TRT1 - 0011502-75.2014.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/05/2025 23:15
Juntada a petição de Contraminuta
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29/05/2025 17:50
Juntada a petição de Contraminuta
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19/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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18/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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18/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BALBINO COSTA DE ANDRADE
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18/05/2025 18:33
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FABIO BALBINO COSTA DE ANDRADE sem efeito suspensivo
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18/05/2025 18:33
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
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14/05/2025 07:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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13/05/2025 17:05
Juntada a petição de Agravo de Petição
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13/05/2025 13:49
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1efc45e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONHECIMENTO Por opostos a tempo e modo, e garantido o juízo, conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação opostos.
FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DOS CÁLCULOS A MENOR O impugnante insurge-se alegando que a planilha de cálculos sob o Id fccc009 aponta valores inferiores à planilha homologada anteriormente sob o Id d5359a3, o que, por si só, já demonstraria contrariedade à coisa julgada.
Ocorre que foram expedidos dois alvarás: um sob o Id 2841b02, no importe de R$ 33.674,97, em favor do reclamante, e outro sob o Id 9a2883a, referente aos honorários periciais, no montante de R$ 1.300,00.
Dessa forma, os cálculos elaborados posteriormente deduzem os valores já pagos nos autos.
Diante do exposto, REJEITO a arguição do impugnante. DOS REFLEXOS O título executivo assim estabeleceu: "Assim sendo, dou parcial provimento para condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, limitadas aos salários, férias e 13º salários e demais parcelas pretendidas na petição inicial, em relação ao período de 29/10/2009 a 01/09/2011." Quanto às parcelas pretendidas na inicial, constam os seguintes pedidos: "B) Reconhecimento de que esteve desviado de função até setembro de 2011, exercendo funções de Mecânico de Aparelhos e Instrumentos, com condenação da Reclamada ao pagamento das consequentes diferenças salariais, com reflexos no adicional de triênios (código 161 dos contracheques), tudo como fundamentado acima; C) Diferenças de horas extras (códigos 030 e 230 dos contracheques), de adicional noturno (códigos 058 e 258 dos contracheques) e de gratificação de plantão (códigos 038 e 238 dos contracheques), face ao pedido de letra “B” acima, com seus devidos reflexos nos repousos semanais remunerados (códigos 035 e 235 dos contracheques); D) Diferenças de férias com 1/3 constitucional, de 13º salários, de gratificação de férias (códigos 070 e 270 dos contracheques), de abono de férias (códigos 027 e 227 dos contracheques) e dos valores recebidos nos meses de licença-prêmio, devendo ser considerada a nova composição remuneratória para todos os fins de execução, tudo em razão do deferimento dos pedidos de letras “B” e “C” acima formulados; E) Diferenças de FGTS decorrentes dos pedidos de letras “B”, “C” e “D” acima (Súmula 63 do C.
TST)." (Grifo nosso).
Assim, devem ser apurados os reflexos das diferenças salariais sobre todas as parcelas, conforme determinado pela coisa julgada.
Dessa forma, ACOLHO a arguição do impugnante.
DA NÃO INCLUSÃO DA MULTA O valoroso Acórdão de Id c82fcf1, aplicou multa a executada (embargante), nos seguintes termos: " ... aplicando à embargante a multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 1.026, §2º do CPC de 2015, nos termos da fundamentação." Ocorre que, tais valores não foram apurados na planilha de cálculo homologada, o que deve ser retificado.
Acolho a arguição do impugnante.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em 18/12/2020, estabeleceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculativo (repercussão geral), os seguintes critérios para a contagem de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas assegurados judicialmente: - fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros de mora legais, previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: “6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” - fase judicial: aplicação da taxa SELIC, conglobando juros e correção monetária: “7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Destaco que, do decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em seu item 6, antes transcrito, sobressai a contagem de juros de mora também na fase pré-judicial, conforme taxa fixada no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, o qual assim estabelece: “Art. 39.
Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Como decidido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da Reclamação Constitucional nº 49.508, “como se extrai da própria ementa do julgado [ Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58], houve a previsão de cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Observe-se que a decisão do STF quanto à aplicação da taxa SELIC na fase processual foi regulamentada pelo disposto no art. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
Conforme esse regramento, a correção monetária deve observar o IPCA-E, enquanto os juros de mora devem equivaler à taxa SELIC simples, com a dedução do percentual do IPCA-E já utilizado para a correção monetária.
Diante do exposto, na fase pré-judicial, as contas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e, com a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD.
No que tange à modulação dos efeitos estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59, recentemente, em 02/12/2024, o STF decidiu, no âmbito do Tema 1361, o seguinte, in verbis: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Dessa forma, entendo que os critérios estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59 devem ser aplicados independentemente do trânsito em julgado.
No entanto, verifico que nos cálculos homologados foram aplicados juros simples de 1% ao mês no período pré-processual, o que não se coaduna com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. É entendimento deste juízo que, vedando a legislação trabalhista o anatocismo, a taxa SELIC a ser aplicada é aquela constante das tabelas da Receita Federal, computada de forma simples, o que se coaduna com a determinação contida no acórdão proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 de aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil, sendo certo que a referência feita pelo julgado à Calculadora do Cidadão é meramente ilustrativa, sem caráter vinculativo.
Assim, deve ser realizada a devida retificação para que sejam aplicados os seguintes critérios de atualização dos valores: fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros TRD. fase judicial: aplicação da taxa SELIC SIMPLES, com a dedução do percentual do IPCA-E.
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DOS REFLEXOS EM FÉRIAS Aduz a embargante que, conforme o IRDR 0100949-87.2017.5.01.0000, o valor da gratificação de férias já corresponde a 100% da remuneração e o abono equivale a 2/3 – o que excluiria a necessidade do terço constitucional.
Pois bem, o título executivo determina a apuração, se não vejamos: " Assim sendo, dou parcial provimento para condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, limitadas aos salários, férias e 13ºs salários e demais parcelas pretendidas na petição inicial, em relação ao período de 29/10/2009 a 01/09/2011." (grifo nosso) O pedido de letra d do rol da inicial assim dispõe: "D) Diferenças de férias com 1/3 Constitucional, de 13º salários, de gratificação de férias (códigos 070 e 270 dos contracheques), de abono de férias (códigos 027 e 227 dos contracheques)" Dessa forma, não cabendo inovação do que decidido pela coisa julgada na presente fase de liquidação/execução, REJEITO a arguição da embargante.
DA DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS Compulsando os autos, verifico que assiste razão à embargante quanto a sua alegação de que não foi promovida a devida dedução dos valores pagos a título de contribuição social e do FGTS recolhidos as fls. 397 e 399 ID 4169f5e e 98f5d8c.
Dessa forma, ACOLHO a arguição da embargante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da Impugnação á Sentença de Liquidação, ACOLHENDO-A, EM PARTE, bem como conheço dos Embargos à Execução, ACOLHENDO-OS, EM PARTE, para determinar a retificação dos cálculos, nos termos da fundamentação.
Intime-se a ilustre perita para retificar os cálculos, no prazo de 15 dias, observando os parâmetros aqui ficados.
Após a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para verificação.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO BALBINO COSTA DE ANDRADE -
28/04/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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28/04/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BALBINO COSTA DE ANDRADE
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28/04/2025 13:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de FABIO BALBINO COSTA DE ANDRADE
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28/04/2025 13:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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02/12/2024 08:39
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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22/11/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) INEZ CARMEN ZINI
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22/11/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) INEZ CARMEN ZINI
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22/11/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) INEZ CARMEN ZINI
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22/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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15/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 14/11/2024
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22/10/2024 14:26
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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10/10/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) INEZ CARMEN ZINI
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09/10/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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09/10/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BALBINO COSTA DE ANDRADE
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09/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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08/10/2024 11:11
Encerrada a conclusão
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07/10/2024 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 09:46
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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04/10/2024 14:18
Juntada a petição de Contestação
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30/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 07:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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27/09/2024 07:16
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BALBINO COSTA DE ANDRADE
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27/09/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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26/09/2024 00:43
Decorrido o prazo de FABIO BALBINO COSTA DE ANDRADE em 25/09/2024
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25/09/2024 13:39
Juntada a petição de Embargos à Execução
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17/09/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
16/09/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BALBINO COSTA DE ANDRADE
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16/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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23/08/2024 19:44
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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23/08/2024 19:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2024 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 14:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 07:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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15/08/2024 07:52
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BALBINO COSTA DE ANDRADE
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15/08/2024 07:51
Homologada a liquidação
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14/08/2024 16:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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29/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 28/06/2024
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29/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de FABIO BALBINO COSTA DE ANDRADE em 28/06/2024
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20/06/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
14/06/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
14/06/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BALBINO COSTA DE ANDRADE
-
14/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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11/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 10/06/2024
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10/05/2024 14:25
Expedido(a) notificação a(o) INEZ CARMEN ZINI
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03/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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04/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 03/04/2024
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08/03/2024 11:41
Expedido(a) notificação a(o) INEZ CARMEN ZINI
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11/12/2023 20:07
Expedido(a) notificação a(o) INEZ CARMEN ZINI
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04/12/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 06:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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04/12/2023 06:39
Encerrada a conclusão
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04/12/2023 06:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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03/12/2023 04:45
Recebidos os autos para prosseguir
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26/10/2021 08:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/10/2021 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 25/10/2021
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22/10/2021 18:44
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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22/10/2021 18:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitação de habilitação)
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09/10/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2021
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09/10/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 15:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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08/10/2021 15:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FABIO BALBINO COSTA DE ANDRADE sem efeito suspensivo
-
04/10/2021 06:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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02/10/2021 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 01/10/2021
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02/10/2021 00:10
Decorrido o prazo de FABIO BALBINO COSTA DE ANDRADE em 01/10/2021
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29/09/2021 16:36
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição RTE)
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21/09/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2021
-
21/09/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2021
-
21/09/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 09:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
20/09/2021 09:32
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BALBINO COSTA DE ANDRADE
-
20/09/2021 09:31
Acolhidos os Embargos de Declaração de FABIO BALBINO COSTA DE ANDRADE
-
20/09/2021 09:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
06/09/2021 07:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
04/09/2021 00:17
Decorrido o prazo de FABIO BALBINO COSTA DE ANDRADE em 03/09/2021
-
03/09/2021 11:52
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação RTE acerca do ed rda)
-
02/09/2021 12:32
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO ED)
-
27/08/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2021
-
27/08/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2021
-
27/08/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 06:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
26/08/2021 06:40
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BALBINO COSTA DE ANDRADE
-
26/08/2021 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
25/08/2021 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 24/08/2021
-
25/08/2021 00:14
Decorrido o prazo de FABIO BALBINO COSTA DE ANDRADE em 24/08/2021
-
19/08/2021 18:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração. Cedae)
-
19/08/2021 18:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
17/08/2021 19:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração RTE)
-
11/08/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2021
-
11/08/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2021
-
11/08/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 13:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
09/08/2021 13:53
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BALBINO COSTA DE ANDRADE
-
09/08/2021 13:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de FABIO BALBINO COSTA DE ANDRADE
-
08/07/2021 11:54
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
08/07/2021 11:53
Encerrada a conclusão
-
22/06/2021 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
22/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 21/06/2021
-
22/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de FABIO BALBINO COSTA DE ANDRADE em 21/06/2021
-
14/06/2021 15:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação RTE)
-
05/06/2021 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2021
-
05/06/2021 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2021 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2021
-
05/06/2021 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2021 09:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
04/06/2021 09:45
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BALBINO COSTA DE ANDRADE
-
04/06/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
07/05/2021 13:55
Expedido(a) intimação a(o) INEZ CARMEN ZINI
-
22/04/2021 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
20/04/2021 00:05
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 19/04/2021
-
22/03/2021 13:41
Expedido(a) intimação a(o) INEZ CARMEN ZINI
-
04/03/2021 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
26/02/2021 00:02
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 25/02/2021
-
28/01/2021 16:39
Expedido(a) intimação a(o) INEZ CARMEN ZINI
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16/12/2020 12:10
Juntada a petição de Manifestação (Autor)
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10/12/2020 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 09/12/2020
-
27/11/2020 10:48
Juntada a petição de Manifestação (Contestação à impugnação do reclamante)
-
27/11/2020 10:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
12/11/2020 15:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
06/11/2020 09:58
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 62345a7) para Impugnação à Sentença de Liquidação
-
05/11/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
03/11/2020 13:23
Iniciada a execução
-
03/11/2020 13:23
Encerrada a conclusão
-
26/10/2020 07:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
27/08/2020 21:59
Expedido(a) alvará a(o) INEZ CARMEN ZINI
-
25/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 24/08/2020
-
14/08/2020 00:04
Decorrido o prazo de FABIO BALBINO COSTA DE ANDRADE em 13/08/2020
-
12/08/2020 13:52
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 33.674,97)
-
06/08/2020 07:04
Expedido(a) alvará a(o) FABIO BALBINO COSTA DE ANDRADE
-
03/08/2020 20:51
Juntada a petição de Manifestação (RTE informando dados bancários)
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03/08/2020 20:50
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação 884 RTE)
-
28/07/2020 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2020
-
28/07/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2020 08:56
Expedido(a) intimação a(o) INEZ CARMEN ZINI
-
27/07/2020 08:56
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BALBINO COSTA DE ANDRADE
-
14/07/2020 08:59
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada)
-
14/07/2020 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
08/07/2020 10:52
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada)
-
01/07/2020 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 30/06/2020
-
01/07/2020 00:05
Decorrido o prazo de FABIO BALBINO COSTA DE ANDRADE em 30/06/2020
-
24/06/2020 15:26
Juntada a petição de Manifestação (Inconformismo RTE e req int 884)
-
22/06/2020 16:28
Juntada a petição de Manifestação (Dilação de prazo)
-
18/06/2020 11:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/06/2020
-
18/06/2020 11:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2020 11:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/06/2020
-
18/06/2020 11:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2020 12:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
17/06/2020 12:56
Expedido(a) intimação a(o) FABIO BALBINO COSTA DE ANDRADE
-
04/06/2020 15:25
Homologada a liquidação
-
04/06/2020 13:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
13/11/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 08:00
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
05/10/2019 22:09
Decorrido o prazo de SANDRA REGINA OLIVEIRA PINTO DE LIMA em 18/09/2019
-
05/10/2019 22:09
Decorrido o prazo de ANTONIO VANDERLER DE LIMA em 18/09/2019
-
05/10/2019 22:09
Decorrido o prazo de Renata Guimarães Aranha em 18/09/2019
-
05/10/2019 22:09
Decorrido o prazo de HENRIQUE CLAÚDIO MAUÉS em 18/09/2019
-
05/10/2019 22:09
Decorrido o prazo de FABIO BALBINO COSTA DE ANDRADE em 18/09/2019
-
18/09/2019 18:43
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação RTE)
-
18/09/2019 14:01
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação CEDAE)
-
13/09/2019 10:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
08/09/2019 00:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/09/2019
-
08/09/2019 00:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2019 00:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/09/2019
-
08/09/2019 00:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2019 00:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/09/2019
-
08/09/2019 00:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2019 00:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/09/2019
-
08/09/2019 00:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2019 00:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/09/2019
-
08/09/2019 00:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 13:10
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
30/08/2019 13:09
Encerrada a conclusão
-
29/08/2019 21:57
Conclusos os autos para decisão Geral a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
29/08/2019 21:56
Encerrada a conclusão
-
15/08/2019 13:28
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
08/05/2019 00:07
Decorrido o prazo de INEZ CARMEN ZINI em 07/05/2019 23:59:59
-
03/05/2019 20:05
Juntada a petição de Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial (MANIFESTAÇÃO)
-
12/04/2019 08:27
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado
-
08/04/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 10:54
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
29/06/2018 21:48
Juntada a petição de Manifestação
-
29/06/2018 21:01
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2018 16:56
Juntada a petição de Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial
-
12/06/2018 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2018 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 14:22
Conclusos os autos para despacho a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
27/03/2018 13:01
Juntada a petição de Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial
-
19/12/2017 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 09:57
Conclusos os autos para despacho a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
12/10/2017 00:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/10/2017
-
12/10/2017 00:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2017 00:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/09/2017
-
19/09/2017 00:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2017 09:50
Iniciada a liquidação por cálculos
-
11/09/2017 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2017 12:36
Conclusos os autos para despacho a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
21/08/2017 14:31
Transitado em julgado em 17/08/2017
-
21/08/2017 13:13
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/09/2016 19:27
Decorrido o prazo de Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE em 03/02/2015 23:59:59
-
14/09/2016 08:54
Decorrido o prazo de Renata Guimarães Aranha em 06/07/2015 23:59:59
-
14/09/2016 08:54
Decorrido o prazo de MARCELO LUIS DA SILVA em 06/07/2015 23:59:59
-
14/09/2016 08:53
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO VALVA COELHO em 06/07/2015 23:59:59
-
06/06/2016 08:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/04/2016 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/04/2016
-
19/04/2016 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2016 08:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIO BALBINO COSTA DE ANDRADE - CPF: *74.***.*30-70 sem efeito suspensivo
-
12/04/2016 15:58
Conclusos os autos para decisão Geral a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
12/04/2016 07:37
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIO BALBINO COSTA DE ANDRADE - CPF: *74.***.*30-70
-
03/02/2016 08:16
Conclusos os autos para decisão Geral a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
22/01/2016 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/01/2016
-
22/01/2016 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2016 01:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 600.00
-
18/01/2016 01:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a FABIO BALBINO COSTA DE ANDRADE
-
18/01/2016 01:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de FABIO BALBINO COSTA DE ANDRADE
-
28/07/2015 15:25
Audiência una realizada (27/07/2015 09:50 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/07/2015 10:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANITA NATAL
-
12/07/2015 00:42
Decorrido o prazo de BRUNO PERES em 06/07/2015 23:59:59
-
12/07/2015 00:42
Decorrido o prazo de PEDRO FAINI WIGG em 06/07/2015 23:59:59
-
12/07/2015 00:41
Decorrido o prazo de PATRICIA GEAO MAROTTI em 06/07/2015 23:59:59
-
12/07/2015 00:41
Decorrido o prazo de MARIANA DE BARROS PAULON em 06/07/2015 23:59:59
-
12/07/2015 00:41
Decorrido o prazo de LUIS AUGUSTO LYRA GAMA em 06/07/2015 23:59:59
-
12/07/2015 00:41
Decorrido o prazo de HUMBERTO ANTUNES VITALINO em 06/07/2015 23:59:59
-
12/07/2015 00:40
Decorrido o prazo de Gabriel Darigo Kopschitz de Barros em 06/07/2015 23:59:59
-
11/07/2015 19:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/06/2015
-
11/07/2015 19:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2015 19:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/06/2015
-
11/07/2015 19:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2015 19:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/06/2015
-
11/07/2015 19:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2015 19:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/06/2015
-
11/07/2015 19:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2015 19:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/06/2015
-
11/07/2015 19:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2015 19:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/06/2015
-
11/07/2015 19:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2015 19:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/06/2015
-
11/07/2015 19:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2015 13:57
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
29/06/2015 13:57
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
29/06/2015 13:57
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
24/06/2015 18:05
Audiência una redesignada (27/07/2015 09:50 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/03/2015 10:10
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
17/03/2015 10:10
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
13/03/2015 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2015 10:20
Conclusos os autos para despacho
-
03/02/2015 00:25
Decorrido o prazo de Gabriel Darigo Kopschitz de Barros em 02/02/2015 23:59:59
-
03/02/2015 00:25
Decorrido o prazo de BRUNO PERES em 02/02/2015 23:59:59
-
03/02/2015 00:25
Decorrido o prazo de PEDRO FAINI WIGG em 02/02/2015 23:59:59
-
03/02/2015 00:25
Decorrido o prazo de PATRICIA GEAO MAROTTI em 02/02/2015 23:59:59
-
03/02/2015 00:25
Decorrido o prazo de MARIANA DE BARROS PAULON em 02/02/2015 23:59:59
-
03/02/2015 00:25
Decorrido o prazo de LUIS AUGUSTO LYRA GAMA em 02/02/2015 23:59:59
-
03/02/2015 00:25
Decorrido o prazo de HUMBERTO ANTUNES VITALINO em 02/02/2015 23:59:59
-
28/01/2015 17:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/01/2015
-
28/01/2015 17:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2015 13:09
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
07/11/2014 17:24
Audiência una designada (26/08/2015 09:50 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/10/2014 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2014
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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