TRT1 - 0101150-57.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/06/2025 07:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/06/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8781c9 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela parte exequente em 28/05/2025, ID 84f8824, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 21/05/2025.
A parte está devidamente representada, conforme ID b150b9a. Preparo não exigido.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) MICHELLE DA SILVA GALLOTTE. DECISÃO Vistos, etc.
Por presentes os pressupostos recursais, recebo o agravo de petição interposto pela parte exequente.
Notifique-se o agravado para querendo apresentar contraminuta no prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
18/06/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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18/06/2025 13:24
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ELIAS AVILA DE ANDRADE sem efeito suspensivo
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03/06/2025 18:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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03/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 02/06/2025
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28/05/2025 19:52
Juntada a petição de Agravo de Petição
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20/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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19/05/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS AVILA DE ANDRADE
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19/05/2025 14:48
Acolhidos os Embargos de Declaração de ELIAS AVILA DE ANDRADE
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19/05/2025 12:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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15/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 14/05/2025
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04/05/2025 13:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 281f484 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, em embargos de declaração.
A parte autora interpõe embargos de declaração, ao argumento de que o julgado é omisso e que contem erro material. É a síntese do necessário.
Conheço dos embargos, pois, analisando-se apenas os pressupostos extrínsecos, verificados que tempestivos e com a devida representação processual.
DECIDE-SE: Quanto à omissão indicada, inicialmente ressalto que não se trata de uma omissão acerca da decisão propriamente dita e sim da não apreciação de um pedido, o que passo a fazer abaixo: Indefiro a suspensão do processo, considerando que não há motivo legal para tanto, sendo certo que (i) execuções ocorrem sem suspensões em regra e (ii) em, no caso remoto de rescindido o acordo, pois se trata de exceção, o pagamento de eventual diferença que nem se sabe se haverá poderia por lá prosseguir, não havendo qualquer determinação de individualização ou mesmo termos de pagamento.
Inexistente o título executivo, o que se verifica no atual momento processual, não resta alternativa senão a extinção da presente. POSTO ISTO: Porque tempestivos, conheço os embargos de declaração interpostos , para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO.
Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Intimem-se.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
29/04/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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29/04/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS AVILA DE ANDRADE
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29/04/2025 11:31
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ELIAS AVILA DE ANDRADE
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27/04/2025 18:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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25/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 24/04/2025
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13/04/2025 16:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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08/04/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS AVILA DE ANDRADE
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08/04/2025 17:11
Acolhida a exceção de pré-executividade de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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15/03/2025 19:18
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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15/03/2025 19:17
Encerrada a conclusão
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15/03/2025 19:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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15/03/2025 19:16
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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10/03/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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01/03/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS AVILA DE ANDRADE
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30/01/2025 06:29
Decorrido o prazo de ELIAS AVILA DE ANDRADE em 29/01/2025
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18/12/2024 15:41
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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18/12/2024 15:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/12/2024 08:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS AVILA DE ANDRADE
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12/12/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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12/12/2024 16:14
Encerrada a conclusão
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04/10/2024 21:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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04/10/2024 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS AVILA DE ANDRADE
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02/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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02/10/2024 10:40
Iniciada a liquidação
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26/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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