TRT1 - 0100499-16.2025.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:02
Encerrada a conclusão
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25/07/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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23/07/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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22/07/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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21/07/2025 22:12
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de JORGE CRISTIANO BARBOSA DA SILVA em 08/07/2025
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27/06/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9beb2cf proferida nos autos.
Processo ATOrd 0100499-16.2025.5.01.0049 Vistos etc Pretende o reclamante a concessão de liminar, antes da apresentação da defesa, a fim de que seja declarada sua dispensa indireta ao argumento de que está sendo submetido a condições de trabalho absolutamente degradantes, desumanas e ilegais, descontos ilegais, bem como irregularidade nos depósitos do FGTS.
Quanto ao pedido de concessão da liminar, verifico presentes os requisitos de relevância dos fundamentos da demanda (e da urgência da medida requerida (fumus boni iuris, periculum in) conforme art. 300 do CPC uma vez que nos autos há indícios de mora quanto a ausência de depósitos de FGTS, conforme documentos ID. 05f27d9..
Pois bem.
Inegável é que a sociedade atual se organiza em torno da produção de bens e serviços, geradores de riquezas e lucros.
Nesta realidade, o homem se insere socialmente através de seu trabalho, ou seja, de sua produção.
Seguindo a mesma linha, o Direito Positivo Brasileiro vem garantindo o acesso de todo cidadão ao mercado de trabalho, inclusive na sua Lei Maior, ou seja, na Constituição Federal de 1988, que incluiu entre os seus fundamentos “os valores sociais do trabalho”.
Nota-se, ainda, que o legislador constitucional originário deu maior relevo ao valor do trabalho que ao da livre iniciativa, dada a redação do art. 1º, IV CRFB.
Ainda em sede constitucional, existe a garantia fundamental o livre “exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5º, XIII).
Finalmente, o capítulo da Constituição que trata da ordem econômica e financeira determina que a mesma seja fundada na valorização do trabalho humano, a fim de assegurar a todos, existência digna, com o princípio de se buscar o pleno emprego.
Desse modo, a regra a ser observada é a de acesso ao mercado de trabalho.
Além disso, o reclamante não pode ser obrigado a permanecer vinculado à ré, contra a sua vontade, ainda mais quando há indícios de veracidade nas alegações do Reclamante quanto aos depósitos irregulares do FGTS, o que por si só já é motivo suficiente para a rescisão indireta.
Além disso, o perigo na demora da prestação jurisdicional reside no fato de que o autor depende da dispensa para se reinserir no mercado de trabalho.
Portanto, a liberação tardia do autor dificultaria nova contratação.
Inegável, portanto, o direito do autor de romper o vínculo com a ré e se liberar para novas negociações, existindo no caso em tela a fumaça do bom direito.
Contudo, quanto ao requerimento de declaração da rescisão indireta e os demais, como saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, esses serão analisados quando do final da instrução, na medida em que requerem maior dilação probatória.
Presentes, portanto, os requisitos que justificam e autorizam a concessão da liminar, DEFIRO, EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para a imediata liberação do autor, devendo a parte ré anotar a baixa do contrato na CTPS com a data da presente decisão.
Notifiquem-se as partes para audiência, sendo a ré para cumprir a determinação e comprovar nos autos a obrigação de fazer em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$6.000,00 em favor do autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE CRISTIANO BARBOSA DA SILVA -
26/06/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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26/06/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CRISTIANO BARBOSA DA SILVA
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26/06/2025 12:53
Concedida em parte a tutela provisória de evidência de JORGE CRISTIANO BARBOSA DA SILVA
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09/06/2025 15:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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09/06/2025 15:36
Encerrada a conclusão
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03/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 02/06/2025
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02/06/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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29/05/2025 02:21
Juntada a petição de Tutela da Evidência
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23/05/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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22/05/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CRISTIANO BARBOSA DA SILVA
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22/05/2025 17:32
Rejeitada a exceção de incompetência
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22/05/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a NIKOLAI NOWOSH
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22/05/2025 15:32
Encerrada a conclusão
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22/05/2025 11:44
Juntada a petição de Impugnação
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19/05/2025 11:23
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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16/05/2025 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100499-16.2025.5.01.0049 distribuído para 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 01/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050200300052000000226878366?instancia=1 -
04/05/2025 23:52
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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01/05/2025 02:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 02:28
Audiência una designada (27/11/2025 09:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/05/2025 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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