TRT1 - 0100611-73.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100611-73.2024.5.01.0322 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 05/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080600301516900000126334826?instancia=2 -
05/08/2025 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/08/2025 21:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/08/2025 21:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/07/2025
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25/07/2025 22:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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21/07/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) LINDBERG RAMOS DA SILVA
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21/07/2025 08:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LINDBERG RAMOS DA SILVA sem efeito suspensivo
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18/07/2025 13:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PIRES PEIXOTO
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17/07/2025 23:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de LINDBERG RAMOS DA SILVA em 16/07/2025
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14/07/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/07/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) LINDBERG RAMOS DA SILVA
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11/07/2025 17:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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11/07/2025 17:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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11/07/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b6c27a proferido nos autos.
DESPACHO Foram opostos dois Embargos de Declaração pelas partes .
Proferidas decisões conforme id. d3feac4 e id. 7de7006, bem como novos cálculos conforme promoção de id. 9b53c16.
Todavia, não foi dada ciência às partes.
Assim, assiste razão à ré, motivo pelo qual determino a intimação das partes dos cálculos retificados ao id. 9b53c16.
Após, conclusos para a análise do Recurso Ordinário interposto pela ré ao id. 87874dc. ec SAO JOAO DE MERITI/RJ, 03 de julho de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LINDBERG RAMOS DA SILVA -
03/07/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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03/07/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) LINDBERG RAMOS DA SILVA
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03/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27f772d proferido nos autos.
DESPACHO Assiste razão ao autor.
Retirado neste ato o sigilo da certidão de id. b802511 e o link está disponível para consulta.
Devolvo o prazo recursal ao autor. ec SAO JOAO DE MERITI/RJ, 02 de julho de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LINDBERG RAMOS DA SILVA -
02/07/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 18:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) LINDBERG RAMOS DA SILVA
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02/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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02/07/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7de7006 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LINDBERG RAMOS DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A. decide conhecer dos embargos de declaração opostos pelas partes, e, no mérito: a) conceder provimento aos aclaratórios do autor para consignar que, tão logo haja a adequação cálculos à sentença de ID d3feac4, as partes serão novamente intimadas para tomarem ciência e, se for o caso, interporem o recurso ordinário; b) conceder provimento aos aclaratórios da ré para sanar a omissão e retificar a sentença de ID 575f3ee e julgar improcedente a pretensão de repercussão sobre a gratificação de caixa oriunda da majoração do salário deferida a partir de 01.02.2021; e consignar que, tão logo haja a adequação cálculos à sentença de ID d3feac4, as partes serão novamente intimadas para tomarem ciência e, se for o caso, interporem o recurso ordinário. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Esta decisão integra a de ID a87e859 e de ID d3feac4. Notifiquem-se as partes. São João de Meriti, 16 de junho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LINDBERG RAMOS DA SILVA -
16/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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16/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) LINDBERG RAMOS DA SILVA
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16/06/2025 14:52
Acolhidos os Embargos de Declaração de LINDBERG RAMOS DA SILVA
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16/06/2025 14:52
Acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A.
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16/06/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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30/05/2025 18:46
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 15:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 558ebab proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os embargos de declaração recíprocos (id.c97bb05 e id.07494a6) .
Após, conclusos para apreciação. ec SAO JOAO DE MERITI/RJ, 21 de maio de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
21/05/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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21/05/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) LINDBERG RAMOS DA SILVA
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21/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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21/05/2025 16:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2025 11:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3feac4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I - RELATÓRIO LINDBERG RAMOS DA SILVA, reclamante, e ITAU UNIBANCO S.A., reclamada, opõem embargos de declaração conforme as petições de ID d5e5e35 e ID 01524a9, respectivamente, contra a sentença (ID a87e859) prolatada por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes as postulações deduzidas na reclamação trabalhista ajuizada por LINDBERG RAMOS DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A. Embargos tempestivos e com representações processuais regulares. Após, os litigantes apresentaram manifestações recíprocas quanto aos declaratórios. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE Assevera o reclamante que a sentença teria sido contraditória no tocante à apreciação dos temas da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 e da equiparação salarial, já que não teria apreciado a questão meritória de forma adequada. Outrossim, alega que teria havido omissão no julgado quanto ao pleito atinente às repercussões das diferenças salariais por alteração do escopo da função sobre as gratificações. Ademais, sustenta que o julgado tampouco teria apreciado a postulação acerca da parcela “comissão de função”. Pontua que a sentença também teria deixado de analisar a pretensão acerca da nulidade do regime de compensação. Por fim, consigna que a indenização por danos morais deferida na sentença não teria constado dos cálculos que a integram. Assim, pugna para que sanados tais vícios. À decisão. Como sabido, os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a existência de erro material. A omissão capaz de ensejar a procedência dos embargos de declaração se consubstancia na ausência de manifestação expressa sobre algum ponto ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o magistrado. Enquanto que a contradição apta a ensejar oposição de embargos de declaração é aquela que se instala entre os termos do Julgado, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si. Já a obscuridade decorre do latim “obscuritas”, consistindo em ausência de clareza nas ideias e nas expressões, ou seja, quando não se compreende o conteúdo de uma afirmação.
Nesse sentido, Pontes de Miranda lecionada que a decisão é obscura quando é equívoca, ambígua ou ininteligível (Comentários ao CPC.
Rio de Janeiro: Forense, p. 335). Ademais, o erro material consiste em enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo (entendendo como o erro aritmético, tal como a inclusão de parcela indevida ou exclusão de parcela devida), equívocos constatados de plano, prescindindo de maiores investigações, e pode ser corrigido “ex officio” ou a requerimento, a teor do artigo 833 do Diploma Consolidado. Na espécie, não se verifica qualquer omissão intrínseca no julgado no que tange aos tópicos da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 e da equiparação salarial.
Os embargos, no particular, evidenciam apenas a irresignação do reclamante quanto à improcedência do pleito de equiparação. A sentença mostra-se objetiva e fundamentada na apreciação da equiparação salarial, expondo os motivos para a improcedência com relação a cada paradigma apontado, inclusive pontuando que sequer havia coincidência quanto ao município em que laboraram.
Ou seja: a conclusão do julgado não se cinge a aspectos temporais. Portanto, rejeitam-se os aclaratórios nesse pormenor. Todavia, observa-se que a sentença omitiu-se no tocante ao pleito atinente às repercussões das diferenças salariais por alteração do escopo da função sobre as gratificações, de sorte que se acolhem os embargos por tal fundamento. No tocante ao mérito propriamente dito, o reconhecimento das diferenças salariais no importe de 20%, a partir de 01.02.2021, quando o autor passou a atuar como “Agente de Negócios Caixa”, decerto enseja a repercussão sobre as gratificações com base de cálculo salarial. Portanto, sana-se a omissão para condenar a reclamada ao pagamento das repercussões das diferenças salariais no importe 20% pela alteração da função sem acréscimo salarial, a partir de 01.02.2021, também sobre as gratificações com base de cálculo salarial. Em sentido diverso, nota-se que a sentença julgou improcedente postulação acerca da parcela “comissão de função”, tendo apenas utilizado nomenclatura análoga, “comissão de cargo”. Nega-se provimento aos aclaratórios por tal motivo. Adicionalmente, tem-se que o julgado não apreciou expressamente a pretensão acerca da nulidade do regime de compensação, de modo que se acolhem os declaratórios nesse pormenor. Quanto ao mérito, não há nulidade a ser reconhecida haja vista que o regime de compensação adotado não consistia em banco de horas, mas, sim, de sistema de compensação no próprio mês, incidindo, portanto, a hipótese em que autorizado até mesmo o ajuste tácito, a teor do artigo 59, §6º, da CLT. Ademais, ainda que se reconhecesse irregularidade na formalização do sistema de compensação, incidiria a hipótese do artigo 59-B da CLT, “in verbis”: Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Portanto, rechaça-se a pretensão de decretação de nulidade de regime de compensação. Por derradeiro, tem-se que os cálculos de liquidação (ID 5b0cb90) não incluíram a indenização por danos morais deferida na sentença, de modo que há contradição no particular.
Assim, acolhem-se os embargos para sanar a contradição e determinar a inclusão da indenização por danos morais nos cálculos que integram a sentença. II.2 – DOS EMBARGOS DA RECLAMADA A reclamada, por seu turno, sustenta que teria havido omissão no julgado no tocante aos juros de mora, visto que não teria havido manifestação no que tange à do IPCA da SELIC, a teor do parágrafo único do artigo 406 do Código Civil. Alega a existência de omissão no que tange à base de cálculo das diferenças salariais por alteração da função sem acréscimo salarial. Por fim, afirma que a sentença não teria se manifestado explicitamente sobre a alteração da função à luz do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Analisa-se. Como dito, os Embargos de Declaração, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, visam à correção de vícios de omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a existência de erro material. Primeiramente, a questão dos juros de mora efetivamente comporta complementação na forma como apreciado, máxime por se tratar de questão de ordem pública.
Assim, acolhem-se os embargos nesse ponto. No mais, complementa-se a sentença para consignar que, à luz do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, e ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial , aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial : (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Demais disso, com o fito de evitar dúvidas, acolhem-se também os embargos para esclarecer que as diferenças salariais no importe 20% pela alteração da função sem acréscimo salarial, a partir de 01.02.2021, incidem sobre o salário-base. Não se verifica omissão quanto à fundamentação da pretensão acerca das diferenças salariais pela alteração da função sem acréscimo salarial.
O julgado é fundamentado e objetivo sobre o tema. Assim, rejeitam-se os embargos de declaração da ré nesse aspecto.
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LINDBERG RAMOS DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A. decide conhecer dos embargos de declaração opostos pelas partes, e, no mérito: a) conceder parcial provimento aos aclaratórios do autor para sanar a omissão para condenar a reclamada ao pagamento das repercussões das diferenças salariais no importe 20% pela alteração da função sem acréscimo salarial, a partir de 01.02.2021, também sobre as gratificações com base de cálculo salarial; sanar a omissão e rechaçar a pretensão de decretação de nulidade de regime de compensação; sanar a contradição e determinar a inclusão da indenização por danos morais nos cálculos que integram a sentença; b) conceder parcial provimento aos aclaratórios da ré para complementar a sentença e consignar que, à luz do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, e ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial , aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial : (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Esta decisão integra a de ID a87e859. Notifiquem-se as partes. São João de Meriti, 12 de maio de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
12/05/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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12/05/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) LINDBERG RAMOS DA SILVA
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12/05/2025 13:54
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A.
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12/05/2025 13:54
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LINDBERG RAMOS DA SILVA
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12/05/2025 12:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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09/05/2025 20:24
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 16:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49726ce proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1.
Recebo os embargos de declaração.
Em razão do disposto no artigo 897-A § 2º da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.015/14, dê-se vista às partes adversas (embargados). 2.
Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão dos embargos declaratórios.
APE SAO JOAO DE MERITI/RJ, 29 de abril de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
29/04/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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29/04/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) LINDBERG RAMOS DA SILVA
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29/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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28/04/2025 23:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/04/2025 16:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/04/2025 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/04/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) LINDBERG RAMOS DA SILVA
-
11/04/2025 17:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 876,37
-
11/04/2025 17:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LINDBERG RAMOS DA SILVA
-
11/04/2025 14:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
10/04/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
10/04/2025 12:47
Convertido o julgamento em diligência
-
10/04/2025 12:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
08/04/2025 19:57
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 11:34
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/03/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 13:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/03/2025 09:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
13/03/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 23:39
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 14:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/03/2025 09:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
03/10/2024 14:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/10/2024 13:30 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
01/10/2024 18:22
Juntada a petição de Contestação
-
11/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/09/2024
-
11/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de LINDBERG RAMOS DA SILVA em 10/09/2024
-
02/09/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
02/09/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/08/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) LINDBERG RAMOS DA SILVA
-
30/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
29/08/2024 16:47
Audiência inicial por videoconferência designada (03/10/2024 13:30 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
29/08/2024 16:46
Audiência inicial por videoconferência cancelada (10/09/2024 13:50 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
29/08/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 21:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
22/08/2024 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
20/08/2024 11:07
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/08/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) LINDBERG RAMOS DA SILVA
-
20/08/2024 10:22
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
19/08/2024 19:37
Audiência inicial por videoconferência designada (10/09/2024 13:50 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
19/08/2024 19:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
13/08/2024 19:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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