TRT1 - 0100005-09.2023.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSIE DA CONCEICAO NOGUEIRA
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28/05/2025 09:55
Iniciada a liquidação
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28/05/2025 09:55
Transitado em julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de RECANTO ANOS DOURADOS POUSADA LTDA - ME em 14/05/2025
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15/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de JOSIE DA CONCEICAO NOGUEIRA em 14/05/2025
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01/05/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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01/05/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2da5bd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. JOSIE DA CONCEICAO NOGUEIRA, qualificada nos autos, ajuíza Reclamação Trabalhista em face de RECANTO ANOS DOURADOS POUSADA LTDA - ME, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, com documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Deferida a prova pericial para apuração de adicional de insalubridade, cujo laudo pericial encontra-se carreado no ID 4918f63.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postula a autora o pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que se encontrava exposta a condições prejudiciais à sua saúde, fato negado pela ré.
A prova pericial produzida foi o que bastou para confirmar que a acionante não se encontrava exposta a agentes nocivos à sua saúde, conforme se infere da conclusão do laudo pericial de ID 4918f63, restando inclusive confirmado pela prova técnica o fornecimento pela ré dos equipamentos de proteção individual.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos. DA RELAÇÃO DE EMPREGO Sustenta a autora que manteve relação de emprego com a ré a partir de 15/09/2018, muito embora sua CTPS somente tenha sido anotada em 05/12/2018. A reclamada impugna a pretensão declaratória formulada, asseverando, em apertada síntese, que jamais manteve com a autora relação jurídica de trabalho subordinado no período anterior ao registrado nos apontamentos funcionais.
Ressalta-se que o depoimento pessoal da autora contradiz sua tese, tendo afirmado que “(...) que começou a trabalhar na reclamada em outubro de 2019 (…)”.
No que concerne às supostas diferenças de verbas resilitórias, improcede a pretensão, tendo em vista que o termo rescisório adunado aos autos (ID 885a4b5), demonstra a satisfação escorreita das verbas do distrato, produzindo prova satisfatória acerca do fato extintivo do direito vindicado.
Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos elencados nos itens “d” e “e”, da inicial.
Não havendo parcelas rescisórias incontroversas e tendo a ré quitado as verbas do distrato tempestivamente, improcedem os pedidos elencados nos itens “f” e “g” da inicial. DO ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO Vindica a autora o pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo funcional, sob o argumento de que exercia atividades diversas daquelas para qual fora contratada.
Com efeito, ainda que admitido o desempenho de funções diversas daquelas consignadas em seus apontamentos funcionais, tal fato, só por si, não constituiria direito à percepção de diferenças salariais, haja vista que, não havendo qualquer avença específica pactuando o recebimento de remuneração diversa para o exercício destas funções, presume-se que tais atribuições fossem inerentes às funções contratadas, haja vista o disposto no art. 456, p. único, da CLT.
Registre-se ainda que não há sequer alegação no libelo de que a ré possuísse pessoal organizado em quadro de carreira, valendo ressaltar também que a pretensão deduzida não mantém fundamentação no pleito equiparatório de que trata o art. 461 da CLT (até porque sequer indicou paradigma), tampouco persegue a parte autora o pleito de pagamento de diferenças salariais calcadas no salário-substituição de que trata a Súmula 159 do C.
TST.
Na verdade, o que, em tese, pretende a acionante é auferir o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de pseudoacúmulo funcional sem, contudo, submeter-se às regras fixadas no art. 461 do Texto Celetizado. Assim, rejeito a pretensão formulada no item “h” da exordial. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Postula a autora o pagamento de horas extraordinárias, inclusive as referentes ao período alimentar que diz haver sido suprimido parcialmente pela ré, aduzindo que, a despeito da jornada apontada no libelo, a ex-empregadora não satisfez o labor suplementar cumprido.
A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que a autora sempre labutou no limite legal e que eventual labor extraordinário fora corretamente quitado ou compensado.
Registre-se que a prova oral produzida, em especial a testemunha conduzida pela autora, não foi capaz de confirmar as assertivas quanto ao labor suplementar indicado no libelo, tendo afirmado que “(...) que trabalhou na reclamada por cerca de 1 ano e 8 meses; que não se recorda a data; (...) que não se recorda o período que trabalhou com a autora (...)”, não sendo possível a utilização do depoimento de sua testemunha para alicerçar sua postulação. Sendo assim, não tendo a autora apresentado demonstrativo da existência das diferenças pleiteadas, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias e seus consectários, bem como as referentes ao intervalo intrajornada. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula a autora o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, não usufruía do intervalo intrajornada e sofria agressões dos pacientes da reclamada.
São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.
A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.
Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, a autora não logrou êxito em comprovar qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Improcede, pois, o pedido “k” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOSIE DA CONCEICAO NOGUEIRA, em face de RECANTO ANOS DOURADOS POUSADA LTDA - ME, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça e tendo a mesma sido sucumbente no objeto da perícia, expeça-se ofício requisitório à Presidência para pagamento dos honorários periciais, nos termos do Ato 88/2011.
Custas de R$ 2.150,73 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 107.536,37, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RECANTO ANOS DOURADOS POUSADA LTDA - ME -
29/04/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) RECANTO ANOS DOURADOS POUSADA LTDA - ME
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29/04/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSIE DA CONCEICAO NOGUEIRA
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29/04/2025 10:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.150,73
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29/04/2025 10:49
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSIE DA CONCEICAO NOGUEIRA
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24/03/2025 13:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 07:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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10/02/2025 14:29
Audiência de instrução realizada (10/02/2025 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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03/12/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) RECANTO ANOS DOURADOS POUSADA LTDA - ME
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03/12/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSIE DA CONCEICAO NOGUEIRA
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03/12/2024 09:57
Encerrada a conclusão
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25/11/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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20/07/2024 19:42
Audiência de instrução designada (10/02/2025 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de JOSIE DA CONCEICAO NOGUEIRA em 17/07/2024
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17/07/2024 18:54
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) RECANTO ANOS DOURADOS POUSADA LTDA - ME
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02/07/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSIE DA CONCEICAO NOGUEIRA
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05/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de RECANTO ANOS DOURADOS POUSADA LTDA - ME em 04/06/2024
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05/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de JOSIE DA CONCEICAO NOGUEIRA em 04/06/2024
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24/05/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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24/05/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) RECANTO ANOS DOURADOS POUSADA LTDA - ME
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23/05/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSIE DA CONCEICAO NOGUEIRA
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23/05/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de RECANTO ANOS DOURADOS POUSADA LTDA - ME em 21/05/2024
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22/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de JOSIE DA CONCEICAO NOGUEIRA em 21/05/2024
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20/05/2024 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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14/05/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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14/05/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) RECANTO ANOS DOURADOS POUSADA LTDA - ME
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13/05/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSIE DA CONCEICAO NOGUEIRA
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13/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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07/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de RECANTO ANOS DOURADOS POUSADA LTDA - ME em 06/05/2024
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07/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSIE DA CONCEICAO NOGUEIRA em 06/05/2024
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07/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOAO MANUEL MEIRELES TEIXEIRA SAMPAIO em 06/05/2024
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30/04/2024 02:53
Decorrido o prazo de RECANTO ANOS DOURADOS POUSADA LTDA - ME em 29/04/2024
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30/04/2024 02:53
Decorrido o prazo de JOSIE DA CONCEICAO NOGUEIRA em 29/04/2024
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19/04/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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19/04/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 23:29
Expedido(a) intimação a(o) RECANTO ANOS DOURADOS POUSADA LTDA - ME
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17/04/2024 23:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSIE DA CONCEICAO NOGUEIRA
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17/04/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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15/04/2024 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2024 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 00:47
Decorrido o prazo de RECANTO ANOS DOURADOS POUSADA LTDA - ME em 03/04/2024
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04/04/2024 00:47
Decorrido o prazo de JOSIE DA CONCEICAO NOGUEIRA em 03/04/2024
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20/03/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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20/03/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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18/03/2024 23:17
Expedido(a) intimação a(o) RECANTO ANOS DOURADOS POUSADA LTDA - ME
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18/03/2024 23:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSIE DA CONCEICAO NOGUEIRA
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18/03/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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12/03/2024 22:13
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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11/03/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) RECANTO ANOS DOURADOS POUSADA LTDA - ME
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11/03/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSIE DA CONCEICAO NOGUEIRA
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11/03/2024 13:40
Expedido(a) notificação a(o) JOAO MANUEL MEIRELES TEIXEIRA SAMPAIO
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24/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de JOAO MANUEL MEIRELES TEIXEIRA SAMPAIO em 23/02/2024
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22/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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20/02/2024 09:24
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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16/02/2024 14:41
Expedido(a) notificação a(o) JOAO MANUEL MEIRELES TEIXEIRA SAMPAIO
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16/02/2024 00:33
Decorrido o prazo de JOSIE DA CONCEICAO NOGUEIRA em 15/02/2024
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15/02/2024 19:43
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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30/01/2024 20:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSIE DA CONCEICAO NOGUEIRA
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29/01/2024 15:22
Audiência de instrução realizada (29/01/2024 11:35 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de RECANTO ANOS DOURADOS POUSADA LTDA - ME em 19/12/2023
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20/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de JOSIE DA CONCEICAO NOGUEIRA em 19/12/2023
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12/12/2023 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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12/12/2023 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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09/12/2023 22:18
Expedido(a) intimação a(o) RECANTO ANOS DOURADOS POUSADA LTDA - ME
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09/12/2023 22:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSIE DA CONCEICAO NOGUEIRA
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09/12/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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09/12/2023 15:51
Audiência de instrução designada (29/01/2024 11:35 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2023 15:51
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/01/2024 11:35 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2023 15:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2024 11:35 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2023 14:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/06/2023 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2023 17:55
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2023 17:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/05/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
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11/05/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 20:52
Expedido(a) notificação a(o) RECANTO ANOS DOURADOS POUSADA LTDA - ME
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09/05/2023 20:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSIE DA CONCEICAO NOGUEIRA
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09/03/2023 19:26
Audiência inicial por videoconferência designada (12/06/2023 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/02/2023 11:30
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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08/02/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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16/01/2023 11:21
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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09/01/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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