TRT1 - 0100622-29.2020.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:05
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/05/2025 13:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/05/2025 13:46
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/05/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c33a834 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL AUGUSTO PAULINO PINTO - BANCO DO BRASIL SA -
15/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
15/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL AUGUSTO PAULINO PINTO
-
15/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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15/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL AUGUSTO PAULINO PINTO
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15/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/05/2025 09:44
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/04/2025 12:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/04/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a15505d proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): DANIEL AUGUSTO PAULINO PINTO Recorrido(a)(s): BANCO DO BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832. - divergência jurisprudencial .
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Litispendência DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo Coletivo / Ação Civil Pública / Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 337; artigo 497. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação de Função Duração do Trabalho / Horas Extras Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 109; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 468; Código de Processo Civil, artigo 300; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. mgbcg/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL AUGUSTO PAULINO PINTO -
09/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL AUGUSTO PAULINO PINTO
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09/04/2025 16:43
Não admitido o Recurso de Revista de DANIEL AUGUSTO PAULINO PINTO
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28/01/2025 09:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 09:47
Encerrada a conclusão
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06/11/2024 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/11/2024 17:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024
-
25/10/2024 13:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
15/10/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL AUGUSTO PAULINO PINTO
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01/10/2024 15:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DANIEL TAVARES GOMES - OAB: RJ0223448
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16/09/2024 14:29
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 09:00 Sessão Virtual CGF EM MESA ()
-
29/08/2024 13:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/07/2024 11:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de DANIEL AUGUSTO PAULINO PINTO em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de DANIEL AUGUSTO PAULINO PINTO em 02/07/2024
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01/07/2024 10:41
Juntada a petição de Impugnação
-
22/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
22/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
21/06/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
21/06/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL AUGUSTO PAULINO PINTO
-
21/06/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
21/06/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL AUGUSTO PAULINO PINTO
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21/06/2024 10:09
Convertido o julgamento em diligência
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20/06/2024 13:03
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2024
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19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2024
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12/06/2024 18:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/06/2024 18:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
04/06/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL AUGUSTO PAULINO PINTO
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04/06/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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04/06/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL AUGUSTO PAULINO PINTO
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29/05/2024 17:17
Conhecido o recurso de DANIEL AUGUSTO PAULINO PINTO - CPF: *37.***.*56-20 e provido em parte
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29/05/2024 17:17
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e não provido
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15/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/05/2024
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14/05/2024 10:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/05/2024 10:22
Incluído em pauta o processo para 29/05/2024 10:00 Sessão Presencial 29 05 2024 ()
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12/03/2024 22:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/03/2024 22:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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12/03/2024 07:22
Retirado de pauta o processo
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04/03/2024 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/02/2024
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09/02/2024 14:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
09/02/2024 14:49
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
-
06/02/2024 15:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/08/2023 14:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
02/08/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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