TRT1 - 0101206-38.2021.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de WALLACE PEREIRA FERREIRA em 02/06/2025
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26/05/2025 17:26
Juntada a petição de Contraminuta
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20/05/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE PEREIRA FERREIRA
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19/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 19:18
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/04/2025 20:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/04/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78e528f proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): WALLACE PEREIRA FERREIRA Recorrido(a)(s): SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados.
Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item II; nº 6, item III; nº 6, item VI; nº 338, item III; nº 340; nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 397. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XIII; artigo 170, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 444; artigo 457, §1º; artigo 461; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 372; artigo 373, inciso II; Código Civil, artigo 186; artigo 927. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF no tema 1046; - violação aos artigos 1º e 2º, § 1º, I da Lei 10.101/20 e aos artigos 1º, I e IV, 3º e 13 da Lei 7.347/85. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. Duração do Trabalho / Trabalho externo.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas supra, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE PEREIRA FERREIRA -
08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE PEREIRA FERREIRA
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08/04/2025 16:33
Não admitido o Recurso de Revista de WALLACE PEREIRA FERREIRA
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27/01/2025 09:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/01/2025 09:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/12/2024 00:37
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 18/12/2024
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18/12/2024 22:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
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03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
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03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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02/12/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE PEREIRA FERREIRA
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28/11/2024 07:50
Conhecido o recurso de WALLACE PEREIRA FERREIRA - CPF: *55.***.*61-06 e provido em parte
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:22
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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30/09/2024 16:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/06/2024 10:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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17/06/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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