TRT1 - 0100475-17.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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01/08/2025 18:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2025 23:22
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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23/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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21/07/2025 14:20
Recebidos os autos para diligência
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18/07/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2025 10:48
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
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17/07/2025 18:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7703b4 proferida nos autos.
DECISÃO PJe 1.
Tempestivo o recurso ordinário interposto pela ré (#id:28fd211), que comprovou o pagamento das custas processuais (#id:5e1e00b). 2.
Em análise ao Seguro Garantia encartado sob o #id:49bc70f, verifico que o documento: 2.1. faz referência ao número do presente processo; 2.2. tem validade de três anos (27/06/2028); 2.3. traz o valor do prêmio e contempla o acréscimo de 30% sobre o valor do depósito recursal (R$ 17.073,50); 2.4. teve sua autenticidade verificada no endereço eletrônico da Susep (#id:74c9f77); 2.5. traz o endereço atualizado da seguradora, a cláusula de renovação automática (item 13 da apólice) e previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas (item 4 da apólice). 3.
Assim, vez que observados os requisitos dos arts. 3º, 4º e 5º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019 e considerando, ainda, o teor do § 11 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, tenho por regular o preparo. 4.
Destarte, recebo o(s) apelo(s), por aviado(s) a tempo e modo. À parte autora recorrida. 5.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO GOMES DE AVELLAR -
08/07/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO GOMES DE AVELLAR
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08/07/2025 12:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO sem efeito suspensivo
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08/07/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ROBERTO GOMES DE AVELLAR em 04/07/2025
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02/07/2025 23:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d731a39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ROBERTO GOMES DE AVELLAR propôs ação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, ambos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada na inicial.
Conciliação recusada.
Contestação escrita com documentos da reclamada (ID. 297dba5).
Réplica (ID. bf72cc9).
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
As partes permaneceram inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante recebia salário superior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme ficha financeira (ID. 4dcaa1b), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, não teria direito à gratuidade de justiça.
Todavia, a questão não pode ser apreciada tão somente pela literalidade da disposição legal.
Ao intérprete cabe analisar a lei e os seus fins sociais e adequá-la ao caso concreto.
Com efeito, não se pode olvidar que, sendo o acesso à justiça um direito fundamental do cidadão, com base garantida não só na CRFB, mas também nas Declarações Universais dos Direitos Humanos, qualquer restrição criada deve ser analisada detida e concretamente.
Trata do tema Mauro Schiavi em sua obra sobre a reforma no sentido de que “modernamente, poderíamos chamar esse protecionismo do processo trabalhista de princípio da igualdade substancial nas partes do processo trabalhista, que tem esteio constitucional (art. 5º, caput, e inciso XXXV, da CF), pois o Juiz do Trabalho deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
A correção do desiquilíbrio é eminentemente processual e deve ser efetivada pelo julgador, considerando não só as regras do procedimento, mas também os princípios constitucionais e infraconstitucionais do processo do trabalho, as circunstâncias do caso concreto e do devido processo justo e efetivo”. (in A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho Aspectos processuais da Lei n. 13.467/1, São Paulo: Ltr Editora, 2017) Analisando-se o novel art. 790, §3º, da CLT, percebe-se que a restrição imposta pelo legislador confronta com a função social do processo.
Entretanto, os atos processuais devem ser efetivos e não podem implicar retrocesso social, nem pode fornecer aos autores processuais armas distintas, sob pena de não haver o necessário e justo equilíbrio que cada um terá à sua disposição.
Tais armas devem ser no mínimo iguais e, principalmente respeitar a hipossuficiência do mais fraco, tal como ocorre nas ações de direito do consumidor.
Não se pode acolher, assim, indiscriminadamente, uma regra que impinge um retrocesso social e viola um direito fundamental do cidadão.
Frise-se que não se trata aqui de declaração de inconstitucionalidade da norma, mas, à luz dos princípios da teoria geral do processo, adequar a aplicação da regra ao caso concreto, pelos motivos já expostos.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 289c628).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício, o que não ocorreu no caso dos autos.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Do adicional por tempo de serviço e da promoção Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada em 04/10/2010, na função de profissional de engenharia e manutenção - técnico em edificações, e seu contrato permanece em vigor.
Afirma que “o Adicional por Tempo de Serviço, ou simplesmente “Anuênio” - como é discriminado nos contracheques - é concedido ao empregado que completa 01 (um) ano de serviço, sendo-lhe aplicado percentual de 1% (um por cento) para cada ano de serviço prestado, nos termos da norma coletiva supramencionada.
Todavia, na contramão do regramento previsto, a Ré vem descumprindo a referida cláusula normativa, pagando o Autor percentual de anuênio inferior ao seu número de anos de serviço, consoante restará demonstrado a seguir”.
Aduz que “o percentual devido deveria ser equivalente ao seu tempo de serviço, neste caso, 14 anos, ou seja, 14% e não 12% conforme consta do contracheque”.
Relata, ainda, que “Conforme se verifica no PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS-PCCS implementado em 1998 e revisado em 2009 pela Ré (VIDE DOCS.
ANEXOS), entende-se por Promoção Horizontal por Antiguidade o crescimento do empregado, padrão a padrão, dentro da faixa salarial estabelecida para o cargo/carreira que ocupa, em decorrência de seu tempo efetivo na Empresa. Assim, a cada 2 anos o empregado deveria receber promoção horizontal por antiguidade, equivalente a 01 (hum) padrão salarial.
Ocorre que o Autor deixou de receber a promoção por antiguidade devida nos últimos 05 (cinco) anos, conforme se evidencia da ficha financeira, abaixo reproduzida, e contracheques anexados”.
Pleiteia, portanto, o pagamento das diferenças de anuênio e das diferenças salariais em razão da concessão da promoção horizontal por antiguidade desde 2021, e consectários.
A reclamada, em peça de bloqueio, alega que “No dia 28/05/2020, foi publicada a Lei Complementar nº 173/2020, estabelecendo o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19), alterando a Lei Complementar nº 101/2000 e dando outras providências. (...).
Assim, ficou vedado o cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2021 para a concessão de valores a título de anuênio e progressões por antiguidade, com efeitos retroativos. Ademais, no dia 30/07/2020, a Infraero recebeu OFÍCIO Nº 891/2020/GAB-SAC/SAC do Ministério da Infraestrutura – Secretaria de Aviação Civil (em” anexo), sobre vedações relativas a política de pessoal das empresas estatais federais, com fundamento no art. 8º da LC nº 173/2020.
Acrescente-se, ainda, que nos autos do Processo TCU TC nº 007.142/2018-8 o Tribunal de Contas da União – TCU orientou à Infraero que observasse as normas da administração direta em relação às despesas com pessoal no período de maio/2020 a dezembro/2021, o que inclui os incrementos percentuais no pagamento do adicional por tempo de serviço, sem prejuízo do cômputo do período como tempo de serviço para fins de aposentadoria”.
Afirma que “a não concessão de incremento percentual no adicional por tempo de serviço e promoção por antiguidade aos empregados no período de 28/05/2020 e 31/12/2021 c/c, está no Tema 1137 do STF e no art. 8º, caput, da CLT, devendo o pedido ser julgado totalmente improcedente, por ser medida de direito”.
Aprecio.
Embora a INFRAERO seja uma empresa pública federal, é reconhecida como uma empresa estatal não dependente do Tesouro Nacional, que dispõe de receitas próprias, geradas por suas atividades, para pagar suas despesas de pessoal, de custeio em geral e de capital, que não se submete à Lei Complementar n. 101/2000, nem à Lei Complementar n. 173/2020.
Note-se que a referida lei se dirige, apenas, aos entes da Administração Pública Direta.
Assim, a INFRAERO, por não se qualificar como empresa estatal dependente, não está submetida à suspensão da contagem do tempo de serviço para anuênios e promoções.
Defiro, pois, o pagamento das diferenças de anuênios e das promoções por antiguidade no período imprescrito até 15/04/2025, data de ajuizamento da presente ação, com reflexos em horas extras, férias, 13º salário e FGTS, sem considerar qualquer suspensão do tempo de tempo de serviço.
As diferenças salariais decorrentes da promoção geram reflexos no adicional de incentivo ao estudo cuja base de cálculo é o salário-base, sem o acréscimo do anuênio, conforme ficha financeira (ID. 4dcaa1b), bem como geram reflexos nos anuênios. Da multa normativa Indefiro, eis que a cláusula 4ª do ACT apontada pelo reclamante não se aplica ao caso dos autos, logo não há se falar em descumprimento de norma coletiva. INFRAPREV Defiro o pagamento dos reflexos das verbas deferidas nas contribuições à INFRAPREV, que devem ser realizados nos estritos termos dos regulamentos específicos do Fundo de Previdência, cabendo ao empregador o recolhimento e o repasse dos valores. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que a parte autora foi totalmente sucumbente nos pedidos de multas normativas, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando a complexidade da causa e o rito ordinário, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante. Da atualização monetária Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, na obrigação de pagar a ROBERTO GOMES DE AVELLAR os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pelo réu, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Custas pela reclamada de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 40.000,00.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: férias e dif.
FGTS.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO -
18/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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18/06/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO GOMES DE AVELLAR
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18/06/2025 16:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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18/06/2025 16:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBERTO GOMES DE AVELLAR
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18/06/2025 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO GOMES DE AVELLAR
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22/05/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 15:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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21/05/2025 13:35
Audiência una realizada (21/05/2025 11:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2025 14:02
Juntada a petição de Réplica
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19/05/2025 14:16
Juntada a petição de Contestação
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17/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ROBERTO GOMES DE AVELLAR em 16/05/2025
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08/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 07/05/2025
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08/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de ROBERTO GOMES DE AVELLAR em 07/05/2025
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06/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 05/05/2025
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25/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a93fd4 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Designo audiência UNA para o dia 21/05/2025 11:00, a ser realizada de forma presencial, com comparecimento das partes, advogados e testemunhas à Sala de Audiências da Vara.
A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, com o comparecimento das partes, advogados e testemunhas na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ: RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP.: 20230-070.
Intimem-se as partes, via DJEN e via e-Carta.
SERÃO PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS ORAIS REQUERIDAS NA AUDIÊNCIA DESIGNADA INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1) A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25041519371906800000225948376?instancia=1. 2) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual. 3) A ausência injustificada da parte autora, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, culminará no arquivamento da ação e na cobrança de custas judiciais no importe de 2% sobre o valor da causa (art. 844, §2º, da CLT c/c ADI 5766, STF, de caráter vinculante) e a ausência da parte ré acarretará confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, da CLT). 4) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 5) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os art. 320 e 434 do CPC e deverá ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a defesa.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela sanção em caso de não observância das regras.
Ou seja: se documentos como recibos de salário e controles de ponto não forem juntados em ordem cronológica, a consequência será a exclusão de tais documentos dos atos.
Caso pretenda juntar documento na forma de mídia, deverá fazê-lo no Google Drive, com link aberto de acesso, informando nos autos o respectivo link. 7) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os art. 193 a 199 do CPC, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais nas audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia. 10) As partes terão o prazo improrrogável de 05 dias para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT) (precedente Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). 11) As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços informados nos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão. 12) No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC). 13) Exclusivamente a(s) testemunha(s) eventualmente residente(s) em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, ficando cientes, desde já, que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação.
Acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09ID da reunião 714 599 2412Senha 971160 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO -
24/04/2025 13:17
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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24/04/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO GOMES DE AVELLAR
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24/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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24/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO GOMES DE AVELLAR
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24/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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24/04/2025 09:16
Audiência una designada (21/05/2025 11:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/04/2025 08:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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