Reclamada que, nos termos do Art. 104,§ 1º da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, transcorrido o prazo será(ão) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s). /csc RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO PAPELEX LTDA -
13/05/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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13/05/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO BARBOSA ROLIM
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13/05/2025 09:53
Homologada a liquidação
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13/05/2025 09:53
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: f344542) para Manifestação
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13/05/2025 09:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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03/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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02/05/2025 19:51
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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22/04/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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16/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 17:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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16/04/2025 16:55
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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15/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61a3b10 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Transitado em julgado, inicie-se a fase de liquidação e intime-se a parte autora para que apresente cálculos de liquidação atualizados, na forma do art. 879 da CLT, em 8 dias, devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos.
Apresentados os cálculos, intime-se o Reclamado à impugnação fundamentada no mesmo prazo (Art. 879, § 2º, CLT).
Se houver possibilidade de acordo, as partes poderão apresentar petição nesse sentido para análise e homologação do acordo. /lsd RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINALDO BARBOSA ROLIM -
14/04/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO BARBOSA ROLIM
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14/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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14/04/2025 13:51
Iniciada a liquidação
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14/04/2025 13:51
Transitado em julgado em 08/04/2025
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12/04/2025 05:01
Recebidos os autos para prosseguir
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03/02/2020 10:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/01/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 15:13
Conclusos os autos para despacho a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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22/01/2020 00:41
Decorrido o prazo de REGINALDO BARBOSA ROLIM em 21/01/2020
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22/01/2020 00:41
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 21/01/2020
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21/01/2020 10:49
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Reclamada)
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18/12/2019 09:52
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazões rte)
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16/12/2019 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/12/2019
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16/12/2019 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2019 07:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ATACADAO PAPELEX LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-24 sem efeito suspensivo
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09/12/2019 07:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REGINALDO BARBOSA ROLIM - CPF: *34.***.*90-34 sem efeito suspensivo
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04/12/2019 12:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ATACADAO PAPELEX LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-24 sem efeito suspensivo
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04/12/2019 12:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REGINALDO BARBOSA ROLIM - CPF: *34.***.*90-34 sem efeito suspensivo
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04/12/2019 11:53
Conclusos os autos para decisão Geral a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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04/12/2019 11:45
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo R$(586,54)
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04/12/2019 00:03
Decorrido o prazo de REGINALDO BARBOSA ROLIM em 03/12/2019
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04/12/2019 00:03
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 03/12/2019
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02/12/2019 10:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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27/11/2019 17:49
Juntada a petição de Manifestação (ratificação recurso ordinário)
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26/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de REGINALDO BARBOSA ROLIM em 25/11/2019
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26/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 25/11/2019
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23/11/2019 00:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/11/2019
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23/11/2019 00:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2019 09:19
Acolhidos os Embargos de Declaração de ATACADAO PAPELEX LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-24
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18/11/2019 17:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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18/11/2019 17:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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18/11/2019 16:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário (recurso ordinario)
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10/11/2019 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/11/2019
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10/11/2019 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2019 21:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 586.54
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06/11/2019 21:00
Não concedida a assistência judiciária gratuita a REGINALDO BARBOSA ROLIM
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06/11/2019 21:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de REGINALDO BARBOSA ROLIM
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06/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de MARCELLO PACOPAHYBA DE MATTOS em 05/11/2019
-
06/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de VLADIMIR FRANCISCO DOS SANTOS em 05/11/2019
-
29/10/2019 16:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
29/10/2019 16:32
Audiência instrução realizada (29/10/2019 15:15 - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/10/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 12:11
Conclusos os autos para despacho a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
15/10/2019 11:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/10/2019 19:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/10/2019 00:08
Decorrido o prazo de JOSE CLAUDIO DA SILVA em 09/10/2019 23:59:59
-
09/10/2019 11:33
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 18/09/2019
-
08/10/2019 02:04
Decorrido o prazo de PATRICIA PORTO SERENO DA COSTA em 07/10/2019 23:59:59
-
08/10/2019 01:02
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 18/09/2019 23:59:59
-
08/10/2019 00:58
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 26/09/2019 23:59:59
-
08/10/2019 00:51
Decorrido o prazo de REGINALDO BARBOSA ROLIM em 26/09/2019 23:59:59
-
26/09/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 14:15
Conclusos os autos para despacho a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
26/09/2019 14:09
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação acerca dos documentos do reclamante enviados pelo Corpo de Bombeiros)
-
20/09/2019 17:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/09/2019 11:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/09/2019 16:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/09/2019
-
13/09/2019 16:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2019 14:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/09/2019 14:55
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
11/09/2019 14:55
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
11/09/2019 14:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/09/2019 14:55
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
11/09/2019 14:55
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
11/09/2019 14:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/09/2019 14:55
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
11/09/2019 14:55
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
11/09/2019 14:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/09/2019 14:55
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
11/09/2019 14:55
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
11/09/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 14:06
Conclusos os autos para despacho a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
11/09/2019 10:09
Audiência de instrução designada (29/10/2019 15:15:00 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/09/2019 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 18:34
Conclusos os autos para despacho a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
10/09/2019 18:13
Juntada a petição de Manifestação (manifestação rte oficio)
-
09/09/2019 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 20:04
Conclusos os autos para despacho a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
09/09/2019 17:10
Juntada a petição de Manifestação (petição requerendo dilação prazo vista documentos ofício acautelados)
-
29/08/2019 01:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/08/2019
-
29/08/2019 01:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2019 01:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/08/2019
-
29/08/2019 01:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 15:21
Conclusos os autos para despacho a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
30/07/2019 19:03
Expedido(a) ofício a(o) destinatário/null
-
25/07/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 10:58
Conclusos os autos para despacho a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
17/07/2019 08:46
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
11/07/2019 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 18:00
Conclusos os autos para despacho a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
10/07/2019 14:08
Juntada a petição de Manifestação (manifestação contestação)
-
03/07/2019 11:27
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
02/07/2019 15:29
Audiência una realizada (02/07/2019 15:00 - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/07/2019 10:54
Juntada a petição de Manifestação (Petição juntada Carta de Preposto)
-
01/07/2019 22:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
25/06/2019 13:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
25/06/2019 12:43
Juntada a petição de Manifestação (juntada convites test)
-
17/06/2019 14:23
Juntada a petição de Manifestação (convites test autor)
-
24/05/2019 11:10
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
23/05/2019 14:43
Audiência una designada (02/07/2019 15:00 - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/05/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 14:42
Conclusos os autos para despacho a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
23/05/2019 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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