TRT1 - 0100734-97.2022.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOAYRTON MARTINS CAHU SOBRINHO em 13/05/2025
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02/05/2025 18:09
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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29/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16ff4b1 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: JOAYRTON MARTINS CAHU SOBRINHO RECORRIDO: LUCIANO GUIMARAES DE CARVALHO, ECMAN ENGENHARIA LTDA, TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA, LOMATER LOCACOES E SERVICOS LTDA, IOAL MAINTENANCE SERVICOS PREDIAIS LTDA, TECPRESS SERVICE LTDA, CONSTRUTORA ECMAN LTDA - ME, B.R. 21 EMPREENDIMENTOS LTDA, IOAL CONSTRUCOES LTDA, IOAL LOGISTICA LTDA DECISÃO Vistos etc...
Os recorrentes pretendem a reforma da sentença que julgou sobre o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.
A matéria tratada nesta demanda encontra-se afetada ao TEMA 1389 de Repercussão Geral, com a seguinte tese: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade” Em decisão, datada de 14/04/2025, o Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, nos autos da REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603 PARANÁ, determinou: “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário” Assim, impõe-se determinar o SOBRESTAMENTO DO FEITO, com fundamento no §5º do art. 1.035 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT.
Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - JOAYRTON MARTINS CAHU SOBRINHO -
28/04/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA ECMAN LTDA - ME
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28/04/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ECMAN ENGENHARIA LTDA
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28/04/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GUIMARAES DE CARVALHO
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28/04/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) JOAYRTON MARTINS CAHU SOBRINHO
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28/04/2025 13:14
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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28/04/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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28/04/2025 10:40
Encerrada a conclusão
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27/04/2025 20:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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10/02/2025 13:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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