TRT1 - 0100166-18.2023.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:13
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA em 28/07/2025
-
28/07/2025 11:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DOS SANTOS THOMAS
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14/07/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI
-
14/07/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA
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29/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/05/2025 10:24
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ac7f062) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 16/05/2025
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16/05/2025 19:55
Juntada a petição de Manifestação (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI em 30/04/2025
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10/04/2025 09:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33b3a77 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Recorrido(a)(s): 1. LUCIANA DOS SANTOS THOMAS 2. CONCEPT PHARMA SAÚDE EIRELI 3. COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTÃO DE SAÚDE COOPER LIFE LTDA Visto etc.
Inicialmente, o ente público recorrente pretende a suspensão do processamento do recurso, nos moldes dos artigos 1030, inciso III, do CPC e 896-B da CLT, até que o Supremo Tribunal Federal defina tese sobre o Tema 1118 (RE nº 1298647), com repercussão geral reconhecida.
Verifica-se, com efeito, que o apelo ora analisado encerra discussão relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
No entanto, não há qualquer determinação oficial de tribunal superior acerca da suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre essa matéria.
Diante do exposto, indefiro o sobrestamento requerido e passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO / COOPERATIVA DE TRABALHO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o inciso I acima destacado Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §1º; artigo 121, §2º; Código Civil, artigo 186; artigo 927. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Releva notar que o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto constatou, no caso sub judice, a ocorrência de culpa do ente público.
De igual modo, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Assim, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS / FAZENDA PÚBLICA.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ces/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DOS SANTOS THOMAS -
08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
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08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA
-
08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI
-
08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DOS SANTOS THOMAS
-
08/04/2025 16:33
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
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31/01/2025 14:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 14:43
Encerrada a conclusão
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18/12/2024 14:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/12/2024 17:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/12/2024 17:04
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 6f24ece) para Recurso de Revista
-
17/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação (Recurso de Revista)
-
23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUCIANA DOS SANTOS THOMAS em 22/11/2024
-
12/11/2024 13:53
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
05/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/11/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
-
04/11/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA GESTAO DE SAUDE COOPER LIFE LTDA
-
04/11/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CONCEPT PHARMA SAUDE EIRELI
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04/11/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DOS SANTOS THOMAS
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19/10/2024 17:19
Conhecido o recurso de LUCIANA DOS SANTOS THOMAS - CPF: *11.***.*19-17 e provido
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28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
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27/09/2024 11:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/09/2024 11:32
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
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29/08/2024 16:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2024 11:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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19/06/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:19
Determinada a requisição de informações
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19/06/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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19/06/2024 12:00
Encerrada a conclusão
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01/04/2024 16:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
26/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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