TRT1 - 0100805-26.2023.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ef018e proferido nos autos.
DESPACHO Designa-se audiência para o dia 10/09/2025, às 08h30min, na modalidade presencial, para análise do acordo noticiado.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA SOUZA GOMES -
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26b48dd proferida nos autos.
DECISÃO Vistos os autos.
Homologo os cálculos de id5fabc9c e fixo o valor da condenação em R$ 37.754,81, atualizados até 31/07/2025 .
Cite(m)-se a(s) reclamada(s), em execução, na pessoa de seus patronos, aplicando-se por analogia o art. 513, §2º, I,do CPC, para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 horas.
Decorridas sem manifestação, proceder-se-á à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo.
Atente(m) a(s) Ré(s) que, decorrido in albis o prazo supra, e não indicados ao Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibida prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, aplicar-se-á, ainda, multa na razão de 20% sobre o valor atualizado da execução, a teor do art. 774, V e parágrafo único, do CPC, por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Garantido o Juízo, intime-se o Reclamante na forma do art. 884 da CLT, por 5 dias, oportunidade em que poderá indicar os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Informados os dados, expeça-se alvará, dando-se ciência, inclusive pessoalmente.
Aguarde-se o cumprimento da ordem de transferência pela instituição financeira por 5 dias, devendo a Secretaria diligenciar junto ao convênio mantido por este Regional, registrando-se os pagamentos e certificando-se a inexistência de saldo.
Por fim, conclusos para prolação de sentença de extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de agosto de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA SOUZA GOMES -
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5eeb0a5 proferido nos autos.
DESPACHO Inicialmente, designa-se o dia 13/08/2025, às 11h, na Secretaria da Vara, para que a reclamada proceda à entrega das guias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, para que o Autor possa sacar o FGTS, responsabilizando-se a Ré pela regularidade dos depósitos, bem como as guias do Comunicação de Dispensa para habilitação da parte autora à percepção do Seguro Desemprego.
Fixa-se a multa de R$2.000,00 em caso de ausência injustificada da reclamada, sem prejuízo da expedição de ofício à SRT e alvará para saque do FGTS.
Fica a Reclamada intimada, ainda, sob pena de preclusão, a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, com a devida atualização; 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 9- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 10- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 11 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 12- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Atentem as partes que a ausência de apresentação dos cálculos no prazo que lhes for assinalado, ensejará a preclusão temporal, sendo incabível nova discussão acerca da conta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA SOUZA GOMES -
31/07/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAMILA SOUZA GOMES em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO TUTELAR DE MENORES em 25/07/2025
-
14/07/2025 11:03
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO TUTELAR DE MENORES
-
14/07/2025 10:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
14/07/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
11/07/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA SOUZA GOMES
-
11/07/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO TUTELAR DE MENORES
-
11/07/2025 16:51
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO TUTELAR DE MENORES
-
10/07/2025 15:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
05/05/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bb9d1f proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: ASSOCIACAO TUTELAR DE MENORES RECORRIDO: CAMILA SOUZA GOMES DECISÃO Vistos, etc.
A reclamada, ASSOCIACAO TUTELAR DE MENORES, apresentou recurso ordinário (ID 31a91d8) e, embora tenha quitado as custas, não comprovou o depósito recursal ao argumento de que é entidade filantrópica e, portanto, isenta, amparada pela previsão contida no art. 899, §10º da CLT.
Necessário primeiramente trazer a diferenciação entre entidade beneficente e filantrópica.
Com efeito, em sede constitucional, há menção à “entidade filantrópica” e à “entidade beneficente de assistência social”, no título referente à Ordem Social, especificamente nos artigos 195, § 7º; 199, § 1º; e 213, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A CLT, por seu turno, utiliza os termos “instituição beneficente” e “instituição sem fins lucrativos”, no artigo 2º, § 1º, e “entidade filantrópica” nos artigos 884, § 6º, e 899, § 10, sendo ambos os últimos com redação dada pela Reforma Trabalhista.
O embate doutrinário sobre o assunto, por sua vez, tem sido majoritariamente previdenciário e tributário.
Discorrendo sobre o previsto no artigo 195, § 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que confere imunidade de contribuição para a seguridade social às “entidades beneficentes de assistência social”, Fábio Zambitte Ibrahim ensina, em seu Curso de Direito Previdenciário, 17ª ed., Niterói, RJ, Editora Impetus, 2012, págs. 441 e 442, que: (…) As entidades beneficentes de assistência social são mantidas com o objetivo de auxiliar os necessitados, isto é, qualquer pessoa que não tenha condições de prover o seu próprio sustento e o de sua família.
Este conceito é mais restrito do que o de entidade filantrópica, embora sejam ambos erroneamente utilizados indistintamente com muita frequência.
Não se deve confundir esta imunidade com a prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição, referente às entidades de assistência social.
Primeiro, porque esta imunidade diz respeito a impostos, tão somente.
Segundo, porque as entidades de assistência social, não beneficentes, são restritas a determinadas classes ou grupos, visando ao auxílio mútuo – buscam garantir um padrão mínimo de vida dos associados, sem atender pessoas estranhas ao grupo.
Uma entidade de assistência social também pode ser beneficente, desde que abra seus serviços à sociedade, atendendo a todos que se enquadrarem como necessitados.
Neste caso, tal entidade gozaria das duas imunidades, referentes às contribuições sociais e aos impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços.
As entidades beneficentes de assistência social – EBAS deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, ou seja, é vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
Tal característica, hoje, tem previsão legal expressa na Lei nº 12.101/09.
A citada lei foi regulamentada pelo Decreto nº 7.237, de 20 de junho de 2010. (…) Complementando, Leandro Paulsen leciona, em seu Curso de Direito Tributário Completo, 9ª ed., São Paulo, SP, Editora Saraiva, 2018, pág. 121, o seguinte: (…) Entidades beneficentes são aquelas voltadas ao atendimento gratuito dos necessitados.
Não é necessário que tenham caráter filantrópico, assim entendidas as que se mantêm exclusivamente por doações.
Admite-se que financiem a atividade beneficente mediante outras atividades remuneradas, desde que não tenham fins lucrativos e que suas receitas sejam efetivamente aplicadas na beneficência, o que restou definido pelo STF também na ADI 2.028. (…) Pronunciando-se sobre a questão relativa à imunidade prevista no comentado artigo 195, § 7º, da CRFB/1988, o STF, em decisão liminar proferida pelo Ministro Moreira Alves, dispôs de maneira bastante didática o seguinte: (…) Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem.
Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica.
Assim, § 7º do artigo 195 ao utilizar o vocábulo entidade beneficente se refere a essas duas espécies, sendo que, quanto às que atuam no setor de saúde, o conceito de beneficência, como visto, é explicitado no § 1º do art. 199, que distingue a entidade filantrópica da entidade sem fins lucrativos e considera ambas merecedoras do mesmo tratamento.
Portanto, quando a Lei 9.732 o impõe o requisito da entidade da gratuidade exclusiva está restringido o conceito constitucional de entidade beneficente que não se confunde com entidade filantrópica. (...) É evidente que, tais entidades, para serem beneficentes, teriam que ser filantrópicas (...), mas não exclusivamente filantrópicas (...), esse benefício concedido pelo § 7º do art. 195 não o foi para estimular a criação de entidades exclusivamente filantrópicas, mas, sim, das que, também sendo filantrópicas sem o serem integralmente (…) grifos não originais Posteriormente, em julgamento definitivo do mérito da questão, em 02/03/2017, o STF ratificou a liminar concedida e, portanto, o entendimento segundo o qual “entidade beneficente de assistência social” é a que dedica as suas atividades ao atendimento de carentes de modo universalizado, ou seja, não podendo restringi-las aos associados e/ou a determinadas categorias. “Entidade filantrópica”, por seu turno, é a que se mantém exclusivamente a partir de doações e atua em benefício da coletividade sem qualquer contraprestação pelos serviços prestados.
Vistas essas linhas, cabe observar, para os fins trabalhistas que interessam a esta Especializada, que diversos empregadores têm defendido o seu enquadramento como “entidade filantrópica” a partir da apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
O certificado em questão, obtido para os fins tributários do debatido artigo 195, § 7º, da CRFB/1988, no entanto, não tem o condão de comprovar que a entidade sobrevive apenas de doações e nada cobra pelos serviços prestados a qualquer título.
No caso específico da ré – ASSOCIAÇÃO TUTELAR DE MENORES - também conhecida como CASA MATERNAL MELLO MATTOS, ora recorrente, não apresentou certificado ou o protocolo CEBAS.
Para se beneficiar da isenção prevista no art. 899 , § 10º , da CLT (com a redação impressa pela Lei 13.467 /17), a parte deve comprovar seu status atual de entidade filantrópica ao tempo da interposição do recurso ordinário ou o atendimento das exigências previstas no art. 24 da Lei nº 12.101 /2009 em caso de pendência de aprovação do pedido de renovação do certificado de filantropia.
Ademais, diante das considerações acima postas, ainda que tivesse trazido aos autos, necessário ainda comprovar que a entidade sobrevive SOMENTE de doações.
Reclamada apenas alegou, sem nada comprovar.
Trouxe apenas aos autos seu Estatuto Social, documento insuficiente ao fim que pretende.
Desse modo, tem-se que a recorrente não comprovou que se qualifica como entidade filantrópica para os fins do artigo 899, § 10, da CLT, não havendo que se falar em dispensa de realização do depósito recursal.
Com fulcro no disposto no artigo 99, § 7º, do CPC e na esteira do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, determina-se: Intime-se a reclamada para regularizar o preparo do apelo, no prazo de cinco dias, vindo com a comprovação do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário que interpôs.
Cumprido, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO TUTELAR DE MENORES -
28/04/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO TUTELAR DE MENORES
-
28/04/2025 13:14
Convertido o julgamento em diligência
-
27/04/2025 22:08
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
18/12/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100824-39.2025.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Shayara Thaette Rodrigues dos Santos Sou...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/05/2025 15:34
Processo nº 0101192-17.2019.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Andre Baptista de Castro
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2025 16:49
Processo nº 0100889-61.2023.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diego da Santa Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/09/2023 15:58
Processo nº 0100821-48.2022.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandra Cristina Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/09/2022 12:28
Processo nº 0100451-75.2025.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Patricio de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/04/2025 12:39