TRT1 - 0100242-39.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/06/2025 18:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/06/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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06/06/2025 12:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCAS NOGUEIRA DA SILVEIRA sem efeito suspensivo
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06/06/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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06/06/2025 00:59
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 05/06/2025
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06/06/2025 00:59
Decorrido o prazo de LUCAS NOGUEIRA DA SILVEIRA em 05/06/2025
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26/05/2025 11:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/05/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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24/05/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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22/05/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/05/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS NOGUEIRA DA SILVEIRA
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22/05/2025 12:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/05/2025 10:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
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21/05/2025 20:53
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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15/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 669209e proferido nos autos.
Vistos, etc.
Diga a parte contrária. Após, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS NOGUEIRA DA SILVEIRA -
13/05/2025 05:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS NOGUEIRA DA SILVEIRA
-
13/05/2025 05:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 05:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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13/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 12/05/2025
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12/05/2025 16:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2025 15:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0c1ad9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, rejeito as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação à 2ª reclamada e PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, condenando a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
PAGAMENTO: - Horas extras, conforme jornada acima fixada, , com adicional de 50% para as duas primeiras e 100% para as demais, sobre o valor da hora normal, em tudo quanto suplantar a 7ª hora diária e a 42ª hora semanal, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, o divisor 210, e a evolução salarial do reclamante, observada a Súmula 264 do C.TST, com reflexos, por habituais, sobre RSR, trezenos, férias +1/3 e depósitos de FGTS, observando-se o teor da OJ 394 da SDI-1 do C.TST, em face de bis in idem da majoração do RSR sobre férias, trezenos e FGTS; - Indenização por danos morais, considerando-se a ofensa leve, no valor de 03 vezes o salário da parte autora, nos limites do pedido; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA A SER LIQUIDADA OPORTUNAMENTE.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
A taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto as horas extras, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Custas pela reclamada no valor de R$ 2.000,00, pela reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação – R$ 100.000,00, nos termos do artigo 789, §2º, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES -
24/04/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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24/04/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/04/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS NOGUEIRA DA SILVEIRA
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24/04/2025 13:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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24/04/2025 13:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCAS NOGUEIRA DA SILVEIRA
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24/04/2025 13:03
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS NOGUEIRA DA SILVEIRA
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24/04/2025 12:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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21/03/2025 10:57
Juntada a petição de Razões Finais
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18/03/2025 21:41
Juntada a petição de Razões Finais
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18/03/2025 16:35
Juntada a petição de Razões Finais
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11/03/2025 13:27
Audiência de instrução realizada (11/03/2025 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 12:12
Audiência de instrução designada (11/03/2025 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 12:12
Audiência de instrução realizada (05/11/2024 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/10/2024 09:20
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 08:48
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 17:25
Audiência de instrução designada (05/11/2024 10:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/07/2024 17:25
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/07/2024 13:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2024 22:24
Juntada a petição de Contestação
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10/04/2024 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/03/2024 00:51
Decorrido o prazo de LUCAS NOGUEIRA DA SILVEIRA em 22/03/2024
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22/03/2024 17:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/03/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 15:46
Juntada a petição de Contestação
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21/03/2024 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2024 15:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/03/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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14/03/2024 11:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/03/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/03/2024 11:18
Expedido(a) mandado a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
-
14/03/2024 11:18
Expedido(a) mandado a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/03/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS NOGUEIRA DA SILVEIRA
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12/03/2024 13:22
Audiência inicial por videoconferência designada (18/07/2024 13:50 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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