TRT1 - 0100777-88.2024.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:10
Distribuído por sorteio
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8751058 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da reclamação trabalhista proposta por WALLACE CRUZ em face de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, AMBEV S.A., nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, para ACOLHER PARCIALMENTE os demais pedidos da inicial, para condenar a 1ª ré, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento do tempo diário não usufruído de pausa alimentar (40 minutos) em 3 vezes na semana, sem repercussões, considerando-se a redação do artigo 71, §4º, da CLT dada pela Lei 13.467/2017.
Atente-se aos dias laborados nos pontos, destacando-se que não é devido o pagamento nos dias em que a jornada foi registrada em menos de 6 horas.
Aplique-se o adicional de 50%; b) Pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$4.000,00.
O pagamento de indenização por danos morais não enseja a incidência de imposto de renda, conforme jurisprudência uniforme do C.
STJ.
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Aplique-se o verbete de súmula nº 439 do C.
TST, no que couber.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Fica a segunda reclamada, AMBEV S.A., subsidiariamente responsável pelo objeto da condenação.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao procurador das reclamadas, no valor equivalente a R$400,00 para cada um; b) honorários advocatícios devidos pela 1ª reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 5% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST); e c) honorários advocatícios devidos pelas 2ª reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 5% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Em caso de não pagamento dos honorários pela primeira reclamada, a segunda ré ficará responsável pelo pagamento ao procurador do reclamante.
Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pelas reclamadas de R$320,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado em R$16.000,00.
Intimem-se as partes. LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE CRUZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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