TST - 0011502-75.2014.5.01.0006
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Delaide Miranda Arantes
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1efc45e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONHECIMENTO Por opostos a tempo e modo, e garantido o juízo, conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação opostos.
FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DOS CÁLCULOS A MENOR O impugnante insurge-se alegando que a planilha de cálculos sob o Id fccc009 aponta valores inferiores à planilha homologada anteriormente sob o Id d5359a3, o que, por si só, já demonstraria contrariedade à coisa julgada.
Ocorre que foram expedidos dois alvarás: um sob o Id 2841b02, no importe de R$ 33.674,97, em favor do reclamante, e outro sob o Id 9a2883a, referente aos honorários periciais, no montante de R$ 1.300,00.
Dessa forma, os cálculos elaborados posteriormente deduzem os valores já pagos nos autos.
Diante do exposto, REJEITO a arguição do impugnante. DOS REFLEXOS O título executivo assim estabeleceu: "Assim sendo, dou parcial provimento para condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, limitadas aos salários, férias e 13º salários e demais parcelas pretendidas na petição inicial, em relação ao período de 29/10/2009 a 01/09/2011." Quanto às parcelas pretendidas na inicial, constam os seguintes pedidos: "B) Reconhecimento de que esteve desviado de função até setembro de 2011, exercendo funções de Mecânico de Aparelhos e Instrumentos, com condenação da Reclamada ao pagamento das consequentes diferenças salariais, com reflexos no adicional de triênios (código 161 dos contracheques), tudo como fundamentado acima; C) Diferenças de horas extras (códigos 030 e 230 dos contracheques), de adicional noturno (códigos 058 e 258 dos contracheques) e de gratificação de plantão (códigos 038 e 238 dos contracheques), face ao pedido de letra “B” acima, com seus devidos reflexos nos repousos semanais remunerados (códigos 035 e 235 dos contracheques); D) Diferenças de férias com 1/3 constitucional, de 13º salários, de gratificação de férias (códigos 070 e 270 dos contracheques), de abono de férias (códigos 027 e 227 dos contracheques) e dos valores recebidos nos meses de licença-prêmio, devendo ser considerada a nova composição remuneratória para todos os fins de execução, tudo em razão do deferimento dos pedidos de letras “B” e “C” acima formulados; E) Diferenças de FGTS decorrentes dos pedidos de letras “B”, “C” e “D” acima (Súmula 63 do C.
TST)." (Grifo nosso).
Assim, devem ser apurados os reflexos das diferenças salariais sobre todas as parcelas, conforme determinado pela coisa julgada.
Dessa forma, ACOLHO a arguição do impugnante.
DA NÃO INCLUSÃO DA MULTA O valoroso Acórdão de Id c82fcf1, aplicou multa a executada (embargante), nos seguintes termos: " ... aplicando à embargante a multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 1.026, §2º do CPC de 2015, nos termos da fundamentação." Ocorre que, tais valores não foram apurados na planilha de cálculo homologada, o que deve ser retificado.
Acolho a arguição do impugnante.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em 18/12/2020, estabeleceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculativo (repercussão geral), os seguintes critérios para a contagem de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas assegurados judicialmente: - fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros de mora legais, previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: “6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” - fase judicial: aplicação da taxa SELIC, conglobando juros e correção monetária: “7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Destaco que, do decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em seu item 6, antes transcrito, sobressai a contagem de juros de mora também na fase pré-judicial, conforme taxa fixada no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, o qual assim estabelece: “Art. 39.
Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Como decidido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da Reclamação Constitucional nº 49.508, “como se extrai da própria ementa do julgado [ Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58], houve a previsão de cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Observe-se que a decisão do STF quanto à aplicação da taxa SELIC na fase processual foi regulamentada pelo disposto no art. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
Conforme esse regramento, a correção monetária deve observar o IPCA-E, enquanto os juros de mora devem equivaler à taxa SELIC simples, com a dedução do percentual do IPCA-E já utilizado para a correção monetária.
Diante do exposto, na fase pré-judicial, as contas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e, com a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD.
No que tange à modulação dos efeitos estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59, recentemente, em 02/12/2024, o STF decidiu, no âmbito do Tema 1361, o seguinte, in verbis: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Dessa forma, entendo que os critérios estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59 devem ser aplicados independentemente do trânsito em julgado.
No entanto, verifico que nos cálculos homologados foram aplicados juros simples de 1% ao mês no período pré-processual, o que não se coaduna com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. É entendimento deste juízo que, vedando a legislação trabalhista o anatocismo, a taxa SELIC a ser aplicada é aquela constante das tabelas da Receita Federal, computada de forma simples, o que se coaduna com a determinação contida no acórdão proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 de aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil, sendo certo que a referência feita pelo julgado à Calculadora do Cidadão é meramente ilustrativa, sem caráter vinculativo.
Assim, deve ser realizada a devida retificação para que sejam aplicados os seguintes critérios de atualização dos valores: fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros TRD. fase judicial: aplicação da taxa SELIC SIMPLES, com a dedução do percentual do IPCA-E.
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DOS REFLEXOS EM FÉRIAS Aduz a embargante que, conforme o IRDR 0100949-87.2017.5.01.0000, o valor da gratificação de férias já corresponde a 100% da remuneração e o abono equivale a 2/3 – o que excluiria a necessidade do terço constitucional.
Pois bem, o título executivo determina a apuração, se não vejamos: " Assim sendo, dou parcial provimento para condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, limitadas aos salários, férias e 13ºs salários e demais parcelas pretendidas na petição inicial, em relação ao período de 29/10/2009 a 01/09/2011." (grifo nosso) O pedido de letra d do rol da inicial assim dispõe: "D) Diferenças de férias com 1/3 Constitucional, de 13º salários, de gratificação de férias (códigos 070 e 270 dos contracheques), de abono de férias (códigos 027 e 227 dos contracheques)" Dessa forma, não cabendo inovação do que decidido pela coisa julgada na presente fase de liquidação/execução, REJEITO a arguição da embargante.
DA DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS Compulsando os autos, verifico que assiste razão à embargante quanto a sua alegação de que não foi promovida a devida dedução dos valores pagos a título de contribuição social e do FGTS recolhidos as fls. 397 e 399 ID 4169f5e e 98f5d8c.
Dessa forma, ACOLHO a arguição da embargante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da Impugnação á Sentença de Liquidação, ACOLHENDO-A, EM PARTE, bem como conheço dos Embargos à Execução, ACOLHENDO-OS, EM PARTE, para determinar a retificação dos cálculos, nos termos da fundamentação.
Intime-se a ilustre perita para retificar os cálculos, no prazo de 15 dias, observando os parâmetros aqui ficados.
Após a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para verificação.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
27/11/2023 11:41
Baixa Definitiva
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27/11/2023 11:41
Transitado em Julgado em 27.11.2023
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30/10/2023 07:00
Publicado acórdão em 30.10.2023.
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25/10/2023 00:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e não-provido
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25/09/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 25.09.2023.
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21/09/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/03/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 17:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/02/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 11:56
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/02/2023 07:32
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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19/12/2022 07:00
Publicado despacho em 19.12.2022.
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16/12/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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15/12/2022 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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13/12/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 07:54
Distribuído por sorteio
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05/12/2022 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/11/2022 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/10/2022 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/10/2022 16:21
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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