TRT1 - 0100600-89.2021.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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31/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ENILSON JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 30/05/2025
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29/05/2025 16:35
Juntada a petição de Contraminuta
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29/05/2025 16:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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16/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ENILSON JOSE PEREIRA DOS SANTOS
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16/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 30/04/2025
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15/04/2025 13:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/04/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9df41db proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ENILSON JOSE PEREIRA DOS SANTOS Recorrido(a)(s): CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 1f838af ).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Registrou o acórdão recorrido: "É incontroverso que o reclamante efetuava o registro da jornada manualmente.
O fato de os cartões de ponto preenchidos pelo reclamante possuírem registros de horários exatos (jornada "britânica") não é bastante, por si só, para ensejar a sua nulidade. (...) No entanto, as inconsistências presentes nas narrativas do autor e de sua testemunha não permitem que se confira credibilidade às informações prestadas, especialmente em relação ao horário de saída do autor.
Nesse viés, confirma-se a validade do registro de jornada no tocante ao início e término do horário de trabalho." Assim, verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 338, III, do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV do Tribunal Superior do Trabalho.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise da contrariedade apontada importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto aos temas Duração do Trabalho / Horas Extras DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / Horas Extras Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /gmo/55511 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ENILSON JOSE PEREIRA DOS SANTOS -
09/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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09/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) ENILSON JOSE PEREIRA DOS SANTOS
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09/04/2025 16:43
Admitido em parte o Recurso de Revista de ENILSON JOSE PEREIRA DOS SANTOS
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27/01/2025 09:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/01/2025 09:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/12/2024 00:36
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 18/12/2024
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12/12/2024 18:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
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03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
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03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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02/12/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ENILSON JOSE PEREIRA DOS SANTOS
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28/11/2024 09:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENILSON JOSE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*29-34
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17/10/2024 12:15
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 09:00 EM MESA GZFB ()
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30/09/2024 12:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2024 13:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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29/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 28/08/2024
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12/08/2024 14:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
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07/08/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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06/08/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ENILSON JOSE PEREIRA DOS SANTOS
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02/08/2024 14:04
Conhecido o recurso de ENILSON JOSE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*29-34 e não provido
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05/07/2024 15:04
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 09:00 PRESENCIAL ()
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29/05/2024 15:57
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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10/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/05/2024
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09/05/2024 11:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/05/2024 11:58
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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27/04/2024 15:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/12/2023 23:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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11/12/2023 13:08
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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11/12/2023 11:56
Encerrada a conclusão
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27/11/2023 09:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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27/10/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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