TRT1 - 0100619-72.2024.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:29
Arquivados os autos definitivamente
-
08/05/2025 14:28
Transitado em julgado em 28/04/2025
-
06/05/2025 12:23
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/12/2024 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/12/2024 09:24
Remetidos os autos para Tribunal Regional do Trabalho para processar recurso
-
03/12/2024 08:50
Remetidos os autos para Tribunal Regional do Trabalho para processar recurso
-
03/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de JANAINA MARQUES DE SOUZA em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
-
12/11/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA MARQUES DE SOUZA
-
12/11/2024 16:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JANAINA MARQUES DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
07/11/2024 09:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
07/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA em 06/11/2024
-
31/10/2024 16:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/10/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
23/10/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 22:14
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
-
21/10/2024 22:14
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA MARQUES DE SOUZA
-
21/10/2024 22:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 345,00
-
21/10/2024 22:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JANAINA MARQUES DE SOUZA
-
21/10/2024 22:13
Concedida a gratuidade da justiça a JANAINA MARQUES DE SOUZA
-
21/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA em 20/09/2024
-
21/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de JANAINA MARQUES DE SOUZA em 20/09/2024
-
09/09/2024 17:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
09/09/2024 17:15
Juntada a petição de Razões Finais
-
31/08/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
-
31/08/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA MARQUES DE SOUZA
-
30/08/2024 17:15
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/08/2024 12:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (29/08/2024 09:30 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/08/2024 08:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/08/2024 20:06
Juntada a petição de Contestação
-
23/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de JANAINA MARQUES DE SOUZA em 22/07/2024
-
09/07/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de JANAINA MARQUES DE SOUZA em 08/07/2024
-
08/07/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
-
08/07/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA MARQUES DE SOUZA
-
08/07/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
-
08/07/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA MARQUES DE SOUZA
-
08/07/2024 09:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/08/2024 09:30 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
04/07/2024 10:42
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 14:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5c3167 proferida nos autos.
Vistos, etc.Com efeito, a reclamante pretende, em sede de tutela provisória antecipada seja restabelecido o plano de saúde corporativo, que foi cancelado pela ré.
Alega que está com o contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio doença lhe fora concedido.
Não especifica qual o tipo de auxílio doença, se acidentário ou previdenciário. A reclamada, em resposta, apenas afirma não estarem presentes os elementos autorizadores da tutela provisória. Analisa-se. É direito do autor receber uma rápida resposta jurisdicional às suas pretensões, o que, muitas vezes, se inviabiliza em decorrência das delongas do procedimento, que acabam por fazer com que os conflitos de interesses sejam solvidos com demora superior à que seria suportável pelas partes.Veio o legislador em socorro das partes, através da Lei 8952/94, que, alterando o disposto no art. 412, do CPC, possibilita a antecipação da tutela de mérito.Se no processo civil esta é providência útil, no processo do trabalho é indispensável, pois, não se pode deixar de reconhecer, o trabalhador tem necessidade vital de ver os seus pedidos apreciados pelo órgão jurisdicional, porquanto esta necessidade está intimamente ligada à sua condição social.Presentes estão os requisitos para a concessão da tutela antecipada, especialmente quanto à existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que o possível prejuízo/dano financeiro pelo fato a autora estar em tratamento médico, conforme documentos em anexo, que indicam que a reclamante realmente está com o contrato de trabalho suspenso em virtude de beneficio previdenciário e que indicam que a autora faz tratamento de saúde se utilizando do plano de saúde corporativo, o qual fora cancelado.Ressalto que a suspensão contratual não suspende as obrigações conexas do contrato de trabalho, na medida em que este (contrato de trabalho) permanece vigente.
Apenas estão suspensas as obrigações principais do contrato: prestação de trabalho e pagamento de salário. Neste mesmo sentido, já há entendimento jurisprudencial consolidado - Sumula 440 do TST -, entendimento ao qual me filio. Assim, defiro a liminar requerida, determinando que a reclamada proceda à reinclusão da autora no plano de saúde, no prazo de 5 dias a contar da ciência desta decisão, nas mesmas condições do plano anterior, sob pena de multa diária de R$100,00 até o valor limite de R$10.000,00, a ser revertido em benefício da autora. Ressalto que as mesmas condições anteriormente vigentes abarcam tanto a modalidade do plano, quanto a cobertura, bem assim, a necessária co-participação da autora nas mensalidades do plano corporativo (caso a reclamante contribuísse anteriormente com as mensalidades do plano de saúde). Intimem-se as partes sendo a reclamada por mandado, com urgência, dando-lhe ciência da presente decisão.Após, inclua-se o feito em pauta. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 14:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/06/2024 13:49
Expedido(a) mandado a(o) WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
-
28/06/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
-
28/06/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA MARQUES DE SOUZA
-
28/06/2024 13:39
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JANAINA MARQUES DE SOUZA
-
27/06/2024 16:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
26/06/2024 12:15
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA em 19/06/2024
-
14/06/2024 11:25
Encerrada a conclusão
-
14/06/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
13/06/2024 18:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/06/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
-
05/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
03/06/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100618-87.2024.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/06/2024 14:36
Processo nº 0100296-19.2024.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andrea Portes Faria Mattos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2024 12:33
Processo nº 0100381-70.2022.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Gabriela Burlamaqui de Carvalho Vian...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/07/2022 16:32
Processo nº 0100140-49.2021.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristal Andreia Siqueira Campbell
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/03/2021 16:43
Processo nº 0100619-72.2024.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Felipe Apolonio Goncalves Vieira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/12/2024 09:50