TRT1 - 0100619-72.2024.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de JANAINA MARQUES DE SOUZA em 28/04/2025
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08/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100619-72.2024.5.01.0056 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: JANAINA MARQUES DE SOUZA RECORRIDO: WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): JANAINA MARQUES DE SOUZA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:552da77): " A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora, CONHECER do recurso ordinário, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. " RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JANAINA MARQUES DE SOUZA -
07/04/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
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07/04/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA MARQUES DE SOUZA
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24/03/2025 17:21
Conhecido o recurso de JANAINA MARQUES DE SOUZA - CPF: *52.***.*10-70 e não provido
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28/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2025
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27/02/2025 13:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2025 13:24
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 09:00 S Virtual - CGF (vota MJDR) ()
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24/02/2025 09:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/12/2024 12:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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03/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5c3167 proferida nos autos.
Vistos, etc.Com efeito, a reclamante pretende, em sede de tutela provisória antecipada seja restabelecido o plano de saúde corporativo, que foi cancelado pela ré.
Alega que está com o contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio doença lhe fora concedido.
Não especifica qual o tipo de auxílio doença, se acidentário ou previdenciário. A reclamada, em resposta, apenas afirma não estarem presentes os elementos autorizadores da tutela provisória. Analisa-se. É direito do autor receber uma rápida resposta jurisdicional às suas pretensões, o que, muitas vezes, se inviabiliza em decorrência das delongas do procedimento, que acabam por fazer com que os conflitos de interesses sejam solvidos com demora superior à que seria suportável pelas partes.Veio o legislador em socorro das partes, através da Lei 8952/94, que, alterando o disposto no art. 412, do CPC, possibilita a antecipação da tutela de mérito.Se no processo civil esta é providência útil, no processo do trabalho é indispensável, pois, não se pode deixar de reconhecer, o trabalhador tem necessidade vital de ver os seus pedidos apreciados pelo órgão jurisdicional, porquanto esta necessidade está intimamente ligada à sua condição social.Presentes estão os requisitos para a concessão da tutela antecipada, especialmente quanto à existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que o possível prejuízo/dano financeiro pelo fato a autora estar em tratamento médico, conforme documentos em anexo, que indicam que a reclamante realmente está com o contrato de trabalho suspenso em virtude de beneficio previdenciário e que indicam que a autora faz tratamento de saúde se utilizando do plano de saúde corporativo, o qual fora cancelado.Ressalto que a suspensão contratual não suspende as obrigações conexas do contrato de trabalho, na medida em que este (contrato de trabalho) permanece vigente.
Apenas estão suspensas as obrigações principais do contrato: prestação de trabalho e pagamento de salário. Neste mesmo sentido, já há entendimento jurisprudencial consolidado - Sumula 440 do TST -, entendimento ao qual me filio. Assim, defiro a liminar requerida, determinando que a reclamada proceda à reinclusão da autora no plano de saúde, no prazo de 5 dias a contar da ciência desta decisão, nas mesmas condições do plano anterior, sob pena de multa diária de R$100,00 até o valor limite de R$10.000,00, a ser revertido em benefício da autora. Ressalto que as mesmas condições anteriormente vigentes abarcam tanto a modalidade do plano, quanto a cobertura, bem assim, a necessária co-participação da autora nas mensalidades do plano corporativo (caso a reclamante contribuísse anteriormente com as mensalidades do plano de saúde). Intimem-se as partes sendo a reclamada por mandado, com urgência, dando-lhe ciência da presente decisão.Após, inclua-se o feito em pauta. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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