TST - 0000954-93.2011.5.01.0006
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2f01e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONHECIMENTO Por opostos a tempo e modo, e garantido o juízo, conheço dos embargos à execução opostos.
FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ID f4c26f5 DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em 18/12/2020, estabeleceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculativo (repercussão geral), os seguintes critérios para a contagem de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas assegurados judicialmente: - fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros de mora legais, previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: “6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” - fase judicial: aplicação da taxa SELIC, conglobando juros e correção monetária: “7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Destaco que, do decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em seu item 6, antes transcrito, sobressai a contagem de juros de mora também na fase pré-judicial, conforme taxa fixada no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, o qual assim estabelece: “Art. 39.
Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Como decidido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da Reclamação Constitucional nº 49.508, “como se extrai da própria ementa do julgado [ Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58], houve a previsão de cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Observe-se que a decisão do STF quanto à aplicação da taxa SELIC na fase processual foi regulamentada pelo disposto no art. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
Conforme esse regramento, a correção monetária deve observar o IPCA-E, enquanto os juros de mora devem equivaler à taxa SELIC simples, com a dedução do percentual do IPCA-E já utilizado para a correção monetária.
Diante do exposto, na fase pré-judicial, as contas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e, com a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD.
No que tange à modulação dos efeitos estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59, recentemente, em 02/12/2024, o STF decidiu, no âmbito do Tema 1361, o seguinte, in verbis: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Dessa forma, entendo que os critérios estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59 devem ser aplicados independentemente do trânsito em julgado.
No entanto, verifico que nos cálculos homologados foram aplicados juros simples de 1% ao mês no período pré-processual, o que não se coaduna com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. É entendimento deste juízo que, vedando a legislação trabalhista o anatocismo, a taxa SELIC a ser aplicada é aquela constante das tabelas da Receita Federal, computada de forma simples, o que se coaduna com a determinação contida no acórdão proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 de aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil, sendo certo que a referência feita pelo julgado à Calculadora do Cidadão é meramente ilustrativa, sem caráter vinculativo.
Assim, deve ser realizada a devida retificação para que sejam aplicados os seguintes critérios de atualização dos valores: fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros TRD. fase judicial: aplicação da taxa SELIC SIMPLES, com a dedução do percentual do IPCA-E.
Dessa forma, acolho parcialmente a arguição da embargante.
DO BILHETE-REFEIÇÃO Não há no título executivo determinação expressa para a realização do referido desconto, tendo sido deferidas apenas as diferenças entre os valores dos vales-transportes efetivamente recebidos e aqueles previstos na convenção coletiva da categoria.
Dessa forma, rejeito a arguição da embargante.
DO 13º SALÁRIO O 13º salário referente ao ano de 2006 é integralmente devido no mês de dezembro.
Considerando que a prescrição ocorreu em 26/07/2006, todas as parcelas exigíveis em dezembro daquele ano, inclusive o 13º salário integral, permanecem imprescritas.
Dessa forma, rejeito a arguição da embargante.
DOS REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Consideram-se como horas extras as verbas decorrentes da realização de jornada extraordinária.
Dessa forma, devem ser apuradas as diferenças relativas às horas extras, horas noturnas e de sobreaviso pagas ao autor.
Ademais, o adicional aplicado às horas extras noturnas já pagas foi de 80%, não havendo qualquer necessidade de retificação nesse ponto.
Dessa forma, rejeito a arguição da embargante.
DA DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS As horas extras deferidas decorreram do labor excedente à jornada contratual de 40 horas semanais.
Assim, foram consideradas apenas 4 horas extras por semana nas hipóteses em que houve prestação de jornada suplementar.
Não há que se falar em dedução de valores, uma vez que os pagamentos efetuados referem-se exclusivamente às horas trabalhadas além da 44ª hora semanal.
Dessa forma, rejeito a arguição da embargante.
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ID 89c54fc DA LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A segunda reclamada foi condenada de forma subsidiária, figurando, portanto, como devedora subsidiária.
Ressalte-se que a execução não lhe foi redirecionada, tendo, inclusive, a devedora principal garantido o juízo da execução.
Dessa forma, eventual benefício concedido à embargante, enquanto devedora subsidiária, não poderá ser estendido à devedora principal, por se tratar de condição personalíssima.
Assim, não há que se falar em limitação da atualização monetária até a data do deferimento da recuperação judicial da segunda reclamada.
Diante disso, rejeita-se a arguição apresentada pela embargante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço de ambos os Embargos à Execução, acolhendo parcialmente o de ID f4c26f5 e rejeitando o de ID 89c54fc, nos termos da fundamentação supra, para determinar a retificação dos cálculos, observando-se os seguintes critérios de atualização monetária: Fase pré-processual: aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora pela TRD; Fase judicial: aplicação da taxa SELIC simples, com a devida dedução do percentual equivalente ao IPCA-E.
Intime-se a ilustre perita para promover a retificação dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, observando rigorosamente os parâmetros ora fixados.
Após a juntada dos novos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Em seguida, remetam-se os autos à contadoria judicial para conferência dos valores apresentados.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HUGO FERREIRA DA COSTA E SILVA -
26/11/2018 07:53
Baixa Definitiva
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26/11/2018 07:53
Transitado em Julgado em 26.11.2018
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26/10/2018 07:00
Publicado acórdão em 26.10.2018.
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24/10/2018 14:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/10/2018 07:00
Inclusão em Pauta
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08/10/2018 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 08.10.2018.
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01/10/2018 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/12/2017 11:54
Conclusos para julgamento
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01/12/2017 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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30/11/2017 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/11/2017 15:56
Conclusos para julgamento
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17/11/2017 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/11/2017 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/12/2016 14:52
Conclusos para julgamento
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14/11/2016 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2016 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2016 18:56
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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03/11/2016 18:41
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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03/11/2016 18:37
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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27/10/2016 16:01
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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26/10/2016 07:00
Publicado despacho em 26.10.2016.
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25/10/2016 19:00
Negado seguimento a Recurso
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24/10/2016 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/03/2016 15:17
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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01/02/2016 10:21
Conclusos para julgamento
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01/02/2016 07:00
Distribuído por sorteio
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14/01/2016 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/12/2015 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/12/2015 20:05
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
26/10/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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