TRT1 - 0100429-33.2022.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 05:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 02/06/2025
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03/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/06/2025
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02/06/2025 18:38
Juntada a petição de Contraminuta
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20/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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19/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS JOSE DOS SANTOS
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19/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 19:17
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/04/2025 16:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/04/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e93dbea proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. VIAÇÃO PAVUNENSE SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1. ELIAS JOSÉ DOS SANTOS 2. CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES Visto etc.
Requer a ora recorrente a suspensão do presente processo, sob o argumento de que a condição de empresa em recuperação judicial assim impõe, conforme disposto no art. 6º da Lei de Falências.
Indefiro o requerimento, na medida em que o disposto no artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei nº 11.101/2005 determina o processamento perante esta justiça especializada até a apuração definitiva do respectivo crédito.
Diante do exposto, passo à análise de admissibilidade do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Custas pagas (Id. c002cc6) e isenta do depósito conforme art. 899, §10 da CLT (Id. 40419fd).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 342; SBDI-I/TST, nº 351. - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso I; artigo 8º, inciso III; artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 71, §5º; artigo 74, §3º; artigo 477, §6º; artigo 477, §8º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 411, §3º; Lei nº 12619/2012, artigo 2º, inciso V. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/04/2025 16:33
Não admitido o Recurso de Revista de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/01/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 15:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 28/01/2025
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29/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de ELIAS JOSE DOS SANTOS em 28/01/2025
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29/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/01/2025
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28/01/2025 10:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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09/12/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS JOSE DOS SANTOS
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09/12/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/12/2024 13:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-94
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27/11/2024 12:36
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 10:30 ST6 . EM MESA HJR ()
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22/11/2024 13:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2024 12:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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23/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 22/07/2024
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23/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de ELIAS JOSE DOS SANTOS em 22/07/2024
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17/07/2024 18:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
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10/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
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10/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
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10/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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09/07/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS JOSE DOS SANTOS
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09/07/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/07/2024 15:08
Conhecido em parte o recurso de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-94 e não provido
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20/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
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19/06/2024 09:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/06/2024 09:05
Incluído em pauta o processo para 02/07/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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17/06/2024 08:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/06/2024 18:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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14/06/2024 18:30
Encerrada a conclusão
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14/06/2024 18:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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21/02/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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