TRT1 - 0100595-51.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANA LUCIA LOPES DOS SANTOS em 08/08/2025
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01/08/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 11:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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30/07/2025 11:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME
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25/07/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA LOPES DOS SANTOS
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25/07/2025 14:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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25/07/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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25/07/2025 09:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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19/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de ANA LUCIA LOPES DOS SANTOS em 18/07/2025
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11/07/2025 12:20
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b2f4e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ANA LUCIA LOPES DOS SANTOS em face de VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA – ME e de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: 1) condenar a 1ª reclamada a pagar as seguintes verbas: . saldo de salário de7 dias de novembro de 2024; . férias proporcionais de 09/12 acrescidas de 1/3; . 13º salário proporcional de 09/12 relativo a 2024; . multa art. 477, §8º, CLT; . multa art. 467 da CLT. 2) condenar a 1ª reclamada a promover os depósitos do FGTS na conta vinculada da reclamante incidentes sobre os salários referentes às competências de meses de fevereiro, setembro, outubro de 2024 e sobre saldo de salário e 13º salário proporcional, além da respectiva indenização de 40%, esta não incidindo sobre o valor do aviso prévio indenizado (item II da OJ-42-SDI-1 TST), tudo no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado.
Na hipótese de descumprimento incidirá multa de R$ 2.000,00, a ser revertida à reclamante.
Ainda, será remetido o processo ao setor de cálculos da vara, que deverá apurar o montante devido tendo como referência, para o período de condenação, o valor da remuneração informada na petição inicial – R$ 2.049,59 e os valores acima apurados.
Apurado o valor, a executada será citada para cumprimento da obrigação de fazer – depósito dos valores no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução e fixação de multa (art. 537 do CPC).
Regularizados os depósitos, fica autorizada a Secretaria desta Vara a expedir alvará para saque do FGTS.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
Os demais pedidos foram julgados IMPROCEDENTES.
O 2º reclamado deve responder por todas as verbas constantes da presente condenação de maneira subsidiária.
Defiro a gratuidade de justiça.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 200,00, pela 1ª reclamada, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA LOPES DOS SANTOS -
04/07/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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04/07/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME
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04/07/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA LOPES DOS SANTOS
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04/07/2025 17:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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04/07/2025 17:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA LUCIA LOPES DOS SANTOS
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27/06/2025 08:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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22/06/2025 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 11:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/06/2025 09:30 VT04DC - ímpar - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/06/2025 16:36
Juntada a petição de Contestação
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16/06/2025 10:47
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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03/06/2025 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 29/05/2025
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20/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME em 19/05/2025
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15/05/2025 00:54
Decorrido o prazo de ANA LUCIA LOPES DOS SANTOS em 14/05/2025
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09/05/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME
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06/05/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc6c84d proferida nos autos. O Reclamante alega que foi admitido nos serviços da 1ª reclamada em 05/02/2024 e injustificadamente dispensado em 07/11/2024, sem receber seus direitos resilitórios, inclusive as guias de FGTS/CD, até a presente data.
Requer que seja deferida a tutela de urgência, para expedição de alvará para levantamento de eventual resíduo de FGTS, bem como de ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Verifica-se que o extrato de FGTS está sem valor (Id 6cee920). É pressuposto para que haja direito ao levantamento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, a dispensa imotivada.
Com fulcro no art. 300, do CPC, de aplicação subsidiária, reconheço a probabilidade do direito do autor, conforme descritos na petição inicial, considerando a cópia do aviso prévio juntada aos autos (Id b36368d), que comprova a dispensa injusta, e o risco de dano, ante a situação de desemprego, defiro, em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, apenas para liberação do seguro-desemprego, uma vez que o extrato não demonstra a existência de saldo na conta do FGTS.
O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do(a) reclamante no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho e as guias SD/CD, relativo ao contrato de trabalho com data de admissão em 05/02/2024 e data de dispensa em 07/11/2024. Dados relativos ao Reclamante: Nome: ANA LUCIA LOPES DOS SANTOS CPF: *02.***.*62-82 Mãe: Astrolina Lopes dos Santos Data de Nascimento: 05/03/1969 PIS: 124.13420.5-19 Dados relativos à Reclamada: Nome: VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA - ME CNPJ: 06.***.***/0001-51 Designo audiência INICIAL para o dia 17/06/2025 09:30.
Tendo em vista a decisão do CSJT, ficam as partes cientes de que a audiência, por videoconferência, designada no PJe será realizada por meio da Plataforma ZOOM (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT), devendo as partes, advogados e testemunhas, se for o caso, acessar à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência, pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário, senha da reunião: 085382; ID 3632204780) Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
A sala de videoconferência da audiência será aberta 10 minutos antes do horário designado, não sendo possível a entrada antes do anfitrião.
Favor ignorar mensagens de impossibilidade emitidas pelo sistema.
Os advogados deverão informar às partes, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso.
A reclamada deverá apresentar defesa aos autos até o início da audiência. Ficam cientes as partes de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. NÃO SERÃO OUVIDAS TESTEMUNHAS.
Ficam os patronos das partes intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DEJT.
Intimem-se o Reclamante e cite(m)-se o(s) Reclamado(s).
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA LOPES DOS SANTOS -
05/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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05/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA LOPES DOS SANTOS
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05/05/2025 14:45
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANA LUCIA LOPES DOS SANTOS
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05/05/2025 12:00
Audiência inicial por videoconferência designada (17/06/2025 09:30 VT04DC - ímpar - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/05/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/05/2025 11:48
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100595-51.2025.5.01.0204 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 01/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050200300052000000226878366?instancia=1 -
01/05/2025 15:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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