TRT1 - 0100511-58.2024.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/07/2025 12:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de FABIANO GUERRA MENDES PINTO em 24/07/2025
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23/07/2025 14:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/07/2025 05:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2025
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11/07/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100511-58.2024.5.01.0342 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: FABIANO GUERRA MENDES PINTO RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, aplicando à parte embargante a multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO GUERRA MENDES PINTO -
10/07/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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10/07/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO GUERRA MENDES PINTO
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11/06/2025 16:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-21
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03/06/2025 10:25
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Roberto Norris ()
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28/05/2025 15:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/05/2025 14:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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13/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de FABIANO GUERRA MENDES PINTO em 12/05/2025
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06/05/2025 16:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/05/2025 13:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100511-58.2024.5.01.0342 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: FABIANO GUERRA MENDES PINTO RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o pagamento das horas extras, bem como dos seus respectivos reflexos legais, nos termos narrados na exordial, observando-se o período imprescrito da demanda, levando-se em consideração os dias efetivamente laborados pelo obreiro, com a integração de todas as horas extras laboradas, adotando-se os parâmetros, descritos na fundamentação, e para deferir o pagamento de indenização por supressão integral de 60 minutos do intervalo intrajornada, em 2 sábados ao mês, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da fundamentação.
De acordo com a Súmula n.º 381 do C.
TST, o índice de correção monetária a ser utilizado é aquele referente ao mês do pagamento dos salários, subsequente ao da prestação dos serviços.
Considerando-se os termos da decisão, proferida pelo STF, nos autos da ADC n.º 58, de caráter vinculante sobre a matéria, deverá incidir, na fase pré-judicial, quando da utilização do índice IPCA-E, os juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê, e, após, o ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual já inclui juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
Arbitrado o valor da condenação em R$ 100.000,00 por entender adequado e de maneira provisória.
Custas de R$ 2.000,00 pela reclamada. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO GUERRA MENDES PINTO -
24/04/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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24/04/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO GUERRA MENDES PINTO
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09/04/2025 12:10
Conhecido o recurso de FABIANO GUERRA MENDES PINTO - CPF: *33.***.*05-21 e provido em parte
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 11:23
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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11/03/2025 14:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/03/2025 14:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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05/11/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
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