TRT1 - 0100238-49.2022.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:00
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/08/2025 16:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de DOUGLAS BRANDAO ALMEIDA em 20/08/2025
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19/08/2025 15:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/08/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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06/08/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/08/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
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05/08/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS BRANDAO ALMEIDA
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30/06/2025 11:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A. - CNPJ: 26.***.***/0001-10
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18/06/2025 15:42
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 25 - 06 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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05/06/2025 13:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2025 12:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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13/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de DOUGLAS BRANDAO ALMEIDA em 12/05/2025
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02/05/2025 17:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/04/2025 12:43
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100238-49.2022.5.01.0019 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: DOUGLAS BRANDAO ALMEIDA RECORRIDO: BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:34d2f07: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário, exceto quanto ao pedido de deferimento dos demais pedidos constantes na inicial, por genérico, e REJEITAR a arguição de incompetência material desta Especializada suscitada em contrarrazões.
No mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para, julgando procedente em parte o pedido, declarar o vínculo de emprego entre as partes no período de entre 05/01/2021 a 05/04/2022 (observada a projeção do aviso prévio) e condenar o réu na obrigação de anotar o contrato de trabalho na CTPS do trabalhador no cargo de motociclista entregador, com salário de R$3.000,00 mensais, além de pagar-lhe férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, natalinas proporcionais, aviso prévio indenizado, depósitos do FGTS, acrescidos da respectiva indenização compensatória de 40%, seguro-desemprego (Súmula nº 389, II), adicional de periculosidade de 30%, ante os termos da Lei 12.997/14, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Em razão da inversão do ônus da sucumbência, restam devidos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, ora fixados no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação.
A Secretaria da Vara do Trabalho designará dia e hora para que a ré efetue a anotação da CTPS, sob pena de multa (astreintes) no importe de R$100,00, por dia de mora, até o limite do valor apurado em liquidação.
Diante da eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão emanada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, bem como das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a adoção: a) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento do imposto de renda deverá observar o estabelecido na Lei n. 12.350/2010 e Instrução Normativa n. 1.500/2014 da Receita Federal.
Custas pelo réu, no valor de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 80.000,00.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declaro a natureza indenizatória do aviso prévio, terço constitucional de férias, seguro desemprego, FGTS e respectiva indenização compensatória, sendo salariais as demais parcelas, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS BRANDAO ALMEIDA -
24/04/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/04/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) BOX DELIVERY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE S.A.
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24/04/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS BRANDAO ALMEIDA
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31/03/2025 10:19
Conhecido em parte o recurso de DOUGLAS BRANDAO ALMEIDA - CPF: *56.***.*23-32 e provido
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12/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/03/2025
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11/03/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/03/2025 09:56
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 09:30 26 - 03 - 2025 SALA PRESENCIAL EXTRA II - 9H30M ()
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10/03/2025 15:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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15/01/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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15/01/2025 11:42
Determinada a requisição de informações
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26/12/2024 06:13
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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16/12/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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