TRT1 - 0100517-43.2025.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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16/09/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO LIMA COSTA
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16/09/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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21/08/2025 14:01
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
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21/08/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/08/2025 16:17
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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20/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 19/08/2025
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20/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/08/2025
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08/08/2025 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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06/08/2025 22:39
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
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06/08/2025 22:39
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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06/08/2025 22:39
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO LIMA COSTA
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06/08/2025 22:38
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
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08/07/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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05/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/07/2025
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16/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID add11f7 proferido nos autos.
Considerando a complexidade da liquidação do julgado, que perdura há mais de 30 anos, e ainda o requerimento por parte da ré pela perícia, determino a liquidação por perícia, conforme preceitua o art. 879, §6º da CLT.
Para tanto, nomeio para a realização da perícia o Sr.
ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM, que deverá dar início à perícia, com entrega do laudo em 30 dias.
Fixo os honorários em R$ 1.250,00 por substituído, suportados pela executada, sucumbente na fase de conhecimento, devendo a Ré depositar o valor fixado em 10 dias.
Quesito único: a coisa julgada.
Os cálculos do laudo pericial deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, conforme determinado no § 6º do art.22 da Resolução no 185 do CSJT.
Devem ainda ser observados os seguintes parâmetros: A apuração do salário base deverá ser feita pela multiplicação por quatro da rubrica “V.PES.- C-215/6*1983” das fichas financeiras , vez que esta representa 25% da rubrica "salário mensal" dos recibos de pagamento, correspondendo este ao somatório de salário base e anuênio (caso não conste a parcela “V.PES.- C-215 /6*1983”, o salário base será igual ao salário mensal) ; Eventual vantagem salarial a título de antecipação concedida pela reclamada não pode ser compensada com as diferenças salariais deferidas na coisa julgada, visto que o título executivo determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989 seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos; As diferenças deferidas no curso desta ação possuem natureza salarial, devendo assim, após a apuração das diferenças do reajuste de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989 sobre o salário base, considerar as repercussões do salário base sobre outras parcelas salariais constantes eventualmente do recibo de pagamento/ficha financeira de cada exequente, como anuênios, vantagem pessoal, periculosidade, férias e FGTS.
Quanto aos índices de atualização e juros de mora a serem aplicados, verifica-se que, tendo a decisão exequenda sido omissa quanto aos parâmetros de correção monetária e juros ("(…) na forma da lei" (…)" ) e considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT), seria aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.
Entretanto, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 20/04/1989 e que possui parcelas a serem atualizadas anteriores à criação do IPCA-E (dezembro/1991) e da SELIC (fevereiro/1995), para tal interstício temporal deverá ser adotado: para fins de correção monetária, o índice IPCA para o período anterior a 01/12 /1991 e o IPCA-E após 01/12/1991; para fins de aplicação dos juros, juros capitalizados de 1% a.m. até 03/03/1991 (art. 3º do Decreto Lei nº 2322/1987); juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 31/01/1995 (art. 39 da Lei nº 8177/91); somente a SELIC a partir de 01/02/1995 (ADC nº 58 STF).
Deve ser esclarecido ainda que, a partir do surgimento da SELIC, somente tal índice deve ser utilizado, haja vista que tal parâmetro agrega tanto a correção monetária como os juros de mora.
Fica ainda, desde já, autorizado o expert nomeado a requisitar junto ao réu todos os documentos necessários à elucidação do feito.
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 13 de junho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
13/06/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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13/06/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO LIMA COSTA
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13/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/06/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de GERALDO LIMA COSTA em 06/06/2025
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21/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e927d7 proferida nos autos.
Anote-se e observe-se o atual patrocínio do Autor, como requerido.
Diga a Ré se concorda com a realização da perícia contábil, em 15 dias.
Em caso contrário, deverá fornecer as fichas financeiras do Autor referente ao período de fevereiro a setembro de 1989.
NITEROI/RJ, 20 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO LIMA COSTA -
20/05/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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20/05/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO LIMA COSTA
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20/05/2025 08:42
Proferida decisão
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19/05/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f1bb17 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Aguarde-se manifestação do exequente, em 15 dias, sob pena de extinção.
NITEROI/RJ, 14 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO LIMA COSTA -
14/05/2025 13:16
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO LIMA COSTA
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14/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/05/2025 00:51
Decorrido o prazo de GERALDO LIMA COSTA em 12/05/2025
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06/05/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 719cd5e proferido nos autos.
Observa-se que os substabelecimentos foram assinados pela plataforma "gov.br".
Entretanto, segundo dispõem o art. 2º, parágrafo único, I, da Lei nº 14.063/2020, e o art. 2º, parágrafo único, I, do Decreto nº 10.543/2020, a assinatura efetuada por essa plataforma não se aplica aos processos judiciais.
Determino ao Autor a regularização da representação processual, no prazo de 72 horas, sob pena de ser mantido o atual patrocínio, devendo: a) juntar substabelecimentos assinados por meio manuscrito ou por meio de assinatura digital, realizados por via de certificadora que conste como Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (consulta disponível via https://estrutura.iti.gov.br/) e; b) esclarecer se o substabelecimento é conferido com ou sem reserva de poderes.
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 05 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO LIMA COSTA -
05/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO LIMA COSTA
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05/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100517-43.2025.5.01.0241 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Niterói na data 01/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050200300052000000226878366?instancia=1 -
02/05/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/05/2025 15:30
Iniciada a liquidação
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01/05/2025 17:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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