TRT1 - 0102825-56.2016.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10ce11c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Citado na execução, Município de Porciúncula vem aos autos com os Embargos à Execução de Id dd60220.
Intimados os demais litigantes, apenas a exequente/embargada apresentou contestação, conforme Id d7e3324.
Embargante dispensado de garantia da execução.
Tempestivos, conheço dos Embargos.
No mérito, alega o embargante que não existiu a sucessão trabalhista declarada pela decisão de Id 33c1ee9 porque assumiu a empresa por meio desapropriação, para fins de manutenção de serviço público; que passou a contratar trabalhadores por meio de contrato em regime estatutário; que não houve fraude no processo de assunção dos serviços da reclamada originária.
Quanto aos créditos em execução, alega o embargante que não houve dano moral e que, se existente, o valor da indenização deve ser rebaixado.
A parte exequente/embargada, em sua contestação de Id d7e3324, defende a manifestação da decisão que reconheceu a ocorrência da sucessão trabalhista, alegando que o embargante encampou todo o patrimônio da associação reclamada, deixando-a sem qualquer bem que pudesse dar suporte à execução em curso.
Aduz, ainda, que não seria aplicável ao caso concreto a vedação estabelecida no Art. 37, II, e §2º, da CRFB, eis que não se trata de contratação de servidor.
Por fim, reafirma a alegação de que a atitude da embargante se deu em prejuízo da execução em curso, indicando, ainda, que não há que se falar em rediscussão dos valores devidos, diante do fato de estarmos na fase de execução.
A decisão de Id 33c1ee9, que reconheceu a sucessão trabalhista da associação reclamada pelo embargante, foi precedida de exaustiva instrução processual, na qual restou comprovado que o embargante desapropriou o imóvel da devedora originária, dele tomando posse, bem como de todos os móveis (utensílios e equipamentos hospitalares) em uso na instituição.
Para além dos bens, também restou comprovado que o embargado, após a desapropriação e tomada de posse, utilizou-se dos serviços prestados por diversos empregados da associação reclamada, ainda que por meio de instrumentos de contratação diversos.
A questão da modalidade de contratação dos ex-empregados da associação reclamada originária não é matéria em discussão nesta execução, sendo a validade de tais instrumentos indiferente para a análise ligada à sucessão trabalhista reconhecida com base na prova dos autos.
Também não é fundamento para a decisão deste juízo que reconheceu a sucessão qualquer ato fraudulento imputado ao embargante.
A sucessão ocorrida se deu em razão de fatos reais e concretos e não depende de intuito fraudulento, sendo comum nesta Justiça Especial a divergência entre atores econômicos acerca do alcance de determinados negócios jurídicos que podem, ou não, configurar sucessão de empregadores ou de empresas.
No caso dos autos houve sucessão de empresas, ainda que de forma legal e até mesmo independente da vontade do embargante. É a primazia da realidade.
Por fim, quanto os créditos objeto da execução, assiste razão à parte embargada quando afirma que nesta fase processual não pode o juízo alterar o que restou fixado no título exequendo, à luz do que dispõe o Art. 879, §1º, da CLT.
Assim, entende este juízo que deve ser mantida a decisão de Id 33c1ee9, com todos os seus fundamentos, que reconheceu a ocorrência de sucessão da reclamada originária pelo embargante.
Diante do acima exposto, conheço dos Embargos, porque tempestivos, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, conforme fundamentação supra.
Custas de R$44,26, pelo executado, isento.
Intimem-se.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PENHA MARIA DA SILVA -
06/03/2020 11:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
18/09/2019 02:12
Recebidos os autos para prosseguir
-
31/07/2019 06:33
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/06/2019 00:04
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO HOSPITAL DE PORCIUNCULA em 05/06/2019 23:59:59
-
24/05/2019 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/05/2019
-
24/05/2019 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2019 08:49
Admitido o Recurso de Revista de PENHA MARIA DA SILVA - CPF: *06.***.*73-45
-
07/02/2019 15:50
Admitido o Recurso de Revista de PENHA MARIA DA SILVA - CPF: *06.***.*73-45
-
07/02/2019 10:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
14/11/2018 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO HOSPITAL DE PORCIUNCULA em 13/11/2018 23:59:59
-
14/11/2018 00:03
Decorrido o prazo de PENHA MARIA DA SILVA em 13/11/2018 23:59:59
-
12/11/2018 09:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/10/2018 00:14
Publicado(a) o(a) Acórdão em 30/10/2018
-
30/10/2018 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2018 15:50
Conhecido o recurso de PENHA MARIA DA SILVA - CPF: *06.***.*73-45 e provido em parte
-
16/06/2018 00:09
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/06/2018
-
15/06/2018 13:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2018 13:56
Incluído o processo em pauta (17/07/2018, 10:00:00, ACAR)
-
22/05/2018 14:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/05/2018 12:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO RODRIGUES
-
19/04/2018 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101669-13.2016.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Demostenes Armando Dantas Cruz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/10/2016 13:51
Processo nº 0100563-46.2022.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Graziela Praxedes da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2022 20:34
Processo nº 0115572-15.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wilsione Lessa Navega
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2024 09:35
Processo nº 0100607-67.2023.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Terezinha Marcolino Perin
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/07/2023 09:07
Processo nº 0100356-61.2023.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Carolina Marques Bezerra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/05/2023 15:51