TRT1 - 0100625-35.2024.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 10/07/2025
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15/06/2025 18:16
Juntada a petição de Contraminuta
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13/06/2025 22:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 13:30
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões. AP. FIOCRUZ)
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03/06/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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02/06/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) NAYRA DE CARVALHO SIQUEIRA
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02/06/2025 10:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de NAYRA DE CARVALHO SIQUEIRA sem efeito suspensivo
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02/06/2025 10:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
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02/06/2025 07:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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31/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 30/05/2025
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13/05/2025 19:27
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/04/2025 11:32
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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29/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc88e9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONHECIMENTO Por opostos a tempo e modo, e garantido o juízo, conheço da impugnação à sentença de liquidação e dos embargos à execução opostos.
FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS No âmbito do processo civil, o legislador infraconstitucional, ao tratar dos honorários advocatícios, determinou no artigo 85, caput, do CPC/2015, que a sentença condenará a parte vencida a pagá-los ao advogado da parte vencedora.
No primeiro parágrafo desse mesmo artigo, são enumeradas as situações em que os honorários advocatícios são devidos: na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, seja ela contestada ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa.
A reforma trabalhista trazida pela Lei 13.467/17 modificou as situações em que os honorários advocatícios são aplicáveis no processo trabalhista, tornando-os devidos aos advogados em caso de mera sucumbência, inclusive permitindo a condenação recíproca desses honorários.
Contudo, o legislador infraconstitucional, no processo do trabalho, foi mais restritivo, autorizando a condenação ao pagamento de honorários apenas na fase de conhecimento, mencionando unicamente a reconvenção, sem fazer referência, como ocorre no processo civil, à condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, contestada ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa.
Dessa forma, não vejo uma lacuna na lei, considerando que, no processo trabalhista, a previsão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios se restringe exclusivamente à fase de conhecimento, não havendo obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais na fase de execução.
Rejeito a arguição da impugnante.
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA PRESCRIÇÃO No caso, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 6/3/2001e a decisão que determinou a individualização das execuções foi proferida em 24/8/2017, tendo transitado em julgado em 04.07.2023, não havendo como se reputar prescrita a pretensão autoral, já que a presente ação foi ajuizada em 05.06.2024, dentro dos prazos (bienal e quinquenal) previstos no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, conforme assegurado pela jurisprudência majoritária no TST.
Ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente, a parte autora não se quedou inerte.
O sindicato, como substituto processual, promoveu a execução nos autos da ação coletiva e ao tomar ciência da individualização das execuções, travou arduamente batalha judicial para que a decisão fosse executada no bojo do processo principal, não se vislumbrando qualquer fundamento para o acolhimento da prescrição intercorrente.
Dessa forma, rejeito a arguição da embargante.
DO MÉRITO - EXCESSO DE EXECUÇÃO Com relação aos cálculos, entendo que a oportunidade de questionamento encontra-se preclusa.
Na hipótese em análise, a executada, devidamente intimada para se manifestar acerca dos cálculos, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT, conforme documento de Id 043aabd, quedou-se inerte, apesar da expressa advertência quanto à pena de preclusão.
Aplicável, portanto, à espécie, o entendimento consagrado na Súmula nº 67 deste Egrégio Tribunal Regional, cujo teor dispõe ser incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir os cálculos de liquidação não impugnados oportunamente no prazo legal.
Nesse mesmo sentido é a reiterada jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE PETIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO.
PRECLUSÃO.
ART. 879, §2º, DA CLT.
Opera-se a preclusão temporal prevista no §2º do art. 879 da CLT, ante a ausência de impugnação aos cálculos de liquidação homologados, quando devidamente intimada, relativamente aos demais temas apresentados nos embargos à execução. (TRT-1 - AP 0001114-89.2011.5.01.0048, 2ª Turma, Relatora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Julgamento: 22/11/2023).
Dessa forma, restando configurada a preclusão, na medida em que, apesar de regularmente intimada, a parte não se manifestou no prazo legal, rejeito a arguição da embargante quanto aos cálculos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação, REJEITANDO-A, bem como conheço dos Embargos à Execução, REJEITANDO-OS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAYRA DE CARVALHO SIQUEIRA -
28/04/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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28/04/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) NAYRA DE CARVALHO SIQUEIRA
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28/04/2025 13:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de NAYRA DE CARVALHO SIQUEIRA
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28/04/2025 13:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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10/12/2024 06:51
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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10/12/2024 06:51
Iniciada a execução
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10/12/2024 06:50
Encerrada a conclusão
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10/12/2024 06:50
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 09/12/2024
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04/12/2024 19:14
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões FIOCRUZ)
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04/12/2024 19:12
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução adesivo)
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30/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de NAYRA DE CARVALHO SIQUEIRA em 29/11/2024
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21/11/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 21:10
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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14/11/2024 21:10
Expedido(a) intimação a(o) NAYRA DE CARVALHO SIQUEIRA
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14/11/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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08/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 07/11/2024
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21/10/2024 19:23
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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11/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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10/10/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) NAYRA DE CARVALHO SIQUEIRA
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10/10/2024 13:16
Homologada a liquidação
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10/10/2024 11:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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26/08/2024 14:59
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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26/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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18/07/2024 08:08
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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18/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 17/07/2024
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06/06/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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06/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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06/06/2024 13:12
Iniciada a liquidação
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05/06/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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