TRT1 - 0100300-54.2022.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/05/2025
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de RAFAEL DA SILVA DONATO DOS SANTOS em 30/04/2025
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de BRUNO DA SILVA DONATO DOS SANTOS em 30/04/2025
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01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de HB MULTISERVICOS S.A. em 30/04/2025
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30/04/2025 21:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2db278e proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. ESPÓLIO DE GABRIEL DONATO DOS SANTOS 2. ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA 3. BRUNO DA SILVA DONATO DOS SANTOS 4. RAFAEL DA SILVA DONATO DOS SANTOS 5. HB MULTISERVIÇOS S.A.
Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/10/2024 - Id. 0bbdbc4; recurso interposto em 22/10/2024 - Id. 2cace71).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 22, inciso XXIV; artigo 37, caput; artigo 37, §6º; artigo 97; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467 e 477; Código Civil, artigo 186; artigo 927; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 8080/1990, artigo 20; artigo 24; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 2º; artigo 3º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC nº 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246).
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, itens V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 334, inciso IV; artigo 373, inciso I; artigo 396; artigo 397. - divergência jurisprudencial .
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Assim, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova".
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ppf/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DA SILVA DONATO DOS SANTOS - ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA - GABRIEL DONATO DOS SANTOS - BRUNO DA SILVA DONATO DOS SANTOS - HB MULTISERVICOS S.A. -
09/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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09/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA
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09/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA DONATO DOS SANTOS
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09/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA DONATO DOS SANTOS
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09/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) HB MULTISERVICOS S.A.
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09/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DONATO DOS SANTOS
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09/04/2025 16:43
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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30/01/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 15:01
Encerrada a conclusão
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29/11/2024 09:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 12:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 27/11/2024
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14/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/11/2024
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14/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/11/2024
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA em 04/11/2024
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de RAFAEL DA SILVA DONATO DOS SANTOS em 04/11/2024
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de BRUNO DA SILVA DONATO DOS SANTOS em 04/11/2024
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de HB MULTISERVICOS S.A. em 04/11/2024
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de GABRIEL DONATO DOS SANTOS em 04/11/2024
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de HB MULTISERVICOS S.A. em 04/11/2024
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22/10/2024 09:55
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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18/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/10/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA
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17/10/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA DONATO DOS SANTOS
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17/10/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA DONATO DOS SANTOS
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17/10/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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17/10/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) HB MULTISERVICOS S.A.
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17/10/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DONATO DOS SANTOS
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17/10/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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17/10/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) HB MULTISERVICOS S.A.
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16/10/2024 18:29
Conhecido o recurso de HB MULTISERVICOS S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-08 e provido em parte
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16/10/2024 18:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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05/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/10/2024
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04/10/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/10/2024 10:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/10/2024 10:27
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 Sessão Presencial 16 10 2024 ()
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18/09/2024 15:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2024 15:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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17/09/2024 10:58
Retirado de pauta o processo
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30/08/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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30/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/08/2024
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29/08/2024 11:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/08/2024 11:16
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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31/07/2024 14:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/07/2024 14:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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28/06/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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28/06/2024 11:54
Determinada a requisição de informações
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28/06/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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28/06/2024 11:28
Encerrada a conclusão
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28/06/2024 11:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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18/03/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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