TRT1 - 0103681-60.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:44
Arquivados os autos definitivamente
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19/05/2025 08:44
Transitado em julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de ADRIANA DIAS NOGUEIRA em 12/05/2025
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID deca0bc proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: ADRIANA DIAS NOGUEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS Vistos,etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, ajuizado por ADRIANA DIAS NOGUEIRA em face de ato do JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS, proferido nos autos da RT nº0100194-61.2025.5.01.0201.
Sustenta, em síntese, que se trata de Ação Trabalhista ajuizada em face de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA e ECOMAN SISTEMAS E SERVICOS LTDA (terceiros interessados) postulando verbas decorrentes do pacto laboral. Informa que a autoridade coatora violou direito líquido e certo do Impetrante, ao determinar a realização de audiência para o dia 29/05/2024 na modalidade presencial. Afirma que optou pelo “JUÍZO 100% DIGITAL”, devendo, por consequência, ser observado em sua tramitação o disposto na Resolução CNJ nº 345/2020. Aduz que, de acordo com a Resolução CNJ nº 345/2020, no âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. Ressalta que a autoridade requerida ignorou o pedido de tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital e agendou audiência presencial, contrariando os art. 3º, § 1 e 5º da Resolução 345/CNJ e art. 190 e 196 do CPC, e art. 1º da Lei 11.419/06, que conferem as partes a escolha da tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital, que, no caso do processo trabalhista, se dá por aceitação tácita, sendo que a Reclamada não discordou.
Aduz que adesão ao “JUÍZO 100% DIGITAL” é feita única e exclusivamente pelas partes.
Portanto, o indeferimento da realização de audiência de instrução na modalidade virtual viola o disposto na Resolução CNJ nº 345/2020 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37 da CF (princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência), merecendo ser reformada como demonstrado ao longo do presente mandamus.
Salienta que o indeferimento de participação tele presencial do advogado que não reside na comarca prejudica seu acesso à justiça e o direito à defesa ampla e eficiente do Reclamante. Diante da situação narrada, requer a imediata concessão da segurança, a fim de que, estando presentes os requisitos autorizativos da concessão da liminar, seja deferida a conversão da audiência agendada para o 29/05/2025 às1:45 no processo 0100194-61.2025.5.01.0201 em telepresencial, ou, ao menos, autorização de participação tele presencial do Patrono. Colaciona aos autos documentos, inclusive procuração e o ato apontado como coator #id: . É o relatório.
DECIDO Pois bem.
O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). No entanto, para a admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, além de não ser cabível de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.
Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão.
Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial. Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator, in verbis: Vistos, etc.
Quanto aos procuradores da autora, indefiro.
A escolha do patrocínio/patrono é faculdade da parte, razão pela qual cabe à mesma arcar com ônus de optar por patronos que se encontram fora da Comarca, valendo lembrar que sempre existe a possibilidade de o patrono substabelecer para outro causídico, se for o caso.
Quanto à parte autora, venha em 5 dias, com comprovante de endereço próprio, pois verifico que aquele de ID 50e4bbf está em nome de terceiro alheio aos autos, não sendo suficiente para sua pretensão de deixar de comparecer presencialmente, ao menos por ora, de modo que por ora indefiro.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 31 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho Titular E o despacho deferindo a presença da reclamante por videoconferência: Vistos, etc.
Defiro exclusivamente a presença de ADRIANA DIAS NOGUEIRA de forma TELEPRESENCIAL na audiência designada para o próximo dia Una por videoconferência, eis que reside em outro Município. - Sala "VT01DC": 29/05/2025 11:45 A reclamante deverá comparecer, através do abaixo: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01dc ID de Reunião: 825 931 5013 SENHA: 729323 Optando pelo não comparecimento presencial da Reclamante no Fórum, não serão aceitos pedidos de adiamento da assentada por problemas de conexão. Ficam cientes as demais partes que a autorização de comparecimento é da reclamante acima mencionado, não telepresencial exclusivo valendo para qualquer outra parte, advogado, testemunha ou interessado no processo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de abril de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho Titular À análise.
O objetivo do presente mandamus é rever a decisão da autoridade apontada como coatora, no sentido de determinar a realização de audiência na modalidade telepresencial. No caso em tela, trata-se de reclamação trabalhista ajuizada utilizando-se o “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020 e, mesmo havendo requerimento formulado, o juízo impetrado determinou somente a presença da autora por videoconferência e indeferiu a participação telepresencial do advogado, designando audiência una, na modalidade presencial, para o dia 29/05/2025.
No presente caso, passo a adotar o atual entendimento da SEDI-II e, alterando posicionamento anterior, verifico a existência de óbice ao processamento da presente ação mandamental.
Com relação ao requerimento de audiência telepresencial, a situação narrada na presente ação é inerente à condução do processo, e, nos termos do artigo 765, da CLT, possui o Juízo ampla liberdade, cabendo-lhe velar pelo seu rápido andamento, inclusive determinando a realização de qualquer diligência necessária, a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Assim, não vislumbro direito líquido e certo violado, nem ato ilegal ou arbitrário a ser defendido pela via mandamental.
Trata-se de típica decisão interlocutória, que poderá ser analisada em recurso, após a sentença, nos termos do artigo 893, §1º da CLT: “ Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”.
Ou seja, a decisão atacada é passível de ser enfrentada por meio de recurso, ainda que com efeito diferido.
Essa circunstância atrai a hipótese do inciso II do artigo 5º da Lei 12.016/2009, que veda a segurança, nos seguintes termos: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:(…) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;(…) A existência de recurso, ainda que seja com efeito diferido, em face de decisão que supostamente teria violado o direito líquido e certo, impede a concessão da segurança, conforme disposto no art.10 da Lei 12.016 Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Nesse sentido é a OJ nº 92 da SbDI-2 do TST, que assim reza: "MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002).
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." Frise-se que se trata de decisão interlocutória, proferida em fase de conhecimento, cabendo a parte se insurgir no momento adequado, utilizando-se dos recursos dispostos na legislação trabalhista.
Além disso, sendo o mandado de segurança remédio jurídico excepcional, não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível.
O STF, por meio da Súmula nº 267, sufraga o mesmo entendimento, senão vejamos: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." In casu, a impetrante deverá valer-se dos remédios jurídicos ordinários postos à sua disposição pela legislação trabalhista, no momento oportuno, dentre os quais não se computa o mandado de segurança.
No mesmo sentido, o entendimento abaixo transcrito: MANDADO DE SEGURANÇA.
Sendo o ato atacado uma decisão interlocutória, é passível de recurso no próprio feito em que proferida, ainda que com efeito diferido,não cabendo, por conseguinte, mandado de segurança.
Segurança denegada. (TRT-1 - MS: 01005750320195010000 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 15/08/2019) Por tais fatos, tal situação obsta a apreciação do mandamus.
Desta forma, por eleita a via inadequada, INDEFIRO liminarmente a petição inicial,extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista nos artigos 485, I,do CPC c/c artigo 10 da Lei 12.016/2009.
Custas de R$ 20,00, pelo Impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, dispensado, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Intime-se o Impetrante para ciência.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se a autoridade coatora e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DIAS NOGUEIRA -
25/04/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DIAS NOGUEIRA
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25/04/2025 11:50
Indeferida a petição inicial
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24/04/2025 18:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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16/04/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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