TRT1 - 0100193-28.2022.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d193763 proferido nos autos.
Vistos, etc.
De fato, a execução deve privilegiar o principio da execução menos gravosa para o executado, conforme disposto no art. 805 do CPC.
Contudo, essa garantia não pode obstar o fim a que se propõe a execução, que é garantir a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, conforme art. 4º do CPC, sobretudo tratando-se de verba alimentar.
O percentual de constrição determinado pelo juízo(30%), observa o limite razoável, de modo a sopesar o objetivo almejado pelo credor e a capacidade do devedor de suportar o ônus.
Este valor, via de regra, não enseja ônus excessivo, e permite a satisfação do crédito, além de conferir efetividade à jurisdição, preservando o resultado útil do processo.
Noutro giro, a impugnante não trouxe aos autos balanços ou balancetes patrimoniais atualizados para comprovar o possível abalo na sua saúde financeira.
Ante a ausência dessa comprovação não há como constatar, de plano, que o bloqueio autorizado prejudique o funcionamento da empresa.
As meras alegações, sem o devido cotejo com receitas, balancetes, demonstrativos contábeis, não são suficientes para o deferimento da pretensão.
Não obstante, defiro a redução do percentual da penhora para 20% do faturamento bruto mensal, conforme requerido pelo exequente.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação em face da ré, autorizando-se a penhora na renda em caso de inexistência/insuficiência de bens, limitando-se a 20% do faturamento bruto mensal.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO ROBERTO DA SILVA -
18/08/2024 08:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de RESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI em 16/08/2024
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17/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de RENATO ROBERTO DA SILVA em 16/08/2024
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05/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2024
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05/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2024
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05/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI
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02/08/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) RENATO ROBERTO DA SILVA
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30/07/2024 11:05
Conhecido o recurso de RESTAURANTE PARTIU COPACABANA EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-55 e provido em parte
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30/07/2024 11:05
Conhecido o recurso de RENATO ROBERTO DA SILVA - CPF: *51.***.*10-80 e provido em parte
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03/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
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02/07/2024 14:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2024 14:10
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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09/06/2024 23:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/03/2024 16:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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20/03/2024 16:35
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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20/03/2024 16:34
Encerrada a conclusão
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18/03/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2023 14:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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04/10/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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