TRT1 - 0101316-44.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:34
Arquivados os autos definitivamente
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14/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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13/05/2025 18:17
Transitado em julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de THALITA NATARIO E SILVA em 12/05/2025
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29/04/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6976c8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe 1.RELATÓRIO THALITA NATARIO E SILVA, já qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face DE PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA, pleiteando, sob os fundamentos alinhados na Inicial, as parcelas ali arroladas.
Dá à causa o valor de R$ 124.769,95.
Defende-se a reclamada nos termos da contestação anexada, requerendo, ao final, a improcedência da ação.
São juntados documentos.
Colhido o depoimento pessoal das partes e de uma testemunha.
Razões finais registradas em ata.
As partes recusam a derradeira proposta de conciliação. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Verificando-se que o autor auferia salário mensal inferior a 40% do limite máximo do Regime Geral da Previdência Social (R$ 7.786,02), conforme Portaria Interministerial MTP/ME Nº 26, de 10 de janeiro de 2024, e demonstrada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, nos termos do §3º e § 4º, introduzidos no artigo 790 da CLT pela Lei nº 13.467/17, defiro a gratuidade de Justiça requerida. ACÚMULO DE FUNÇÕES A parte autora diz na inicial que foi contratada como assistente administrativo, porém que durante todo o contrato exerceu função de gerente administrativo.
A ré contesta, permanecendo o ônus da prova com a autora.
Ocorre que, a autora tanto no corpo da inicial quanto no rol de pedidos requer diferenças salariais por acúmulo de função.
Em momento algum há qualquer pedido referente a desvio de função.
Em depoimento a autora confessa que nunca exerceu a função de assistente administrativo.
Dessa forma, pela simples leitura da inicial em cotejo com o depoimento da autora é incontroverso que inexiste acúmulo de função.
O que poderia ter ocorrido, seria um suposto desvio de função.
Porém inexiste pedido nesse sentido, inviabilizando a apreciação, sob pena julgamento extra petita/ nulidade (art. 794, CLT), além de violar os princípios da não surpresa, contraditório e devido processo legal (art. 5º, inciso XXXVI, CF/ 88). Indefiro pedidos de itens "d" e "e" do rol de pedidos da inicial, por falta de amparo fático e jurídico. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E POR ASSÉDIO MORAL Alega a parte autora, quanto ao pedido de danos morais, em resumo, que foi contratada para “exercer mais funções além daquela que fora contratada, conforme já informado anteriormente”.
Em relação ao assédio, em suma, diz que foi submetida a cumprimento de metas de forma exaustiva, além do dano moral suportado em face de doenças adquiridas tais como ansiedade e compulsão.
A ré contesta, negando totalmente os fatos, permanecendo o ônus da prova com a autora (art. 818 da CLT).
Vejamos se desse ônus a parte autora se desvencilhou.
Em depoimento, declarou que: “que relacionamento com Denise e Daise era formal, necessário de ambas as partes, convívio diário e formal, do dia a dia de trabalho, sem maiores .. algo que fugisse, que não eram pessoas próximas da depoente; que o atendimento era feito por chatboot, devendo dar o atendimento em 24h sendo essa a meta; que chegavam em alguns momentos a perguntarem o que está acontecendo por esta com número alto de atendimentos e justificava e eles diziam que tudo bem, para agilizar para não prejudicar”.
Ainda que a testemunha da autora tenha mencionado um suposto ranking, além de não terem apresentado qualquer prova documental, trata-se de fato sequer citado especificamente pela autora na inicial, nem em depoimento.
Pelo contrário, em depoimento a autora disse que o relacionamento com as supervisoras era formal, do dia a dia de trabalho, não relatando nenhum abuso.
A meu ver o depoimento da testemunha da autora e contraditório com o depoimento da própria autora, quando a autora diz que quando justificava o número alto de atendimentos, diziam que estava tudo bem.
Não comprovados de forma satisfatória quaisquer dos fatos referentes aos pedidos de indenização por danos morais e por assédio moral, entendo não presentes os requisitos dos artigos 186, 187 e 927 do CCB, indeferindo os pedidos, por total falta de amparo fático e legal.
Ademais, também não restou comprovado nos autos o assédio moral, não se desincumbindo o reclamante do ônus que lhe competia, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5.766, o STF declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, ambos da CLT, ou seja, não é devido pelo beneficiário da gratuidade de justiça o pagamento de honorários periciais e advocatícios.
Com efeito, declarado inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, in totum, tem maior alcance, portanto, que a decisão proferida pelo Pleno deste Tribunal Regional, em 05/03/2020, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0102282 40.2018.5.01.0000, que declarou a inconstitucionalidade apenas de parte do dispositivo.
Assim, a decisão proferida na ADI 5.766 afasta a possibilidade de condenação em honorários do beneficiário da gratuidade de justiça, não havendo sequer que se falar em condição suspensiva de exigibilidade, como preconizava o inconstitucional §4º do art. 791-A.
Portanto, tendo em vista ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, indefere-se o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamado. 3.DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido julgar IMPROCEDENTE a presente ação trabalhista, consoante fundamentação supra, que a este DECISUM integra.
Pagará, ainda, a reclamante custas de R$2.495,40 sobre R$ 124.769,95, valor arbitrado à condenação, ficando dispensada do recolhimento, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça.
Cumpra-se em 48 horas após o trânsito em julgado.
Int. as partes.
Nada mais.
E para constar, lavra-se a presente ata. ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THALITA NATARIO E SILVA -
24/04/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
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24/04/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) THALITA NATARIO E SILVA
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24/04/2025 12:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.495,40
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24/04/2025 12:33
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THALITA NATARIO E SILVA
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24/04/2025 12:33
Concedida a gratuidade da justiça a THALITA NATARIO E SILVA
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24/04/2025 11:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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24/04/2025 11:51
Audiência una realizada (24/04/2025 10:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/04/2025 18:03
Juntada a petição de Contestação
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18/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 17/02/2025
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21/01/2025 19:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 12:23
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 12:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 17/12/2024
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12/12/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
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10/12/2024 09:50
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) THALITA NATARIO E SILVA
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05/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 07:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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05/12/2024 07:22
Audiência una designada (24/04/2025 10:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 07:22
Audiência una cancelada (06/02/2025 10:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 21:06
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 07:43
Expedido(a) intimação a(o) THALITA NATARIO E SILVA
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12/11/2024 07:43
Expedido(a) intimação a(o) PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
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12/11/2024 07:42
Audiência una designada (06/02/2025 10:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 07:42
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/11/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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