TRT1 - 0100798-38.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE DUQUE DE CAXIAS em 28/07/2025
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 04/07/2025
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03/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE DUQUE DE CAXIAS em 02/07/2025
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13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de LANDIJANE PEREIRA DA CONCEICAO SILVA em 12/06/2025
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04/06/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE DUQUE DE CAXIAS
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03/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 02/06/2025
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30/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2d16f3 proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS é tempestivo, haja vista que o ente público teve ciência da sentença em 09/05/2025.
Certifico, outrossim, que o MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS está isento do pagamento de custas e depósito recursal, conforme art. 790- A, I da CLT e encontra-se representado pelo documento de #id:b411a0b. À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) Recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LANDIJANE PEREIRA DA CONCEICAO SILVA -
29/05/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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29/05/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) LANDIJANE PEREIRA DA CONCEICAO SILVA
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29/05/2025 13:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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29/05/2025 13:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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29/05/2025 13:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 15:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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15/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de LANDIJANE PEREIRA DA CONCEICAO SILVA em 14/05/2025
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06/05/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE DUQUE DE CAXIAS
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30/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f546435 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, rejeita-se a incompetência da Justiça do Trabalho; rejeita-se a prescrição; e julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por LANDIJANE PEREIRA DA CONCEICAO SILVA em face de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, para determinar que a reclamada proceda à retificação para exclusão do registro de contrato de trabalho entre a reclamante e o FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE DUQUE DE CAXIAS, nas vias física e digital, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de R$10.000,00 em favor da reclamante.
Ante a sucumbência da ré, pagará ainda ao advogado do reclamante 5% (cinco por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, considerando a pequena complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), fixando-se como base de cálculo o valor de R$10.000,00.
Ante a natureza do pedido reconhecido, não há falar em recolhimentos previdenciários e fiscais nem em juros e correção monetária.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo reclamado, no importe de R$210,00, calculadas sobre R$10.500,00, valor ora arbitrado para a condenação.
Isento.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 29 de abril de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LANDIJANE PEREIRA DA CONCEICAO SILVA -
29/04/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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29/04/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) LANDIJANE PEREIRA DA CONCEICAO SILVA
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29/04/2025 11:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 210,00
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29/04/2025 11:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) (1126)/ ) de LANDIJANE PEREIRA DA CONCEICAO SILVA
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15/04/2025 13:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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15/04/2025 13:19
Audiência una realizada (15/04/2025 09:55 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/04/2025 15:06
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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19/03/2025 12:34
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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18/03/2025 13:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 13:09
Audiência una designada (15/04/2025 09:55 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/03/2025 12:44
Audiência una realizada (18/03/2025 08:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 16:26
Expedido(a) notificação a(o) FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE DUQUE DE CAXIAS
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02/12/2024 16:26
Expedido(a) notificação a(o) LANDIJANE PEREIRA DA CONCEICAO SILVA
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02/12/2024 16:26
Expedido(a) notificação a(o) LANDIJANE PEREIRA DA CONCEICAO SILVA
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26/07/2024 11:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 11:26
Audiência una designada (18/03/2025 08:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/07/2024 11:25
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/06/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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25/06/2024 16:19
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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25/06/2024 11:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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18/06/2024 20:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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