TRT1 - 0094400-07.2004.5.01.0521
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:58
Expedido(a) ofício a(o) FABIANA DIAS DA SILVA OLIVEIRA
-
28/08/2025 15:40
Expedido(a) ofício a(o) FABIANA DIAS DA SILVA OLIVEIRA
-
25/08/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
14/08/2025 14:08
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (14/08/2025 09:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
14/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de FABIANA DIAS DA SILVA OLIVEIRA em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de SIMONE DA SILVA MENTZINGEN em 13/08/2025
-
28/07/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DIAS DA SILVA OLIVEIRA
-
25/07/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA SILVA MENTZINGEN
-
25/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:29
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (14/08/2025 09:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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25/07/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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02/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de SIMONE DA SILVA MENTZINGEN em 01/07/2025
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12/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de R M F MANEJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/06/2025
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05/06/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA SILVA MENTZINGEN
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04/06/2025 14:58
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (04/06/2025 11:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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04/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de FABIANA DIAS DA SILVA OLIVEIRA em 03/06/2025
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04/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de SIMONE DA SILVA MENTZINGEN em 03/06/2025
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26/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ad1516 proferido nos autos.
DESPACHO Considerando o requerimento da parte ré FABIANA DIAS DA SILVA OLIVEIRA e tendo em vista os princípios da celeridade, economia processual e, em especial, do princípio conciliatório, determina-se a inclusão do presente feito em audiência telepresencial para tentativa de conciliação.
Seguem as informações para o acesso: Tipo de audiência, data/hora: Conciliação em Execução por videoconferência - Sala "02VT/RES": 04/06/2025 11:30 Link de acesso direto à sala virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.res?pwd=dlY3U2Z0ODUwM0pUMVdOd25XZEh5dz09 ID da Reunião: 425 293 0571 Senha: 022021 Observação: Será utilizada a plataforma gratuita ZOOM (disponibilizado Manual pelo Eg.
TRT 1ª Região por meio do link: https://www.trt1.jus.br/documents/21078/24527802/Manual+do+Zoom/58084324-966e-bbb3-d631-752df4b17045), sendo necessário telefone celular com internet ou computador com microfone e câmera. Partes cientes com a publicação do presente despacho. (Conciliar é o melhor caminho para a solução dos problemas) RESENDE/RJ, 23 de maio de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA DIAS DA SILVA OLIVEIRA -
23/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DIAS DA SILVA OLIVEIRA
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23/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA SILVA MENTZINGEN
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23/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:07
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (04/06/2025 11:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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23/05/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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22/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c32d050 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de processo em fase de execução em face de R M F MANEJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ROBSON FELICIANO DE OLIVEIRA, FABIANA DIAS DA SILVA OLIVEIRA.
Diante da mora, forma realizados os atos executórios, sendo penhorado pelo sistema SISBAJUD os seguintes valores de FABIANA DIAS DA SILVA OLIVEIRA: A parte executada requer o desbloqueio dos valores, id a1552d8, sob o fundamento de que o crédito é decorrente da proventos recebidos de pensão, sendo beneficiárias a executada FABIANA DIAS DA SILVA OLIVEIRA e sua filha menor (dados id 73fa6bf ).
Em consulta ao PREVJUD, id 5d0d1ff, foi constatado que a executada recebe o benefício previdenciário juntamente com sua filha no valor atual de R$4.389,60.
Passo a decidir.
Considerando o caráter alimentar do credito trabalhista, que lhe e atribuído pelo art. 100, § 1°-A, da Constituição Federal, autoriza a penhora parcial dos proventos nos termos do artigo 833, IV, e parágrafo 2º, do NCPC.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg.
Tribunal: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA DE CONTA SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO A 30%.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
A teor do disposto no art. 833, IV do CPC deve ser aplicada de forma relativizada, observada a exceção do parágrafo 2º do referido dispositivo legal.
Agravo de petição provido. (TRT-1 - AP: 00717003220035010049 RJ, Relator: Marcelo Antero de Carvalho, Décima Turma, Data de Publicação: 02/08/2018) Também é o posicionamento recente do C.
Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA MENSALMENTE PELO IMPETRANTE.
DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015.
OJ 153 DA SBDI-2 DO TST.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA LIMITAR A CONSTRIÇÃO A 30% DO VALOR DO SALÁRIO. 1.
A Corte Regional concedeu parcialmente a ordem postulada no mandado de segurança, impetrado contra ato judicial exarado sob a égide do CPC de 2015, para determinar a limitação do bloqueio judicial a 30% do salário do Impetrante. 2.
Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor.
A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar.
De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3.
No caso, na decisão censurada, exarada na vigência do CPC de 2015, foi determinado o bloqueio irrestrito sobre o salário do Impetrante, até a satisfação integral da execução, razão pela qual há direito líquido e certo à limitação da constrição judicial até 30% sobre a remuneração percebida pelo Impetrante, conforme decidido no acórdão recorrido, em que concedida parcialmente a segurança.
Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST - RO: 1018419320175010000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 16/10/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018) Considerando que a executada FABIANA DIAS DA SILVA OLIVEIRA é credora de 50% do valor mensal da pensão, ou seja, o valor de R$2.194,80 e considerando que o bloqueio judicial de R$201,87 equivale a 9,1976%, tem-se que a penhora ocorreu dentro do percentual de 30% dos proventos, sendo indeferido o pedido de devolução do crédito.
Quanto ao pedido de penhora de proventos, id 456a3d7, defere-se a penhora parcial, limitando o percentual a 30% dos proventos recebidos pela Executada FABIANA DIAS DA SILVA OLIVEIRA.
Oficie-se ao INSS, ressaltando que a penhora deverá respeitar a cota do benefício previdenciário da executada e não deverá ocorrer sobre o percentual recebido pela filha e beneficiária. Publique-se.
RESENDE/RJ, 21 de maio de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE DA SILVA MENTZINGEN -
21/05/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DIAS DA SILVA OLIVEIRA
-
21/05/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA SILVA MENTZINGEN
-
21/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:50
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
10/05/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0094400-07.2004.5.01.0521 : SIMONE DA SILVA MENTZINGEN : R M F MANEJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): SIMONE DA SILVA MENTZINGEN Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se no prazo de 48 horas.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RESENDE/RJ, 08 de maio de 2025.
JULIANA IZE CECCONI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE DA SILVA MENTZINGEN -
08/05/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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08/05/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA SILVA MENTZINGEN
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06/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de FABIANA DIAS DA SILVA OLIVEIRA em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de SIMONE DA SILVA MENTZINGEN em 05/05/2025
-
29/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22897b7 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Diante da manifestação de id a1552d8, determina-se à Secretaria a juntada dos comprovantes de bloqueio no SISBAJUD.
Determina-se ainda à Secretaria a pesquisa no PREVJUD em face dos réus.
Ademais, notifique-se o exequente para se manifestar, prazo de 48 horas.
Após, voltem conclusos para análise quanto ao percentual de penhora de proventos, bem como análise sobre a inclusão do feito em pauta especial de conciliação.
RESENDE/RJ, 28 de abril de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA DIAS DA SILVA OLIVEIRA -
28/04/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DIAS DA SILVA OLIVEIRA
-
28/04/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA SILVA MENTZINGEN
-
28/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
27/04/2025 20:34
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 13:52
Expedido(a) ofício a(o) R M F MANEJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
24/04/2025 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
03/04/2025 10:03
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
03/04/2025 10:03
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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03/04/2025 09:49
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2024 15:15
Suspenso o processo por execução frustrada
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28/05/2024 15:00
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
01/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de SIMONE DA SILVA MENTZINGEN em 30/04/2024
-
27/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
26/03/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA SILVA MENTZINGEN
-
26/03/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
25/03/2024 12:44
Recebidos os autos para prosseguir
-
12/04/2023 11:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de ROBSON FELICIANO DE OLIVEIRA em 11/04/2023
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12/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de R M F MANEJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/04/2023
-
01/04/2023 00:18
Decorrido o prazo de FABIANA DIAS DA SILVA OLIVEIRA em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de FABIANA DIAS DA SILVA OLIVEIRA em 30/03/2023
-
31/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de SIMONE DA SILVA MENTZINGEN em 30/03/2023
-
21/03/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
-
21/03/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DIAS DA SILVA OLIVEIRA
-
20/03/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON FELICIANO DE OLIVEIRA
-
20/03/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) R M F MANEJO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
18/03/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
-
18/03/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
-
18/03/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA DIAS DA SILVA OLIVEIRA
-
17/03/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA SILVA MENTZINGEN
-
17/03/2023 15:11
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIMONE DA SILVA MENTZINGEN sem efeito suspensivo
-
17/03/2023 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
16/03/2023 18:48
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
-
02/03/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 21:58
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA SILVA MENTZINGEN
-
28/02/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
27/02/2023 15:30
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
16/02/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 17:07
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DA SILVA MENTZINGEN
-
14/02/2023 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
14/02/2023 15:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DUHA GUERREIRO
-
13/02/2023 10:24
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2004
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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