TRT1 - 0100211-17.2023.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/08/2025 10:02
Recebidos os autos para prosseguir
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27/05/2025 07:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de FAMILIA MARTINS DE CAMPO GRANDE REFEICOES LTDA - ME em 26/05/2025
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13/05/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2671f7 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FAMILIA MARTINS DE CAMPO GRANDE REFEICOES LTDA - ME -
12/05/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) FAMILIA MARTINS DE CAMPO GRANDE REFEICOES LTDA - ME
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12/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/04/2025 13:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df2386a proferida nos autos. Recorrente(s): 1. FERNANDA SANTOS DE SOUSA 2. FERNANDA SANTOS DE SOUSA Recorrido(a)(s): 1. FAMÍLIA MARTINS DE CAMPO GRANDE REFEIÇÕES LTDA - ME Registra-se, inicialmente, que o presente processo é conexo ao de número 0100213-84.2023.5.01.0024.
Recurso de: FERNANDA SANTOS DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", uma vez que a transcrição contida no apelo não faz parte do acórdão.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: FERNANDA SANTOS DE SOUSA De acordo com o princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade dos recursos, cada decisão judicial pode ser resistida mediante recurso específico, apresentável apenas uma vez.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /amcm/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA SANTOS DE SOUSA -
08/04/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA SANTOS DE SOUSA
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08/04/2025 16:35
Não admitido o Recurso de Revista de FERNANDA SANTOS DE SOUSA
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08/04/2025 16:35
Não admitido o Recurso de Revista de FERNANDA SANTOS DE SOUSA
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31/01/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 15:18
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 10:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 09:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de FAMILIA MARTINS DE CAMPO GRANDE REFEICOES LTDA - ME em 05/12/2024
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04/12/2024 09:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/12/2024 09:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) FAMILIA MARTINS DE CAMPO GRANDE REFEICOES LTDA - ME
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21/11/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA SANTOS DE SOUSA
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14/11/2024 10:41
Conhecido o recurso de FERNANDA SANTOS DE SOUSA - CPF: *81.***.*21-30 e provido em parte
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31/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/11/2024
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30/10/2024 11:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/10/2024 11:15
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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28/10/2024 13:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2024 19:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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19/09/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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