TRT1 - 0100431-75.2025.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:13
Arquivados os autos definitivamente
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10/09/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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10/09/2025 14:49
Transitado em julgado em 12/08/2025
-
04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de RICARDO DOS SANTOS LIMA em 03/09/2025
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23/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de VALDEMIRA OLIVEIRA COELHO em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de RICARDO DOS SANTOS LIMA em 21/08/2025
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17/08/2025 11:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/08/2025 12:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ConPag 0100431-75.2025.5.01.0046 CONSIGNANTE: WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA CONSIGNATÁRIO: RICARDO DOS SANTOS LIMA DESTINATÁRIO(S): RICARDO DOS SANTOS LIMA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ter ciência da expedição de alvará. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LUIZ GUIMARAES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO DOS SANTOS LIMA -
12/08/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DOS SANTOS LIMA
-
12/08/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DOS SANTOS LIMA
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06/08/2025 12:15
Expedido(a) alvará a(o) RICARDO DOS SANTOS LIMA
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04/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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30/07/2025 18:13
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
29/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DOS SANTOS LIMA
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28/07/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
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28/07/2025 18:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 31,64
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28/07/2025 18:39
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
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28/07/2025 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO DOS SANTOS LIMA
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28/07/2025 18:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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28/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 18:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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28/07/2025 18:21
Convertido o julgamento em diligência
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28/07/2025 17:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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28/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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12/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de RICARDO DOS SANTOS LIMA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA em 11/07/2025
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02/07/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 713e1e7 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Comunicado o falecimento da empregada VALDEMIRA OLIVEIRA COELHO, conforme petição inicial de Id d04b566, foi procedida consulta ao PREVJUD, vindo ao processo a resposta de Id f787bee até Id b36294e, na qual restou consignada a inexistência de dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte previdenciária.
Pois bem.
Com a morte do titular de crédito oriundo do contrato de trabalho e discutido na ação trabalhista, a legitimidade para figurar no feito como parte, em primeiro lugar, é do dependente habilitado perante a Previdência Social.
Somente na falta de dependentes habilitados perante o INSS é que a legitimidade será dos sucessores previstos na lei civil.
Observe-se, ainda, que na certidão de óbito da empregada (doc.
Id 6021c62) foi declarado que a mesma não deixou filhos menores e que a mesma vivia em união estável com Ricardo Santos Lima de acordo com escritura lavrada em 17/11/2017 (doc.
Id 4c72afa).
Destarte, ante o acima exposto e considerando os termos do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, in verbis: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." E, inexistindo dependentes do de cujus habilitados perante a Previdência Social, é legitimado seu sucessor previsto na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, formalidades expressamente dispensadas pela parte final do dispositivo supra, em sintonia com o art. 666 do CPC: "Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980." Já o Código Civil, no artigo 1.829, assim dispôs sobre a ordem sucessória: "Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais." Ante o acima exposto, homologo a habilitação incidental requerida pelo convivente da falecida ex-empregada, para determinar a retificação do polo ativo para fazer constar RICARDO DOS SANTOS LIMA, CPF nº *21.***.*51-73 (sucessor de VALDEMIRA OLIVEIRA COELHO).
Anote-se e observe-se o patrocínio indicado na procuração de Id 9eb9a0d.
Solicite-se a devolução do mandado de Id 9618147, tendo em vista que expedido em 16/05/2025.
Após, intimem-se o Consignante e o Consignatário para ciência do presente despacho.
Prazo 05 dias.
Viabilizando a expedição de alvará com a determinação de crédito em conta, na mesma oportunidade, deverá a parte autora informar seus dados bancários no prazo de 05 dias (nome do titular, CPF/CNPJ, código do banco, agência, conta com o tipo e variação, caso tenha), ficando responsável pela correção dos dados informados.
Nos termos do §1º do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, intime-se a Ré para ter ciência, ainda, de que será liberado o competente alvará.
Vindo a informação, expeça-se alvará ao Consignatário para levantamento do depósito judicial de Id f0e7b05.
Após, remeta-se o processo a conclusão para julgamento. \amca.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO DOS SANTOS LIMA -
01/07/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DOS SANTOS LIMA
-
01/07/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
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01/07/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 22:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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30/06/2025 18:46
Juntada a petição de Contestação
-
30/06/2025 17:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/05/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/05/2025 14:50
Expedido(a) mandado a(o) VALDEMIRA OLIVEIRA COELHO
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15/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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14/05/2025 13:16
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
13/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
11/05/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc0ef13 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a consignante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o depósito judicial do valor que considera devido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 542, I, CPC).
Após o depósito, acesse-se o sistema PREVJUD para consulta dos dependentes previdenciários do empregado falecido.
Após a certificação nos autos, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA -
02/05/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
-
02/05/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 21:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
02/05/2025 19:19
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 238fc8a proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando procuração com poderes para o foro em causa.
O não atendimento a esta determinação acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. /rm RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA -
14/04/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
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14/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
-
14/04/2025 13:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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