TRT1 - 0100422-54.2023.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:04
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/05/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/05/2025
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de J F CARILLO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de JEFFERSON HENRIQUE MILTON SOUZA em 30/04/2025
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10/04/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89761a9 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): JEFFERSON HENRIQUE MILTON SOUZA, J F CARILLO COMERCIO E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37, caput; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; artigo 71, §2º; Código Civil, artigo 186; artigo 927; Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246).
Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada no item V da Súmula 331.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nesse sentido, releva notar que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando, vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e da tese fixada no julgamento do RE nº 760.931.
NEGO seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 396. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, quanto ao tema ônus da prova.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, subam ao TST.
Publique-se e intimem-se. mgbcg/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON HENRIQUE MILTON SOUZA -
09/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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09/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) J F CARILLO COMERCIO E SERVICOS LTDA
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09/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON HENRIQUE MILTON SOUZA
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09/04/2025 16:43
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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30/01/2025 14:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 10:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/01/2025
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14/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de J F CARILLO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 13/12/2024
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14/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de JEFFERSON HENRIQUE MILTON SOUZA em 13/12/2024
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05/12/2024 10:50
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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03/12/2024 10:27
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/11/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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27/11/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) J F CARILLO COMERCIO E SERVICOS LTDA
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27/11/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON HENRIQUE MILTON SOUZA
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27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 26/11/2024
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26/11/2024 14:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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26/11/2024 14:30
Conhecido o recurso de JEFFERSON HENRIQUE MILTON SOUZA - CPF: *19.***.*54-52 e não provido
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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17/10/2024 11:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 11:20
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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01/10/2024 18:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/10/2024 17:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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26/09/2024 09:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/09/2024 08:42
Retirado de pauta o processo
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04/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/09/2024
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03/09/2024 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/09/2024 12:18
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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30/08/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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15/08/2024 15:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 18:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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07/08/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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