TRT1 - 0100626-32.2025.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:40
Arquivados os autos definitivamente
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19/08/2025 07:40
Transitado em julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 18/08/2025
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19/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de JAMILE GONCALVES DOS SANTOS em 18/08/2025
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04/08/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4a0da0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: JAMILE GONCALVES DOS SANTOS, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
As partes compareceram à audiência designada, devidamente acompanhadas de seus advogados.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Passando-se à instrução do feito, foi ouvida uma testemunha da ré.
Declararam as partes não terem mais provas a produzir, tendo sido encerrada a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017(Reforma Trabalhista): As normas com conteúdo de direito material, alteradas pela Lei 13467/17, são imediatamente aplicáveis, nos termos 6º das Leis de Introdução ao Direito Brasileiro, não havendo que se falar em inaplicabilidade para contratos vigentes ao tempo de sua promulgação.
A aplicabilidade imediata das normas de conteúdo de direito material encontra óbice apenas no ato jurídico perfeito, direito adquirido e na coisa julgada.
Nenhuma dessas hipótese se vislumbra no caso em tela.
Logo, as normas alteradas pela Lei 13467/17 são aplicáveis à relação laboral ora sub judice.
No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: LEI Nº 13.467/2017.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS VIGENTES.
RESPEITO ÀS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR.
Em matéria de direito intertemporal, preservam-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, a teor dos arts. 5º, inciso XXXVI, da CR e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Seja relativamente aos novos contratos de trabalho, seja quanto aos vínculos que, mesmo iniciados anteriormente, se extinguiram ou se encontram ativos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, têm incidência imediata as alterações advindas na esfera do direito material do trabalho, o que não caracterizaaplicação retroativa (art. 5º, inciso II, da CR). (TRT-3 - RO: 00107963220195030113 MG 0010796-32.2019.5.03.0113, Relator: Des.Gisele de Cassia VD Macedo, Data de Julgamento: 15/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/06/2021).
Nulidade do pedido de demissão: Postula a acionante a declaração da nulidade de sua dispensa e reconhecimento da estabilidade no emprego, com a conseguinte indenização substitutiva do período estabilitário.
Aduz que seu contrato foi extinto em 02/01/2025, por término do período de experiência, mas, ao tomar ciência de sua gravidez, comunicou a ré para fins de retorno, não tendo obtido êxito, razão pela qual entende que não há como ser reintegrada, pleiteando a indenização substitutiva. A reclamada, em contestação, alega a inexistência do contrato, bem como a desistência da contratação pela própria reclamante.
Afirma que a autora participou de processo seletivo, foi aprovada, mas não assinou o contrato de trabalho, nem deu início na prestação dos serviços.
Para tanto, junta declaração da autora e áudio de conversa com a responsável na empresa, dentre outros documentos. Pois bem.
O contrato por prazo determinado, na modalidade experiência, garante à empregada gestante o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a estabilidade de gestante, conforme a atual jurisprudência do C.
Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema (Súmula 244, III, do TST), verbis: RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA.
GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
A garantia prevista no artigo 10, II, b, do ADCT tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro.
Dessa forma, constatada a gravidez da empregada quando da ruptura contratual, deve ser reconhecida a estabilidade da gestante ao emprego, ainda que se trate de contrato temporário (Súmula nº 244, III).
Precedentes.
Recursos de revista dos quais não se conhece. (TST - RR: 115597620165030068, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 21/02/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT à empregada gestante submetida a contrato de trabalho por tempo determinado, gênero de que é espécie o contrato temporário regulamentado pela Lei 6.019/74.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10003114020165020322, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/09/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017).
Verifico que há contrato de experiência anotado na CTPS digital da autora.
Identifico, entretanto, que há áudios da reclamante, datados de dezembro de 2024 (id 2097a3b, 4da281d e ec83264), que demonstram a intenção da acionante de não assumir o emprego e da não assinatura de contrato, além de declaração de próprio punho da mesma no mesmo sentido (id d020bcf).
Não há prova da tentativa da autora em retornar após a suposta dispensa. Por fim, a única testemunha ouvida, confirma que a reclamante nunca trabalhou na empresa, apesar de ter participado do processo seletivo ao declarar que “nunca a viu na loja, nem trabalhou com ela qualquer dia; que viu a reclamante apenas na entrevista na loja com a supervisora e com a gerente; que a depoente estava participando de processo seletivo na ocasião e também foi entrevistada; que a depoente foi contratada, mas não sabe o que aconteceu com a reclamante; que após a entrevista não participou de outro procedimento de seleção e deu início a sua contratação; que a depoente realizou exame admissional após a entrevista; que na ocasião do exame não encontrou a reclamante; que depois do dia da entrevista nunca mais viu a reclamante”.
Ora, no caso concreto dos autos, o contrato de trabalho nem sequer chegou a existir, não tendo sido assinado pela obreira, nem houve prestação de serviço, não obstante haver o registro no e-social. Diante do princípio da primazia da realidade, onde os fatos verdadeiramente ocorridos devem prevalecer sobre o formal, entendo que a empresa, após a aprovação da candidata ao trabalho, apenas adiantou o registro da CTPS digital, mas foi surpreendida com a desistência da autora em firmar o contrato, tanto que não houve assinatura, nem prestação de serviços, e, portanto, não foi efetivado. Desta forma, a autora não está amparada pela garantia provisória prevista na CRFB/1988, por não ter sido efetivamente contratada para trabalhar na ré. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória e, por conseguinte, de pagamento de indenização substitutiva.
Dano moral: A reclamante busca indenização pela recusa à reintegração, aduzindo que com a dispensa, a falta de sustento e a ausência de plano de saúde lhe causaram sofrimento. Como registrado no tópico acima, nem sequer há prova da aludida recusa da empresa em reintegrar a autora. Ademais, afastado o direito à garantia provisória da gestante, não se pode responsabilizar a ré pela falta de sustento ou plano de saúde, não havendo prejuízo de ordem moral a ser tutelado.
Improcede o pleito.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Tratando-se o presente caso de IMPROCEDÊNCIA TOTAL da demanda, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) rejeitar as preliminares; b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAMILE GONCALVES DOS SANTOS em face ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, consoante fundamentação. c) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
Custas de R$ 967,92, pelo reclamante, calculadas sobre R$ 48.396,01, valor atribuído à causa, das quais fica dispensado em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS -
01/08/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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01/08/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) JAMILE GONCALVES DOS SANTOS
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01/08/2025 11:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 967,92
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01/08/2025 11:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JAMILE GONCALVES DOS SANTOS
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01/08/2025 11:07
Concedida a gratuidade da justiça a JAMILE GONCALVES DOS SANTOS
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24/06/2025 07:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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17/06/2025 18:02
Juntada a petição de Réplica
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13/06/2025 23:36
Juntada a petição de Razões Finais
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05/06/2025 16:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/06/2025 12:40
Audiência una realizada (03/06/2025 09:40 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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03/06/2025 06:15
Juntada a petição de Contestação
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29/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 28/05/2025
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29/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de JAMILE GONCALVES DOS SANTOS em 28/05/2025
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20/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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19/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) JAMILE GONCALVES DOS SANTOS
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19/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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16/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 08/05/2025
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14/05/2025 13:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de JAMILE GONCALVES DOS SANTOS em 12/05/2025
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02/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARUAMA 0100626-32.2025.5.01.0411 : JAMILE GONCALVES DOS SANTOS : ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO DESTINATÁRIO(S): JAMILE GONCALVES DOS SANTOS Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "sala ANDRE": 03/06/2025 09:40 horas, na 1ª Vara do Trabalho de Araruama, através da plataforma ZOOM de videoconferência cujo link segue abaixo, ciente, desde já, de que não haverá adiamento em razão de problemas técnicos, sendo de total responsabilidade das partes/patronos a possibilidade de conexão, visto que a opção pelo juízo 100% digital é das partes: Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*77-89? pwd=RWppY1FZd1FHS2ppeXdOMEFRR3N1dz09 ID da reunião: 826 8467 7089 Senha de acesso: 344154 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 58, II, do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas na forma do art. 455 do CPC.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje ARARUAMA/RJ, 30 de abril de 2025.
AGNALDO BURGOS FERREIRA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JAMILE GONCALVES DOS SANTOS -
30/04/2025 11:22
Expedido(a) notificação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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30/04/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) JAMILE GONCALVES DOS SANTOS
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30/04/2025 09:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 09:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 09:37
Audiência una designada (03/06/2025 09:40 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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30/04/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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