TRT1 - 0101878-61.2016.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
03/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALYA CONSTRUTORA S/A em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONSORCIO QGIT em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOSE FRANCISCO CABRAL PEIXOTO em 02/09/2025
-
25/08/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
22/08/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/08/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) ALYA CONSTRUTORA S/A
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22/08/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO QGIT
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22/08/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO CABRAL PEIXOTO
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22/08/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 19:26
Convertido o julgamento em diligência
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21/08/2025 16:51
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALYA CONSTRUTORA S/A em 30/04/2025
-
25/04/2025 19:32
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:01
Remetidos os autos para Gabinete para cumprir determinação judicial
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14/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
09/04/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad2a52e proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ALYA CONSTRUTORA S/A e outro(s) 2. JOSÉ FRANCISCO CABRAL PEIXOTO Recorrido(a)(s): 1. JOSÉ FRANCISCO CABRAL PEIXOTO 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS 3. ALYA CONSTRUTORA S/A 4. CONSÓRCIO QGIT Recurso de: ALYA CONSTRUTORA S/A e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 9d1bd7d, d3181da).
Satisfeito o preparo (Id. 89354d6, a30f715).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Lei nº 13105/2015, artigo 1022, inciso II. - divergência jurisprudencial.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I; Lei nº 9317/1996, artigo 9º, inciso XIII; Código Civil, artigo 138; Lei nº 11196/2005, artigo 129. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verifica a contrariedade acima.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de adequar as razões recursais ao teor dos dispositivos constantes nos incisos I e/ou II, do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Registra-se que o trecho a ser transcrito deve ser aquele que contém a tese contida no acórdão.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: JOSÉ FRANCISCO CABRAL PEIXOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 3de427f ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
O v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da OJ 191/SDI-I, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
Não se verifica a contrariedade acima.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. jltv/2554/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO CABRAL PEIXOTO -
08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) ALYA CONSTRUTORA S/A
-
08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO CABRAL PEIXOTO
-
08/04/2025 16:33
Não admitido o Recurso de Revista de JOSE FRANCISCO CABRAL PEIXOTO
-
08/04/2025 16:33
Não admitido o Recurso de Revista de ALYA CONSTRUTORA S/A
-
02/04/2025 15:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
02/04/2025 15:58
Encerrada a conclusão
-
01/04/2025 20:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/01/2025 12:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
31/01/2025 12:25
Encerrada a conclusão
-
03/12/2024 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 11:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
03/12/2024 08:28
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/11/2024
-
28/11/2024 13:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/11/2024 23:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/11/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ALYA CONSTRUTORA S/A
-
08/11/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO QGIT
-
08/11/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO CABRAL PEIXOTO
-
30/10/2024 12:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
-
30/10/2024 12:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALYA CONSTRUTORA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-60
-
30/10/2024 12:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONSORCIO QGIT - CNPJ: 19.***.***/0001-58
-
30/10/2024 12:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE FRANCISCO CABRAL PEIXOTO - CPF: *77.***.*31-91
-
11/10/2024 15:37
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC EM MESA (Gab FAZ) ()
-
27/09/2024 14:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/09/2024 14:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
24/09/2024 08:51
Retirado de pauta o processo
-
17/09/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2024 16:37
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC EM MESA (Gab FAZ) ()
-
30/08/2024 19:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/08/2024 23:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/08/2024 23:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
13/08/2024 10:32
Retirado de pauta o processo
-
26/07/2024 15:36
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC EM MESA ()
-
15/07/2024 13:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/07/2024 13:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
13/07/2024 17:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/07/2024 08:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
01/07/2024 11:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/06/2024 14:11
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 11:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
27/06/2024 11:42
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
22/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
22/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
20/06/2024 20:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/06/2024 20:43
Expedido(a) intimação a(o) ALYA CONSTRUTORA S/A
-
20/06/2024 20:43
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO QGIT
-
20/06/2024 20:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO CABRAL PEIXOTO
-
20/06/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 20:42
Convertido o julgamento em diligência
-
20/06/2024 20:06
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
28/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/05/2024
-
22/05/2024 22:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/05/2024 15:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/05/2024 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/05/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
15/05/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
15/05/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
15/05/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/05/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ALYA CONSTRUTORA S/A
-
14/05/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO QGIT
-
14/05/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FRANCISCO CABRAL PEIXOTO
-
08/05/2024 19:26
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO CABRAL PEIXOTO - CPF: *77.***.*31-91 e provido em parte
-
30/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2024
-
29/04/2024 09:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
29/04/2024 09:06
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 10:00 Sessão Presencial 08 05 2024 MRLC ()
-
14/11/2023 15:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/11/2023 15:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
14/11/2023 11:05
Retirado de pauta o processo
-
12/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/10/2023
-
11/10/2023 15:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 15:33
Incluído em pauta o processo para 08/11/2023 09:00 SV MRLC ()
-
08/09/2023 13:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/07/2023 21:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/07/2023 11:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
21/07/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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