TRT1 - 0100092-76.2024.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação (Petição informa dados bancarios saldo remanescente ré_RIOSAUDE)
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28/08/2025 13:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA CORREA VIEIRA
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09/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 08/08/2025
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01/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANDREA CRISTINA CORREA VIEIRA em 31/07/2025
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23/07/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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22/07/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA CORREA VIEIRA
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22/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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22/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 21/07/2025
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16/07/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação (Petição levantamento saldo remanescente_RIOSAUDE)
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10/07/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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02/07/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA CORREA VIEIRA
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02/07/2025 08:37
Homologada a liquidação
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01/07/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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21/05/2025 10:10
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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21/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 20/05/2025
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05/05/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a365c52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO O título executivo consubstanciado na Ação Coletiva, estabeleceu o seguinte: " Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento aos substituídos de indenização equivalente aos abonos anuais do Programa de Integração Social - PIS referentes aos anos base 2018 a 2021. " Verifico, por meio da consulta à CTPS do exequente, anexada aos autos sob o Id b699f9c, que o contrato de trabalho entre as partes perdurou de 12/04/2021 a 21/02/2022.
No que tange à base de cálculo para apuração do abono PIS, o valor do benefício é calculado com base no número de meses trabalhados no ano-base, multiplicado por 1/12 do valor do salário mínimo vigente na data do pagamento.
Dessa forma, o exequente faz jus ao abono PIS correspondente ao ano base de 2021.
No presente caso, a base de cálculo dos créditos devidos ao exequente deve considerar: Ano-base 2021: 09/12 do salário mínimo vigente em 2022 (R$ 1.212,00).
Assim sendo, diante do exposto, acolho a arguição da embargante.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em 18/12/2020, estabeleceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculativo (repercussão geral), os seguintes critérios para a contagem de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas assegurados judicialmente: - fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros de mora legais, previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: “6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” - fase judicial: aplicação da taxa SELIC, conglobando juros e correção monetária: “7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Destaco que, do decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em seu item 6, antes transcrito, sobressai a contagem de juros de mora também na fase pré-judicial, conforme taxa fixada no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, o qual assim estabelece: “Art. 39.
Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Como decidido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da Reclamação Constitucional nº 49.508, “como se extrai da própria ementa do julgado [ Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58], houve a previsão de cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Observe-se que a decisão do STF quanto à aplicação da taxa SELIC na fase processual foi regulamentada pelo disposto no art. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
Conforme esse regramento, a correção monetária deve observar o IPCA-E, enquanto os juros de mora devem equivaler à taxa SELIC simples, com a dedução do percentual do IPCA-E já utilizado para a correção monetária.
Diante do exposto, na fase pré-judicial, as contas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e, com a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD.
No que tange à modulação dos efeitos estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59, recentemente, em 02/12/2024, o STF decidiu, no âmbito do Tema 1361, o seguinte, in verbis: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Dessa forma, entendo que os critérios estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59 devem ser aplicados independentemente do trânsito em julgado. É entendimento deste juízo que, vedando a legislação trabalhista o anatocismo, a taxa SELIC a ser aplicada é aquela constante das tabelas da Receita Federal, computada de forma simples, o que se coaduna com a determinação contida no acórdão proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 de aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil, sendo certo que a referência feita pelo julgado à Calculadora do Cidadão é meramente ilustrativa, sem caráter vinculativo.
Assim, deve ser realizada a devida retificação para que sejam aplicados os seguintes critérios de atualização dos valores: fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros TRD. fase judicial: aplicação da taxa SELIC SIMPLES, com a dedução do percentual do IPCA-E.
Acolho a arguição da embargante.
DA MULTA DO ART. 533 DO CPC Com relação à multa do art. 523 do CPC, assiste razão à embargante.
O Tribunal Superior do Trabalho recentemente firmou o posicionamento de que é inaplicável ao processo do trabalho a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 (antigo art. 475-J do CPC/1973). Este entendimento foi confirmado no julgamento do IRR nº 1786-24/2015, em sessão realizada pelo Pleno daquela Corte, em 21/08/2017: "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO.
TEMA Nº 0004.
MULTA.
ARTIGO 523, § 1º, CPC/2015 (ARTIGO 475-J, CPC/1973).
INCOMPATIBILIDADE.PROCESSO DO TRABALHO.
A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica. (IRR 1786-24.2015.5.04.0000, Tribunal Pleno, Relator Ministro João Oreste Dalazen)" Dessa forma, acolho a arguição da embargante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução, ACOLHENDO-OS, para determinar a retificação dos cálculos, nos termos da fundamentação.
Intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, retificar os cálculos observando os parâmetros aqui ficados.
Ante a apresentação dos cálculos autorais, intime-se a executada para que se manifeste acerca dos mesmos, também no prazo de 10 dias, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão.
Em seguida, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para verificação.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA CRISTINA CORREA VIEIRA -
28/04/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
28/04/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA CORREA VIEIRA
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28/04/2025 13:18
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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03/12/2024 07:53
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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03/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 02/12/2024
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30/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANDREA CRISTINA CORREA VIEIRA em 29/11/2024
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21/11/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
14/11/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
14/11/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
-
14/11/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA CORREA VIEIRA
-
14/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
10/10/2024 19:16
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 07/10/2024
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02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 01/10/2024
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02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANDREA CRISTINA CORREA VIEIRA em 01/10/2024
-
20/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 21:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
19/09/2024 21:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
-
19/09/2024 21:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA CORREA VIEIRA
-
19/09/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
19/09/2024 12:48
Encerrada a conclusão
-
19/09/2024 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
18/09/2024 15:31
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA CORREA VIEIRA
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10/09/2024 15:43
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.084,60)
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05/09/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
03/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 02/09/2024
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27/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 26/08/2024
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26/08/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação (Petição sobre levantamento valor incontroverso_RIOSAUDE)
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16/08/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
15/08/2024 08:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
14/08/2024 17:35
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA CORREA VIEIRA
-
05/08/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
02/08/2024 08:26
Encerrada a conclusão
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30/07/2024 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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17/07/2024 10:29
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à execução_RIOSAUDE)
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17/07/2024 10:14
Iniciada a execução
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17/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 16/07/2024
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09/07/2024 20:34
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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12/06/2024 07:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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12/06/2024 07:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA CORREA VIEIRA
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12/06/2024 07:29
Homologada a liquidação
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11/06/2024 13:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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18/04/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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16/04/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA CORREA VIEIRA
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24/03/2024 18:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 29/02/2024
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28/02/2024 16:41
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação RioSaúde aos cálculos da autora)
-
02/02/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
02/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
02/02/2024 14:39
Iniciada a liquidação
-
02/02/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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