TRT1 - 0100155-26.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/09/2025
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18/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/09/2025
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18/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 17/09/2025
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09/09/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/09/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/09/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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08/09/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) JULIO SERGIO BAZOTI
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08/09/2025 16:34
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO sem efeito suspensivo
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05/09/2025 15:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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27/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2025
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27/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2025
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27/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de JULIO SERGIO BAZOTI em 26/08/2025
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15/08/2025 15:52
Juntada a petição de Agravo de Petição
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13/08/2025 12:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/08/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/08/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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12/08/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) JULIO SERGIO BAZOTI
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12/08/2025 12:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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12/06/2025 10:34
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GISLEINE MARIA PINTO
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12/06/2025 10:34
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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09/06/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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02/06/2025 15:01
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 90ba4c0) para Impugnação
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21/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de JULIO SERGIO BAZOTI em 20/05/2025
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07/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70e9f3f proferido nos autos.
Ao embargado.
NITEROI/RJ, 06 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO SERGIO BAZOTI -
06/05/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) JULIO SERGIO BAZOTI
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06/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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05/05/2025 15:54
Iniciada a execução
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23/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de JULIO SERGIO BAZOTI em 22/04/2025
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22/04/2025 11:15
Juntada a petição de Embargos à Execução
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09/04/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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09/04/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4adda78 proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Dessa forma, o STF decidiu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da fase processual a taxa Selic, sendo que o índice engloba juros e atualização monetária, segundo entendimento prevalecente na Suprema Corte.
Quanto à aplicação imediata de acórdão do Pleno do STF em ações controle concentrado de constitucionalidade, é pacífica também a jurisprudência da Suprema Corte.
Dessa forma, por se tratar de decisão "erga omnes”, com efeito vinculante e de aplicação imediata (Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, DJ de 20.8.2004), este juízo acata o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, conforme erro material sanado em decisão de Embargos de Declaração proferida em 25 de outubro de 2021.
Destaca-se que a responsabilidade de Eisa Petro-Um S.A. - em recuperação judicial e de Estaleiro Mauá S/A - em recuperação judicial é solidária.
Por outro lado, a responsabilidade de Petrobrás Transporte S.A. – Transpetro é subsidiária.
Intimem-se as partes para ciência e também para fins do art. 884, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestações, intime-se a parte exequente para promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT.
Parcelas Devido Principal líquido R$ 14.319,78 Honorários advocatícios ao Sindicato R$ 2.147,97 Total R$ 16.467,75 NITEROI/RJ, 07 de abril de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO SERGIO BAZOTI -
07/04/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/04/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/04/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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07/04/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) JULIO SERGIO BAZOTI
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07/04/2025 17:36
Homologada a liquidação
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07/04/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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19/02/2025 16:33
Juntada a petição de Impugnação
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11/02/2025 15:57
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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11/02/2025 15:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/02/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 15:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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10/02/2025 10:36
Iniciada a liquidação
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07/02/2025 10:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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