TRT1 - 0100489-94.2025.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:31
Arquivados os autos definitivamente
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19/09/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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19/09/2025 16:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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19/09/2025 16:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/09/2025 16:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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19/09/2025 16:12
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 14.000,00)
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19/09/2025 16:11
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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12/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOAO FAUSTINO em 11/09/2025
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20/08/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FAUSTINO
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19/08/2025 21:33
Expedido(a) alvará a(o) JOAO FAUSTINO
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16/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de JOAO FAUSTINO em 15/08/2025
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05/08/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9240b6b proferido nos autos.
DESPACHO PJE-JT Convolo em penhora o depósito de id 90d16a9.
Dê-se ciência às partes.
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, expeça-se alvará ao autor, observando-se os dados bancários de id ad188e5.
Dê-se ciência.
Comprovada a transferência, registre-se o pagamento e venham conclusos para extinção da execução.
ITAGUAI/RJ, 04 de agosto de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA -
04/08/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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04/08/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FAUSTINO
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04/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 22:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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01/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 31/07/2025
-
04/07/2025 13:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/07/2025 09:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/07/2025 08:08
Expedido(a) mandado a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
-
03/07/2025 00:44
Iniciada a liquidação
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02/07/2025 20:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 280,00
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02/07/2025 20:21
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO FAUSTINO
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02/07/2025 20:21
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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02/07/2025 20:21
Audiência una por videoconferência realizada (02/07/2025 10:40 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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02/07/2025 08:25
Juntada a petição de Contestação
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02/07/2025 08:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 18:00
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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26/06/2025 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c35991 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
O rito sumaríssimo não se aplica aos dissídios individuais em que é parte a administração pública direta, indireta e fundacional, por expressa disposição do parágrafo único do art. 852-A, da CLT. Altere-se a classe judicial para ação pelo rito ordinário. Determino a inclusão do presente feito em pauta, observado o teor dos artigos 843 e 844, da CLT.
Audiência de Una por videoconferência: 02/07/2025 10:40h.
Este Juízo realiza todas as audiências no formato PRESENCIAL, ficando franqueada, entretanto, à participação virtual, conforme abaixo especificado.
Ficam cientes, portanto, os participantes que optarem por este último modelo que: 1 – deverão certificar-se quanto à qualidade da conexão de dados a ser usada; 2 – deverão estar previamente familiarizados com os comandos de acionamento de áudio e vídeo da plataforma; 3 – deverão ingressar no ambiente virtual devidamente identificados com prenome e nome; 4 – não será admitida participação de pessoas em ambientes públicos, barulhentos, mal iluminados, dentro de veículos em movimento, em situações onde não seja possível verificar a idoneidade do ambiente e nem em qualquer condição desrespeitosa com o mínimo de formalidade requerida pelo ato. Àqueles que optarem pela participação virtual, o Juízo destaca que não haverá redesignação de audiência por qualquer dos motivos acima descritos, sem prejuízo da aplicação das penalidades apropriadas a cada caso, quando não for possível averiguar a presença do participante ou quando este não atender os requisitos mínimos de participação do ato virtual.
Ademais, os equipamentos disponíveis nas instalações da Vara possuem limitações técnicas quanto à realização do ato virtual em condições totalmente adequadas. Será utilizada a ferramenta ZOOM, com gravação do evento para posterior juntada aos autos eletrônicos. Acesso à plataforma por meio do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01itg (ID DA REUNIÃO 212 688 1690 ) ou https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2126881690?pwd=WnBMNmx3RktYZmhWTUI1OW9JWE9ZZz09 , o que poderá ser feito tanto por computadores quanto por telefone celular. O Juízo adota o sistema de link único, ou seja, o acesso ao ambiente das audiências é feito sempre pelo mesmo link.
Caso as partes desejem intimação de testemunhas (quando assim permitir o rito) deverão fornecer os dados das mesmas (nome, CPF, endereço residencial, e-mail e número de celular) para remessa de expediente eletrônico, preferencialmente.
Prazo de dez dias preclusivos, importando o silêncio no compromisso de trazer as testemunhas independente de intimação, sob pena de perda da prova.
Em caso de interesse em oitiva de testemunhas, poderão ainda providenciar a remessa do link às mesmas, destacando-se que o acesso via telefone celular deve ser precedido do download do aplicativo.
O acesso ao ambiente virtual também pode ser feito através do QR Code QR Code para acesso à audiência ITAGUAI/RJ, 02 de maio de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO FAUSTINO -
02/05/2025 13:13
Expedido(a) notificação a(o) JOAO FAUSTINO
-
02/05/2025 13:13
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
-
02/05/2025 13:13
Expedido(a) notificação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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02/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
-
02/05/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FAUSTINO
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02/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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01/05/2025 11:24
Audiência una por videoconferência designada (02/07/2025 10:40 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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01/05/2025 11:23
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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25/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caeee06 proferida nos autos.
Decisão PJe Vistos etc.
Conforme extrato de de FGTS (ID ec00e24), o qual demonstra que os depósitos de FGTS foram sacados com código 01, o qual refere-se à dispensa imotivada, constata-se que o contrato de emprego terminou por iniciativa do empregador.
Assim, sendo essa uma das hipóteses legais para a liberação do FGTS e habilitação no programa de seguro desemprego, verifica-se presente a fumaça do bom direito.
Por seu turno, o perigo da demora se configura a partir da própria natureza alimentar das parcelas em foco, que não foram espontaneamente disponibilizadas pelo empregador, ao término do contrato, como deveria.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 300 do NCPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada quanto à expedição de ofício para habilitação no Seguro Desemprego.
INDEFIRO a expedição de alvará para saque dos depósitos de FGTS, uma vez que os valores já foram sacados, conforme demonstra o extrato ID ec00e24, pelo que perde o objeto o referido pedido.
A presente decisão constitui-se em ordem judicial, perante as Secretarias Regionais do Trabalho, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para habilitação da parte reclamante JOAO FAUSTINO ao seguro desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.
CPF: *88.***.*83-68 CTPS digital: CPF *88.***.*83-68 PIS: 103.13160.31-4 Empregador: CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA (CNPJ 18.***.***/0001-52) data de admissão: 06/07/2023 data de dispensa imotivada, pelo empregador: 30/11/2024 Deverá o órgão responsável fazer a análise para verificar a presença dos requisitos ensejadores do aludido benefício, à época da terminação.
A parte autora deverá proceder à impressão da presente decisão e adotar as providências cabíveis junto à respectiva instituição.
Intime-se o autor da presente decisão.
Inclua-se o feito em pauta, com as providências de praxe. 80977 ITAGUAI/RJ, 24 de abril de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO FAUSTINO -
24/04/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FAUSTINO
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24/04/2025 13:07
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOAO FAUSTINO
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24/04/2025 10:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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15/04/2025 14:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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