TRT1 - 0100998-91.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS NOSSO LUGAR LTDA em 07/07/2025
-
10/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1f2198 proferido nos autos.
DESPACHO Em se tratando de sentença líquida, intime-se a parte ré para pagamento do valor da condenação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e diante da manifestação de id. d66738b, verifico que o exequente pretende, em outras palavras, seja satisfeito seu crédito.
Assim, o autor requer, em verdade, a execução do valor devido.
A execução é um conjunto de atos em que o juiz, busca, utilizando os meios judiciais disponíveis, a garantia do juízo ou o pagamento da dívida.
Assim, determino: 1 - O bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 2 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 3 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 4 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 5 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 6 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 7 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal. 8 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá requerer a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Para tanto, caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 9 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios. 10 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 11 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá certificado pela Secretaria da Vara quanto à existência ou não de bens.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 12 - Caso existam bens, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 13 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 14 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 15 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 16 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao SPC para negativação de todos os executados pessoas físicas.
Ative-se o Convênio Serasajud. 17 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 09 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SILVA RIBEIRO -
09/06/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS NOSSO LUGAR LTDA
-
09/06/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SILVA RIBEIRO
-
09/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
06/06/2025 09:55
Iniciada a execução
-
06/06/2025 09:55
Transitado em julgado em 12/05/2025
-
02/06/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS NOSSO LUGAR LTDA em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de RODRIGO SILVA RIBEIRO em 12/05/2025
-
25/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ce7e9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA A ré opõe embargos de declaração nos quais aponta contradição na sentença acerca da condenação ao pagamento de horas extras e o exercício do cargo de confiança.
O embargado manifestou-se no ID 6ed4b18. É o relatório.
Conheço os presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivamente opostos.
Sem razão.
A sentença embargada analisou todas as questões capazes de infirmar a decisão adotada, o que torna desnecessário o enfrentamento da totalidade dos argumentos apresentados pela parte ré. É nesse mesmo sentido a jurisprudência já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 489 do CPC.
Cito, a título de exemplo, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015).
Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp: 1483155 BA 2013/0396212-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/06/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2016).
Na verdade, a intenção do embargante, com a apresentação da presente medida, é a revisão da decisão, malgrado os embargos de declaração não constituam meio processual adequado para esta finalidade.
De mais a mais, pelo teor das razões apresentadas, a parte embargante pretende a análise da matéria de acordo com o seu entendimento.
Os embargos de declaração, entretanto, não se prestam para a reapreciação da prova e fatos ou do enquadramento legal, consoante o enfoque que a parte considera deva ser decidida a controvérsia, sendo inviável a medida escolhida para o reexame de mérito, na forma do art. 1.022, II do CPC.
Rejeito.
CONCLUSÃO Diante do exposto, DECIDO conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada, e, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SILVA RIBEIRO -
24/04/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS NOSSO LUGAR LTDA
-
24/04/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SILVA RIBEIRO
-
24/04/2025 13:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUPERMERCADOS NOSSO LUGAR LTDA
-
24/04/2025 09:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
17/04/2025 15:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/04/2025 10:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6e4e01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES os pedidos aduzidos RODRIGO SILVA RIBEIRO em face de SUPERMERCADOS NOSSO LUGAR LTDA, para condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, conforme jornada acima e reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%.
Concedo a gratuidade da justiça ao autor.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum, limitado aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 3.141,29, calculadas sobre o valor de R$ 157.064,28, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$ 160.205,57.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS NOSSO LUGAR LTDA -
08/04/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS NOSSO LUGAR LTDA
-
08/04/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SILVA RIBEIRO
-
08/04/2025 16:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.141,29
-
08/04/2025 16:34
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de RODRIGO SILVA RIBEIRO
-
08/04/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO SILVA RIBEIRO
-
03/04/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
03/04/2025 13:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/04/2025 09:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
26/11/2024 14:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/04/2025 09:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
26/11/2024 12:23
Audiência una por videoconferência realizada (26/11/2024 08:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
25/11/2024 18:33
Juntada a petição de Contestação
-
25/11/2024 18:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de RODRIGO SILVA RIBEIRO em 13/11/2024
-
11/11/2024 13:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) edital em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SILVA RIBEIRO
-
04/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
04/11/2024 14:09
Expedido(a) edital a(o) SUPERMERCADOS NOSSO LUGAR LTDA
-
04/11/2024 14:09
Expedido(a) mandado a(o) LUCAS ANDRE RAMALHO
-
01/11/2024 10:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/10/2024 12:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/10/2024 10:57
Expedido(a) mandado a(o) SUPERMERCADOS NOSSO LUGAR LTDA
-
25/09/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 13:29
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS NOSSO LUGAR LTDA
-
24/09/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SILVA RIBEIRO
-
20/09/2024 10:45
Audiência una por videoconferência designada (26/11/2024 08:40 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/09/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100074-54.2021.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael da Silva Paulino
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/08/2024 12:00
Processo nº 0100074-54.2021.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael da Silva Paulino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/02/2021 13:44
Processo nº 0101210-66.2018.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Eduardo Faria Gaspar
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/03/2022 10:40
Processo nº 0101210-66.2018.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Silas de Mendonca Chaves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/11/2018 16:59
Processo nº 0100133-76.2021.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno de Medeiros Lopes Tocantins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/02/2021 14:33