TRT1 - 0100705-41.2025.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:20
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 08:34
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/11/2025 09:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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11/07/2025 10:40
Audiência una por videoconferência realizada (11/07/2025 10:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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10/07/2025 17:11
Juntada a petição de Contestação
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10/07/2025 13:58
Juntada a petição de Contestação
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07/07/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 01/07/2025
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26/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/06/2025
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17/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA PEREIRA em 16/06/2025
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12/06/2025 12:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/06/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 18:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/06/2025 15:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/06/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/06/2025 11:03
Expedido(a) mandado a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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05/06/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE OLIVEIRA PEREIRA
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05/06/2025 11:01
Audiência una por videoconferência designada (11/07/2025 10:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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05/06/2025 11:01
Audiência una por videoconferência cancelada (09/10/2025 09:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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27/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/05/2025
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20/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA PEREIRA em 19/05/2025
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09/05/2025 09:22
Audiência una por videoconferência designada (09/10/2025 09:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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09/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a390f6 proferida nos autos.
I - RELATÓRIO A reclamante pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), sob o argumento de que sofreu lesão durante o desempenho de suas atividades profissionais e que a empresa recusou-se a emitir o documento.
Analiso.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ainda que a obrigação legal de emitir a CAT recaia, em princípio, sobre o empregador (art. 22 da Lei nº 8.213/91), a legislação previdenciária faculta a emissão do documento também por outros legitimados, como o próprio segurado, seus dependentes, o sindicato da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública.
Nesse sentido: AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT PELO EMPREGADOR.
PREVISÃO LEGAL DE OUTROS LEGITIMADOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
No que tange à emissão da CAT, não é incumbência exclusiva do empregador proceder à sua elaboração, no sentido de impor o pagamento de indenização por dano moral, uma vez que, na ocorrência de acidente, a empresa está sujeita à aplicação de multa administrativa em caso de não emissão .
Além disso, sendo omissa a empregadora, o § 2º do art. 22, da Lei 8.213/91, elenca rol de legitimados para providenciá-la, incluindo o próprio obreiro.
Dessarte, a simples ausência de emissão da CAT não autoriza a condenação em indenização por danos morais .
Decisório mantido.
Recurso obreiro não provido. (TRT-13 - ROT: 00003857020225130007, Data de Julgamento: 27/09/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/09/2022) Quanto aos pedidos de pagamento de salários e manutenção do plano de saúde, não restou comprovado nos autos qualquer desligamento contratual ou suspensão de tais benefícios.
A reclamante, inclusive, afirma que o vínculo permanece ativo, mas não apresenta documentos que demonstrem a formalização do afastamento perante o INSS ou a negativa de concessão de benefício.
Tampouco há indícios de cancelamento efetivo do plano de saúde.
Desse modo, não se verifica, por ora, situação de urgência ou risco concreto à parte autora que justifique a antecipação da tutela pretendida, especialmente na ausência de negativa formal documentada ou prova de prejuízo imediato decorrente da omissão.
Ressalte-se que a análise mais aprofundada da conduta patronal, e de eventual dano ou omissão culposa quanto ao registro do acidente, será oportunamente realizada após a fase instrutória.
III - CONCLUSÃO Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS/RJ, 08 de maio de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DE OLIVEIRA PEREIRA -
08/05/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/05/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE OLIVEIRA PEREIRA
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08/05/2025 12:10
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ADRIANA DE OLIVEIRA PEREIRA
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07/05/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 09:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE BEMFICA BORGES
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05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100705-41.2025.5.01.0401 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis na data 01/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050200300052000000226878366?instancia=1 -
01/05/2025 22:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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