TRT1 - 0100391-35.2025.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2025 18:10
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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04/09/2025 18:09
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 322,98)
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03/09/2025 14:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de SANDRO GOMES DA SILVA em 18/08/2025
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04/08/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a502cf8 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo (a) Reclamada em 29/07/2025 - ID 845bae6 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 17/07/2025 , apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº a82b601, sendo recolhidas as custas ( f678db7) e o depósito recursal( bc610ab).
Autos conclusos.
Nova Iguaçu, 01/08/2025 JOAO PAULO MACHADO DEROSSI Assistente Secretário DECISÃO PJe JT Vistos, etc. 1- Considerando-se a certidão supra, recebo o(s) recurso (s) interposto (s), eis que preenchidos os pressupostos legais. 2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Prazo de 08 dias. 3 - Após as contrarrazões, ou certificação do prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NOVA IGUACU/RJ, 03 de agosto de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO GOMES DA SILVA -
03/08/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO GOMES DA SILVA
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03/08/2025 20:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
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01/08/2025 20:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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30/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de SANDRO GOMES DA SILVA em 29/07/2025
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29/07/2025 17:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e50995 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, as seguintes obrigações: a-) pagar indenização por danos morais no importe de R$15.000,00.
Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como, honorários de sucumbência de 5% sobre o valor dos pedidos de natureza pecuniária julgados totalmente improcedentes (pedido de restabelecimento dos benefícios de alimentação e refeição, cujo valor arbitro em R$5.000,00), em favor do advogado da reclamada.
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Não haverá incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais, considerando a natureza da parcela deferida.
Custas de R$ 322,98 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 16.149,19, de cujo recolhimento é isenta por beneficiar-se do art. 100 da CRFB.
Intimem-se as partes.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO GOMES DA SILVA -
15/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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15/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO GOMES DA SILVA
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15/07/2025 10:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 322,98
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15/07/2025 10:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SANDRO GOMES DA SILVA
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15/07/2025 10:53
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANDRO GOMES DA SILVA
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15/07/2025 00:11
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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07/07/2025 13:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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29/06/2025 15:59
Juntada a petição de Razões Finais
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19/06/2025 10:22
Audiência una por videoconferência realizada (18/06/2025 10:30 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/06/2025 22:02
Juntada a petição de Contestação
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01/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 30/04/2025
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26/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de SANDRO GOMES DA SILVA em 25/04/2025
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11/04/2025 10:19
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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11/04/2025 09:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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09/04/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO GOMES DA SILVA
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09/04/2025 16:04
Não concedida a tutela provisória de evidência de SANDRO GOMES DA SILVA
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09/04/2025 09:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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09/04/2025 09:19
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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08/04/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 20:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 20:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 20:17
Audiência una por videoconferência designada (18/06/2025 10:30 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/04/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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